MindMap Gallery MANUAL DE OPERAÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - TERRA BRASIL
O Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil estabelece diretrizes e procedimentos operacionais para orientar e servir como referência às Unidades Técnicas Estaduais, às Unidades Gestoras Estaduais, aos Agentes Financeiros, às entidades públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural, às Prefeituras Municipais e aos demais parceiros na implementação e execução do Programa. https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-saf/mapa-n-123-de-23-de-marco-de-2021-310090949
Edited at 2021-03-24 16:52:10MANUAL DE OPERAÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - TERRA BRASIL
9. Subprojeto de Investimento Básico
9. Nos projetos técnicos de financiamento das linhas PNCF - Social e PNCF Mais podem ser incluídos recursos de investimentos básicos de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.892, de 2003, observada a limitação definida na Resolução CMN nº 4.823, de 2020.
9.1. Podem acessar o SIB os beneficiários contemplados com SAT, por meio do Crédito Fundiário.
9.2. São considerados investimentos básicos aqueles que assegurem a estruturação inicial das unidades produtivas constituídas nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluídos, dentre outros:
9.2.1. os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos, a serem aplicados exclusivamente na área do imóvel financiado;
9.2.2. os investimentos em infraestrutura produtiva, tais como a construção ou reforma de cercas, a formação de pastos, a construção de instalações para as criações, para a produção agrícola ou extrativista e para o processamento dos produtos;
9.2.3. a aquisição de animais para exploração pecuária;
9.2.4. a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão, conservação de solos ou correção da fertilidade;
9.2.5. os investimentos necessários para a convivência com o semiárido, tais como: a construção de cisternas, de barragens sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos recursos hídricos, culturas ou criações que constituam fontes complementares de alimentação animal ou humana, ou de renda que reduzam os impactos da estiagem;
9.2.6. os investimentos para conservação das áreas de reserva legal ou de preservação permanente; e
9.2.7. outros investimentos como processamento agropecuário e compra de equipamentos agrícolas.
9.3. Os SIB devem constar na lista de investimentos e devem ser apresentados pelo beneficiário no Projeto Técnico de Financiamento.
9.4. Não podem ser contemplados com recurso do SIB os seguintes investimentos:
9.4.1. construções de instalações ou prédios destinados a práticas religiosas, de qualquer confissão e sede de associação;
9.4.2. construções de prédios destinados a espaços públicos de educação, saúde e lazer, entre outros;
9.4.3. aquisição de automóveis de passeio e motos; e
9.4.4. pagamento das parcelas de financiamento.
9.5. Todos os projetos de SIB deverão ser implantados nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária pelos beneficiários.
9.6. Os investimentos em infraestrutura pública, tais como: estradas de acesso fora do imóvel e equipamentos para educação, saúde e lazer, devem ser priorizados e articulados junto aos governos estaduais e municipais, tanto pela Unidade Estadual, quanto pelas entidades parceiras do PNCF - Terra Brasil ou pelos próprios beneficiários, devendo ser assegurados por meio da inclusão das Unidades Produtivas em programas e políticas públicas contempladas com recursos do governo federal, estadual, municipal ou com recursos próprios.
9.7. As compras e contratações de serviços e obras com recursos do SIB devem ser realizadas diretamente pelos beneficiários, por meio de compra ou contratação direta, de acordo com o projeto técnico de financiamento.
9.8. Os Subprojetos de Investimentos Básicos, definidos pelos beneficiários em conjunto com as instituições públicas ou privadas de Ater, precisam estar detalhados no projeto técnico de financiamento apresentado, indicando o custo estimado de cada subprojeto e as informações técnicas que permitam a análise quanto à sua viabilidade.
9.9. O beneficiário pode, após a aquisição do imóvel, modificar ou trocar os subprojetos indicados inicialmente no projeto técnico de financiamento, desde que justificado tecnicamente e aprovado pela Unidade Estadual, observando-se, em qualquer caso, as disposições deste item 9.
9.10. As ações de apoio à elaboração e execução do SIB junto aos beneficiários devem estar previstas no projeto técnico de financiamento, elaborado pelas entidades parceiras do PNCF, observando as orientações contidas neste Manual.
9.11. Os Subprojetos de Investimentos Básicos, inseridos no projeto técnico de financiamento, devem conter minimamente as seguintes informações:
9.11.1. proposta de investimento com descrição contendo as inversões, quantidade, unidade, valores unitário e total;
9.11.2. metodologia;
9.11.3. orçamento; e
9.11.4. cronograma de desembolso e prazo de execução.
9.12. O projeto de SIB também deve:
9.12.1. assegurar que os investimentos para a estruturação da unidade produtiva sejam realizados, preferencialmente, no período de carência do financiamento; e
9.12.2. iniciar a estruturação da produção e as atividades que assegurem fontes de renda para as famílias no menor espaço de tempo possível.
