PRAZO
No caso de constrição ordenada em processo de conhecimento: A QUALQUER TEMPO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
No caso de constrição ordenada em execução de título extrajudicial ou em cumprimento de sentença: ATÉ 5 (CINCO) DIAS após a arrematação ou a adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Nos casos em que o juiz pretende declarar a fraude à execução, o terceiro adquirente deve ser intimado e, se desejar, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
PETIÇÃO INICIAL
Prova sumária da posse e da qualidade de terceiro
Pode ser produzido em audiência Preliminar,
indicação documental e testemunhal
PROCEDIMENTO
É um procedimento simples,
semelhante ao comum do CPC,
com as diferenças apontadas:
Não há a audiência do art. 334 do CPC, aplicável somente ao procedimento comum;
Na petição inicial deve constar o rol de testemunhas, não sendo aplicado o art. 357 do CPC.
Possibilidade de designação de audiência preliminar de justificação para fins de concessão da liminar nos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 677, § 1º e 678 do CPC.
A citação pode ser no advogado, conforme disposto no art. 677, § 3º do CPC.
RESPOSTA
O réu tem 15 dias para se manifestar
pode alegar toda a matéria de defesa possível
CITAÇÃO
É feita na pessoa do advogado,
sendo pessoal apenas se o embargado não o tiver.
LIMINAR
Estando suficientemente provada a posse o
Juiz deferirá e ordenará liminarmente
a suspenção das medidas constritivas expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem.
O embargante só receberá os bens se prestar caução suficiente e idônea
É feita insidentalmente nos mesmos autos.
Pode ser garantia real ou fidejussória (pessoal)
Fica dispensado o embargante que comprovar ser economicamente hipossuficiente.
CONCEITO
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição.
GEORGE SOUSA DA SILVA
RA: 201951198166
Na execução por carta, a competência não muda. A exceção é somente quando se tratar de embargos de terceiros ajuizados por Entes federados nos feitos em curso na Justiça estadual. Nesse caso, serão apresentados perante o juízo que ordenou a constrição, que remetará ao Justiça Federal.
É absoluta do juízo que ordenou ou que está
em vias de ordenar a constrição. Aplica-se
o regime doart. 64 do CPC, sendo que eventual
violação pode implicar em vício dos atos
processuais praticados
Súmula 46 STJ, Art. 676, parágrafo único, do CPC e Art. 109 da CF
EXEMPLO: Um terceiro toma conhecimento de que um bem de sua propriedade está sendo alvo de ameaça de constrição judicial iminente em um processo em que ele não é parte. Para prevenir a penhora indevida, ele decide interpor embargos de terceiros antes mesmo da concretização da constrição judicial.
EXEMPLO: Um terceiro toma conhecimento de que um bem de sua propriedade está sendo alvo de ameaça de constrição judicial iminente em um processo em que ele não é parte. Para prevenir a penhora indevida, ele decide interpor embargos de terceiros antes mesmo da concretização da constrição judicial.
REPRESSIVA:para uma constrição judicial que já ocorreu
PREVENTIVA: para evitar que uma constrição judicial aconteça
PASSIVA
do autor da ação em que foi ordenada ou em vias de ser ordenada a constrição;
ATIVA
I - o cônjuge ou companheiro;
II - o adquirente de bens;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração
da personalidade jurídica;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de
direito real de garantia;