§1º A concessão de uso onerosa e a concessão de direito real de uso terão vigência de 30 anos, renováveis por igual período.
§2º A concessão de direito real de uso será firmada após a abertura de matrícula própria para a parcela originada do assentamento de trabalhadores rurais.
§3º Será motivo de rescisão do contrato a ocorrência de desvio de finalidade quanto ao uso e à atividade a ser desenvolvida na parcela concedida assim como o não cumprimento da função social da terra pelo concessionário; o parcelamento da área ou a paralização da atividade rural.
§4º Ficarão a cargo do concessionário todos os encargos administrativos e tributários que vierem incidir sobre o imóvel objeto do contrato.
§5º Compete à SEAGRI/DF o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de concessão de uso e de concessão de direito real de uso.