9.13. Com a contratação do financiamento, os recursos previstos para os Subprojetos de Investimentos Básicos ficarão disponíveis na conta do PNCF - Terra Brasil em cada agente financeiro, para liberação à medida que forem sendo implementados, mediante autorização da Unidade Estadual.
9.14. O SIB será operacionalizado diretamente pelo beneficiário com apoio da instituição de Ater contratada, de acordo com o correspondente cronograma físico e financeiro.
9.15. Para a aquisição dos itens relativos a bens, serviços e obras é recomendada a realização de 3 (três) ou mais cotações de preços, quando disponíveis na região, sendo contratado o fornecedor da proposta de menor valor, de acordo com o descrito no detalhamento dos SIB previsto no projeto técnico.
9.16. A prestação de contas dos recursos utilizados para a implantação dos subprojetos de investimentos básicos deverá ser apresentada pela instituição de Ater, acompanhada de relatório conclusivo.
10. Subprojeto de Investimento Comunitário
10. Os Subprojetos de Investimentos Comunitários são recursos não reembolsáveis destinados à infraestrutura básica e produtiva dos projetos, oriundos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, repassados por meio de contrato específico de transferência de recursos.
10.1. Podem acessar os recursos não reembolsáveis de SIC, exclusivamente, os agricultores familiares organizados em associação formal, que tenham acessado o PNCF - Terra Brasil por meio da linha PNCF Social, nos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
10.2. Os recursos de SIC são provenientes do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, sendo estes não reembolsáveis e não caracterizados como operação de financiamento, repassados por meio de contrato específico de transferência de recursos, o qual será constituído de dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em seus créditos adicionais, com recursos oriundos do Tesouro Nacional ou operações de crédito e doações de instituições nacionais e internacionais, conforme Decreto n.º 6.672, de 2 de dezembro de 2008.
10.3. O modelo de contrato de SIC será elaborado pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário.
10.4. Todos os projetos de SIC deverão ser implantados nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária pelos beneficiários participantes da associação constituída para acessar estes recursos.
10.5. São considerados investimentos comunitários aqueles destinados a conceder aos trabalhadores rurais apoio à instalação de suas famílias, implantação de infraestrutura básica e produtiva e capacitação dos beneficiários, com vistas ao desenvolvimento das Unidades Produtivas incluídos, dentre outros:
10.5.1. os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e externos, a serem aplicados exclusivamente na área do imóvel financiado;
10.5.2. os investimentos em infraestrutura produtiva, tais como: a construção ou reforma de cercas; a formação de pastos; a construção de instalações para as criações; para a produção agrícola ou extrativista; e para o processamento dos produtos;
10.5.3. a aquisição de animais para exploração pecuária;
10.5.4. a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão, conservação de solos ou correção da fertilidade;
10.5.5. os investimentos necessários para a convivência com o semiárido tais como: a construção de cisternas; de barragens sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos recursos hídricos; culturas ou criações que constituam fontes complementares de alimentação animal ou humana ou de renda, que reduzam os impactos da estiagem;
10.5.6. os investimentos para conservação das áreas de reserva legal ou de preservação permanente; e
10.5.7. outros investimentos como processamento agropecuário comunitário de pequena escala, e compra de equipamentos agrícolas.
10.6. Não podem ser contemplados com recursos oriundos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, os seguintes investimentos:
10.6.1. aquisição de terras e propriedades rurais;
10.6.2. construções de instalações ou prédios destinados a práticas religiosas, de qualquer confissão e sede de associação;
10.6.3. construções de prédios destinados a espaços públicos de educação, saúde e lazer, bem como vias de acesso fora do imóvel;
10.6.4. aquisição de automóveis de passeio e motos; e
10.6.5. pagamento das parcelas de financiamento.
10.7. Os investimentos em infraestrutura pública tais como estradas de acesso fora do imóvel e equipamentos para educação, saúde e lazer devem ser assegurados pelos governos estaduais e municipais, seja por meio da priorização das comunidades beneficiárias em programas contemplados com recursos do governo federal, estadual ou municipal, seja com recursos próprios.
10.8. Os recursos não reembolsáveis destinados aos SIC ficam limitados a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por família.
10.9. As associações podem ser contempladas apenas uma vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.
10.10. É vedado o apoio a mais de um subprojeto destinados a obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um único projeto, configurando-se fracionamento de SIC.
10.11. Os valores despendidos na execução de cada um dos SIC, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais beneficiários, são por ela operacionalizados diretamente e condicionados à aprovação do respectivo SIC pela Unidade Estadual.
10.12. Os SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) devem ter sua execução previamente autorizada pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, mediante análise de procedimentos administrativos devidamente instruídos e encaminhados pela Unidade Estadual.
10.13. A associação deve assegurar contrapartida equivalente a pelo menos 10% (dez por cento) do valor total dos SIC.
10.13.1. A contrapartida pode ser ofertada por meio de materiais, produtos, mão de obra ou recursos monetários e comprovada por meio de notas fiscais, recibos, depósitos identificados ou declaração de prestação de serviços.
10.14. Não serão concedidas ou liberadas parcelas de aplicação de SIC a associação que apresente irregularidades na execução do SAT ou SIC.
10.15. Como não se caracteriza como operação de financiamento, o montante total de recursos de SIC obtido por família beneficiária poderá exceder o teto de financiamento atualizado.
10.16. Os recursos para os investimentos comunitários são objeto de um contrato único, celebrado entre a associação e o agente financeiro, cujo valor origina-se do somatório de todos os SIC apresentados no Projeto Técnico de Financiamento.
10.17. Os recursos destinados aos SIC serão disponibilizados na conta bloqueada da associação e, posteriormente, após a aprovação e autorização pela Unidade Estadual, serão liberado para a conta de livre movimentação, conforme o cronograma físico e financeiro, para aplicação no prazo de até 2 (dois) anos.
10.18. Os Subprojetos de Investimentos Comunitários, inseridos no projeto técnico de financiamento, devem conter minimamente as seguintes informações:
10.18.1. proposta de investimento com descrição contendo as inversões, quantidade, unidade, valores unitário e total,;
10.18.2. orçamento; e
10.18.3. cronograma de desembolso e prazo de execução.
10.19. As compras e contratações de serviços e obras com recursos do SIC serão realizadas diretamente pelos beneficiários, principalmente por meio de compra ou contratação direta, de acordo com o projeto técnico de financiamento.
10.20. Cabe à Unidade Estadual acompanhar e supervisionar a execução dos SIC, conforme o cronograma de execução estabelecido no projeto técnico de financiamento.
10.21. Durante toda a fase de execução dos investimentos comunitários, a entidade de Ater deve acompanhar e apoiar a implementação dos SIC, comprovando, por meio de relatórios, a ações e atividades executadas.
10.22. A Unidade Estadual pode realizar visitas de acompanhamento e supervisão para verificar a qualidade e o ritmo da execução das atividades previstas.
10.23. Cabe também à Unidade Estadual supervisionar para que os contratos entre as associações e as instituições prestadoras de Ater sejam cumpridos satisfatoriamente, possibilitando a correta execução dos subprojetos de investimentos comunitários.
10.24. A prestação de contas dos recursos utilizados para a implantação dos Subprojetos de Investimentos Comunitários deverá ser apresentada pela instituição de Ater, acompanhada de relatório conclusivo.
11. Certificar Entidades e Técnicos
11. O CET - Certificar Entidades e Técnicos é um serviço digital, constante na plataforma digital única do Governo Federal, para o cadastro e certificação de instituições públicas e privadas, incluindo Prefeituras, que tenham interesse em integrar a rede de parceiros e assistência do PNCF - Terra Brasil, para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, incluindo a elaboração de projetos técnicos de financiamento e a orientação técnica ao nível de imóvel e da implantação dos projetos.
11.1. A utilização do serviço digital ocorrerá apenas por pessoa jurídica (CNPJ), que indicará os técnicos vinculados à empresa, que terão a competência e responsabilidade na elaboração dos projetos técnicos de financiamento e protocolos dos pedidos de crédito fundiário.
11.2. Para os fins de que trata esse Manual, considerar-se-á responsável técnico o profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Profissional competente em sua região, e certificado no serviço digital CET, o qual assumirá a responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas.
11.3. Sem prejuízo das sanções contratualmente previstas, as instituições de Ater responderão solidariamente com o responsável técnico pelos vícios dos serviços prestados que causem prejuízo aos beneficiários e à União.
12. Obter Crédito TERRA BRASIL
12. O Obter Crédito TERRA BRASIL é um serviço digital, constante da plataforma digital única do Governo Federal, que permite o registro dos dados das famílias interessadas, do imóvel rural, dos vendedores, do projeto técnico de financiamento, da assistência técnica e extensão rural e inclusão, de forma digital, de toda a documentação necessária à contratação do financiamento, por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
12.1. O serviço digital dispensa a necessidade de entrega de qualquer documentação física.
12.2. O usuário cadastrador será o responsável técnico por todas as informações registradas e documentações inseridas no serviço digital, durante todas as etapas do registro da solicitação, análises, correções de pendências e resultados finais.
12.3. O responsável técnico deverá garantir a transparência de acesso às informações disponibilizadas pelo serviço digital às famílias cadastradas.
12.3.1. As informações referentes às etapas de análises, aprovações, envio de documentos, correção de pendências e solicitações de informações complementares serão automaticamente disponibilizadas no portal do serviço digital (Minhas Solicitações - Pessoa Jurídica) ao responsável técnico e ao agricultor interessado, bem como poderão ser encaminhadas por e-mail e mensagem de celular (SMS) regularmente cadastrados.
12.4. As demais informações sobre o serviço digital Obter Crédito TERRA BRASIL encontram-se no Manual Passo a Passo e na plataforma digital única do Governo Federal.
13. Elaboração do Projeto Técnico de Financiamento
13. O Projeto Técnico de Financiamento deverá obedecer às definições de projetos e atividades técnicas previstas junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) ou ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e aos respectivos Conselhos Regionais Profissionais de Engenharia e Agronomia (CREA) da região indicada para o financiamento.
13.1. Para finalidade deste Programa, é obrigatória a elaboração de um "Projeto Técnico de Financiamento", contendo a capacidade de pagamento dos financiamentos, demonstrando a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social das atividades rurais a serem exploradas e comprovando a necessidade dos investimentos básicos e produtivos.
13.2. Para o projeto técnico de financiamento é obrigatório o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA competente ou do termo de responsabilidade técnica (TRT) junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.
13.3. O projeto técnico deverá conter:
13.3.1. dados do Proponente (cliente);
13.3.2. dados do proprietário do imóvel a ser adquirido (vendedor);
13.3.3. dados sobre o imóvel, para avaliação dos bens adquiridos e garantia à União;
13.3.4. plano de negócio com a indicação dos investimentos, financiamentos a serem adquiridos, cronograma de desembolso, lista de investimentos, fontes e inversões;
13.3.5. informações sobre os arranjos produtivos a serem implantados no imóvel (projetos produtivos, evoluções e suportes);
13.3.6. receitas;
13.3.7. custos/despesas;
13.3.8. demonstrativo de investimentos e fontes de recursos;
13.3.9. viabilidade econômico-financeira das atividades a serem desenvolvidas na propriedade para pagamento dos créditos;
13.3.10. cálculo da capacidade de pagamento que deverá abranger a evolução do financiamento, a capacidade de pagamento e a amortização do(s) financiamento(s), considerando o prazo total do financiamento e a carência.
13.4. O projeto técnico de financiamento deverá observar a indicação da gestão de riscos agropecuários e climáticos para a melhoria no planejamento das atividades agropecuárias do produtor e a viabilidade produtiva da propriedade rural.
13.5. O projeto deverá atender outras orientações de cada instituição financeira quanto à disponibilização e aplicação de crédito rural na região de interesse.
13.6. Os custos de apoio à elaboração do projeto técnico de financiamento serão incluídos no financiamento, no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos após a contratação do projeto técnico de financiamento.
13.7. A elaboração do projeto técnico de financiamento poderá prever outros procedimentos técnicos específicos e apoios técnicos especializados por outras entidades qualificadas, desde que justificada a necessidade para viabilizar o acesso ao financiamento e detalhado no plano de assistência técnica (PAT).
14. Avaliação e vistoria do Imóvel
14. O responsável técnico pelo projeto de financiamento deverá realizar a avaliação do imóvel objeto do financiamento a ser dado em garantia à União, observando a viabilidade técnica e produtiva e a conformidade do preço proposto com o valor de mercado.
14.1. Para emitir opinião de valor de mercado o técnico deverá considerar a qualidade do solo, vegetação, relevo, tamanho da área útil e produtiva, vias de acesso, disponibilidade de água, energia elétrica, acesso à rede telefônica e internet, existência de benfeitorias e culturas, georreferenciamento e o valor de mercado da região.
14.2. Para avaliação dos imóveis rurais serão consideradas como referências o Relatório Anual de Mercado de Terras (RAMT) do Incra, relatórios de valoração de bens imóveis disponibilizados pelas instituições financeiras, dados de instituições públicas nos Estados ou outras referências disponibilizadas pelo órgão gestor.
14.2.1. Os valores de referência do RAMT poderão ser visualizados diretamente no serviço digital Obter Crédito TERRA BRASIL, quando for realizado o cadastro de pedido de crédito do candidato.
14.3. Para avaliação dos imóveis rurais com preço de referência (considerado o valor negociado) menor ou igual aos valores disponibilizados nas referências do item 14.2 basta o preenchimento do parecer técnico da avaliação do imóvel.
14.4. Para avaliação dos imóveis rurais com preço de referência (considerado o valor negociado) maior que os valores disponibilizados nas referências do item 14.2 será obrigatório laudo técnico de avaliação de imóvel rural, conforme regras da ABNT-NBR.
14.4.1. O laudo de avaliação de imóvel rural deverá ser emitido por técnico habilitado com certificado de curso de perícia em avaliação de imóveis, em conformidade com as normas da ABNT-NBR, com anotação de responsabilidade técnica (ART) específica registrada junto ao CREA competente.
14.5. Será exigida a vistoria quando um ou mais imóveis rurais de um mesmo vendedor ultrapassar o valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), para avaliar a aptidão agropecuária, viabilidade produtiva e adequação dos projetos e valores, conforme normas do Programa.
14.5.1. A vistoria do imóvel rural poderá ser realizada por servidor público federal ou estadual com qualificação específica, pelos agentes financeiros competentes, assim como por outras parcerias firmadas por meio de acordos, convênios, chamadas públicas ou contratos firmados com a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
14.6. Poderá ocorrer vistoria do imóvel rural de ofício para qualquer caso indicado pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, quando entender pertinente, para apurar o atendimento aos critérios e normas do Programa.
14.7. Para projetos técnicos elaborados pelas instituições públicas de Ater fica dispensada a obrigatoriedade dos itens 14.2, 14.4 e 14.5.
15. Contratação do financiamento e liberação dos recursos
15. Os interessados (candidatos a beneficiários e técnico/empresa responsável) receberão um comunicado automático por e-mail informando que o contrato de financiamento (instrumento particular com força de escritura pública/contrato de financiamento/pacto adjeto de hipoteca) está disponível para a assinatura e registro no Cartório de Registro de Imóveis.
15.1. Para todas as linhas de financiamento do PNCF - Terra Brasil serão formalizados contratos de financiamentos individuais, entre cada beneficiário e o Agente Financeiro.
15.2. O contrato será elaborado pelo Agente Financeiro, de acordo com as minutas estabelecidas pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário.
15.3. Os recursos de SAT destinados à aquisição do imóvel serão repassados diretamente ao vendedor, após o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
15.4. Os recursos destinados às taxas cartoriais e aos impostos sobre a transação serão repassados, pelo agente financeiro, diretamente aos órgãos competentes.
15.5. Os recursos eventualmente destinados à elaboração do projeto técnico de financiamento serão liberados pelo agente financeiro na conta do beneficiário e repassados às instituições de Ater que prestaram os serviços.
15.6. Os recursos eventualmente destinados aos serviços topográficos serão liberados pelo agente financeiro na conta do beneficiário e repassados aos prestadores de serviços e/ou entidades responsáveis, mediante a autorização da Unidade Estadual e documento comprobatório da prestação de serviço ou documento de quitação.
15.7. Os recursos previstos para os demais Subprojetos de Investimentos Básicos, incluindo Ater ficarão disponíveis na conta do PNCF - Terra Brasil em cada agente financeiro para liberação, mediante autorização da Unidade Estadual, à medida que forem sendo implementados e comprovados.
15.8. No âmbito da linha PNCF Social, os recursos não reembolsáveis do SIC serão repassados às associações de beneficiários, por meio de contrato especifico, de acordo com minuta de contrato elaborada pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário.
15.8.1. Os contratos de SIC serão efetivados pelo agente financeiro mediante autorização do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário.
15.8.2. Para a contratação dos SIC, o Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, promoverá a transferência de recursos para conta específica junto ao agente financeiro.
15.8.3. Após a contratação do financiamento e mediante autorização, o agente financeiro efetivará o repasse dos recursos da conta de SIC para a conta bloqueada da associação beneficiária, na sua totalidade ou parcialmente.
16. Assistência Técnica e Extensão Rural
16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar o acesso ao crédito fundiário, a garantia do financiamento, a viabilidade dos projetos técnicos, a capacidade pagamento aos projetos, a produção agropecuária, a gestão da propriedade, o beneficiamento, a comercialização, a industrialização, a eletrificação, o consumo, o saneamento e tratamento de resíduos, o bem-estar e a preservação do meio ambiente, cabendo observar as normas do MANUAL DE CRÉDITO RURAL, TÍTULO 1 - CRÉDITO RURAL, CAPÍTULO 1 - Disposições Preliminares, SEÇÃO 5 - Assistência Técnica, compreendendo a elaboração de plano ou projeto e a orientação técnica ao nível de imóvel e da implantação dos projetos.
16.1. A prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural no Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil deve ser contratada pelos beneficiários, por um prazo de até 5 (cinco) anos consecutivos, por meio de instrumento específico disponibilizado pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, logo após a contratação do SAT.
16.2. Os beneficiários poderão optar pela não contratação dos serviços de Ater mediante declaração e comprovação da sua capacidade técnica ou quando já estiver recebendo estes serviços por outras formas, sendo necessária a avaliação e parecer favorável da Unidade Estadual sobre a dispensa deste contrato.
16.3. No âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil a Ater tem ainda, dentre outros, os seguintes objetivos: garantir a inclusão produtiva e a geração de renda, promovendo a capacidade de pagamento e a melhoria da qualidade de vida das famílias; assessorar a gestão da Unidade Produtiva na implantação dos Subprojetos de Investimentos Básicos ou Comunitários; assessorar o processo de produção e comercialização dos produtos; assessorar as famílias beneficiárias no acesso às políticas de desenvolvimento rural; orientar sobre as questões ambientais, sobretudo a destinação dos resíduos sólidos e desenvolver ações de inclusão e qualificação do protagonismo de jovens e mulheres na gestão da Unidade Produtiva.
16.4. Podem prestar os serviços de assistência técnica e extensão rural no Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil as instituições públicas e privadas juridicamente constituídas, que apresentem experiência e qualificação por meio de credenciamento nos termos da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, do Decreto 7.215, de 16 de junho de 2010, ou na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ou junto aos agentes financeiros que operacionalizam o Programa, para atividades voltadas ao crédito rural.
16.5. Também poderão prestar os serviços de assistência técnica e extensão rural no Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil as Secretarias de Governos Estaduais e Prefeituras Municipais, mediante a formalização de acordo de cooperação técnica com a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que a prestação dos serviços de Ater seja continuada e gratuita.
16.6. Caberá às Secretarias de Governos Estaduais e Prefeituras Municipais se adequarem às exigências para o cumprimento de legislações específicas de prestações de serviços técnicos especializados ao produtor rural, com emissão de anotação ou termo de responsabilidade técnica nas atividades desenvolvidas.
16.7. A remuneração dos serviços de Ater será realizada com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, correspondendo a até 5 (cinco) parcelas no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por família/ano, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Pronater, de que trata a lei nº 12.188, de 2010.
16.8. A liberação dos recursos destinados à remuneração da ATER ocorrerá mediante autorização formal da Unidade Estadual, à medida que for sendo comprovada a execução das atividades previstas no Plano de Assistência Técnica.
16.9. O pagamento da assistência técnica à instituição contratada deverá ser efetuado pelo beneficiário diretamente à contratada, após autorização formal, sujeitando o beneficiário, no caso de não pagamento, às sanções previstas nos normativos do Programa e estabelecidas no contrato firmado entre o beneficiário e a instituição de Ater.
17. Acesso a outras Políticas Públicas de Desenvolvimento Rural
17. Os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil terão direito a acessar os programas e políticas de financiamento destinadas a agricultura familiar e aos beneficiários da reforma agrária, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf A) e as outras linhas do Pronaf, tanto para o custeio, quanto para investimentos em projetos produtivos não contemplados no âmbito do PNCF - Terra Brasil.
17.1. A disponibilização do Pronaf A para os beneficiários do PNCF - Terra Brasil deverá ocorrer imediatamente após a contratação do SAT, devendo as Unidades Estaduais ou outras entidades autorizadas pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário providenciarem a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP do Grupo "A" ou outra forma de cadastro da agricultura familiar.
17.2. A instituição de Ater deve viabilizar a elaboração, execução e acompanhamento do projeto técnico do Pronaf bem como o acesso ao seguro especial da agricultura familiar, garantindo a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do Projeto.
17.3. A integração do PNCF - Terra Brasil com as demais políticas públicas de desenvolvimento rural deve ser estabelecida no âmbito das esferas federal, estadual e municipal; devendo ser observados os seguintes parâmetros: acesso à moradia, água, energia elétrica, Ater, vias de acesso, mercados institucionais e privados; tendo a Ater como o principal elemento estruturador da articulação destas políticas.
17.4. Durante a elaboração dos projetos técnicos de financiamento, além do Pronaf A, deve ser observado e planejado o acesso dos beneficiários aos programas e políticas necessárias à estruturação das Unidades Produtivas e a comercialização da produção, em especial a habitação rural, energia elétrica, Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), bem como os destinados a captação e armazenamento de água (para o consumo humano e produção).
17.5. Os beneficiários do PNCF - Terra Brasil poderão também ser apoiados pelos diversos programas de fomento à agropecuária, a agroindústria e ao turismo, bem como as políticas de educação no campo, saúde, esporte e lazer, das esferas federal, estadual e municipal.
17.6. A instituição de Ater contratada deverá prestar todo o apoio necessário aos beneficiários para acesso aos programas e políticas de desenvolvimento rural, incluindo a juntada de documentação e orientações nos processos organização e gestão da produção.
17.7. No âmbito nacional, a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário deverá articular junto a outros ministérios e demais órgãos a complementariedade entre o PNCF - Terra Brasil e os demais programas e políticas de desenvolvimento agrário e territorial.
18. Monitoramento, Supervisão e Fiscalização
18. O monitoramento, a supervisão e a fiscalização na execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil ocorrerá conforme as diretrizes abaixo.
18.1. O Monitoramento será realizado pelas instituições públicas e privadas de Ater.
18.2. O monitoramento da execução dos subprojetos de investimentos básicos e dos subprojetos de investimentos comunitários, bem como da utilização dos recursos deverá seguir o disposto nas cláusulas do contrato assinado entre as instituições de Ater e o beneficiário.
18.3. Cabe às instituições públicas e privadas de Ater contratadas realizar a verificação da regularidade ocupacional, da exploração efetiva dos lotes, entre outras, devendo informar às autoridades competentes no caso de indícios de irregularidades.
18.4. Verificada a ocorrência de irregularidades, a instituição de Ater deverá apoiar as ações para regularização da Unidade Produtiva.
18.5. Quando os serviços de Ater forem prestados pelas Secretarias de Governos Estaduais e Prefeituras Municipais, estas realizarão o monitoramento.
18.6. A Supervisão será realizada pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, transferida a responsabilidade para as Unidades Técnicas Estaduais quando firmados Acordos de Cooperação Técnica com os Estados.
18.7. A Supervisão deve verificar:
18.7.1. a observância dos normativos do Programa;
18.7.2. a qualidade dos projetos técnicos de financiamento apresentados;
18.7.3. a atuação das instituições credenciadas de Ater;
18.7.4. a complementaridade entre o PNCF - Terra Brasil e as demais políticas de desenvolvimento agrário;
18.7.5. a agilidade da tramitação dos projetos técnicos de financiamento e o tempo de espera para o atendimento das demandas formuladas pelos candidatos a beneficiários;
18.7.6. o atendimento das famílias no acesso ao Pronaf A e outros programas de fortalecimento da agricultura familiar;
18.7.7. o funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e o seu envolvimento no PNCF - Terra Brasil;
18.7.8. as ações de divulgação do Programa; e
18.7.9. as avaliações de impactos.
18.8. Cabe às Unidades Estaduais supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Comunitários, conforme diretrizes e periodicidade mínima a ser definidas pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas aos beneficiários.
18.9. A Fiscalização será realizada na etapa pós-contratação pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, pelas Unidades Estaduais, pelos agentes financeiros ou por meio de parcerias interinstitucionais.
18.10. A Fiscalização visa à verificação do cumprimento por parte dos beneficiários das obrigações avençadas nos contratos de financiamento, dos normativos do PNCF - Terra Brasil e legislação aplicável.
18.11. A metodologia, os procedimentos operacionais, as orientações e critérios sobre a fiscalização serão estabelecidos em Manual de Fiscalização.
18.12. Periodicamente, em nível nacional, o PNCF - Terra Brasil deve ser objeto de estudos e avaliação externa e independente, com o objetivo de avaliar a execução do Programa, do ponto de vista físico, financeiro e institucional; avaliar os impactos sociais, financeiros, econômicos e ambientais do PNCF - Terra Brasil, comparando o nível e as condições de vida do público beneficiário com os das populações rurais que não foram beneficiadas e propor as adequações sugeridas para estas avaliações.
19. Disposições finais e transitórias
19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Manual de Operações serão resolvidas pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
19.1. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário é responsável pelas alterações, revisões e aprimoramentos a serem realizados, quando necessários, neste Manual de Operações.
8. Subprojeto de Investimento Básico
8. O PNCF - Terra Brasil financia, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a aquisição de imóveis rurais e as benfeitorias neles existentes, diretamente aos trabalhadores rurais, por meio de Subprojeto de Aquisição de Terras (SAT).
8.1. Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são reembolsáveis e repassados por meio de contrato de financiamento firmado com a União, representada pelo agente financeiro, cujos termos e condições estão definidos no Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 12, Programas Especiais, Seção 1-A, Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais.
8.2. Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
8.3. O trabalhador beneficiado pelo PNCF - Terra Brasil deve explorar diretamente o imóvel adquirido com os recursos financiados do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de forma individual ou com sua família.
8.4. O financiamento para aquisição de imóveis poderá incluir, além da terra, e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
8.4.1. São consideradas despesas acessórias os tributos; os serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento e os emolumentos e custas cartorárias.
8.5. São de responsabilidade do vendedor do imóvel os custos relativos à comprovação da propriedade, registro do imóvel e certidões necessárias para a aprovação e assinatura do contrato de financiamento.
8.6. Exige-se, como garantia real do financiamento, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição financeira.
8.7. Para as linhas de financiamento cujo risco seja da União, liquidação financeira do contrato só poderá ocorrer após parecer técnico dado pela Unidade Estadual, mediante a verificação da regularidade do contrato de financiamento, sendo esta responsável por autorizar a baixa da hipoteca junto ao agente financeiro.
8.8. Para a linha de financiamento PNCF Empreendedor o risco da operação será do agente financeiro e, em sua regulamentação, serão definidas as formas de garantia conjuntamente entre o Departamento de Gestão do Crédito Fundiário e o agente financeiro.
8.9. A qualquer tempo a Unidade Estadual pode instruir o agente financeiro a suspender a concessão dos bônus de adimplência, baseado na ocorrência de irregularidade na execução do projeto e/ou no descumprimento de cláusulas contratuais.
8.10. O valor de cada parcela de amortização do financiamento deve ser obtido pelo sistema de amortização Price.
8.11. Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após a liquidação da décima e iniciando-se pela última parcela, serão concedidos, adicionalmente, 5% (cinco por cento) de desconto fixo sobre cada parcela, a título de bônus adicional para quitação antecipada, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela conforme disposto na Lei Complementar nº 93, de 1998.
8.11.1. Veda-se a aplicação do desconto citado no subitem anterior no caso do projeto contar com financiamento de Ater em quatro ou cinco parcelas e eventuais não liberações, após o início do período de amortização, que deverão ser descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, conforme trata o item 7-B da Resolução nº 4.718 de 30 de maio de 2019.
8.12. O beneficiário poderá solicitar, por até 4 (quatro) vezes, a prorrogação da parcela de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, com vencimento no ano civil nos casos em que demonstrar incapacidade de pagamento, observadas as condições previstas nos itens 11 a 19 da Resolução CMN nº 4.177 de 7 de janeiro de 2013 ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
8.12.1. Os beneficiários deverão solicitar a prorrogação da parcela do financiamento até a data prevista para o respectivo vencimento, sob pena de serem classificados como inadimplentes. Após o vencimento da prestação, os beneficiários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais.
7. Linhas e condições de financiamento
7. O PNCF - Terra Brasil é composto por três linhas de financiamento: PNCF Social, com execução na região Norte e nos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, para o público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); PNCF Mais, com execução em todas as regiões, com exceção dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e PNCF Empreendedor, com abrangência em todas as regiões e regras definidas junto aos Agentes Financeiros que optem por operacionalizar esta linha.
7.1. As linhas de financiamento tratadas no item anterior abrangem os seguintes componentes básicos:
7.1.1. Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT: financiamento para a aquisição de imóvel rural amparado com recursos reembolsáveis do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, repassados por meio de contrato de financiamento;
7.1.2. Subprojeto de Investimentos Comunitários - SIC: projetos de infraestrutura básica e produtiva executado pelas associações de beneficiários do Crédito Fundiário, com recursos não reembolsáveis do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, repassados por meio de contrato específico de transferência de recursos, específicos para a linha de financiamento PNCF Social acessada nos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
7.1.3. Subprojetos de Investimentos Básicos - SIB: projetos de infraestrutura básica e produtiva implementados pelos beneficiários com recurso reembolsável do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluído no contrato de financiamento de SAT.
7.2. O SIC ou SIB somente serão acessados mediante a contratação prévia do SAT.
7.3. Podem ser beneficiados pelo Crédito Fundiário, na linha PNCF Social, os trabalhadores rurais que, concomitantemente, atendam às condições previstas no item 4 e seus subitens, bem como:
7.3.1. estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na qualidade de beneficiário direto ou membro de família cadastrada; e
7.3.2. apresente a soma da renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
7.4. O PNCF Social pode ser acessado por meio de duas modalidades:
7.4.1. PNCF Social/SIC - destinado às famílias organizadas em associações que podem acessar os recursos não reembolsáveis provenientes do Subprograma de Combate à Pobreza Rural constituído de dotações consignadas no Orçamento Geral da União para estruturação das unidades produtivas; ou
7.4.2. PNCF Social/SIB - destinado às famílias interessadas em ter acesso de forma individual aos recursos reembolsáveis provenientes do Fundo de Terras para estruturação das unidades produtivas.
7.5. O limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta e mil reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve:
7.5.1. demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; e
7.5.2. comprovar a necessidade dos investimentos.
7.6. O prazo de reembolso do financiamento poderá ser de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência, amortizadas em parcelas anuais e sucessivas e encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano).
7.7. O bônus de adimplência será aplicado sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento (principal e encargos financeiros) de 40% (quarenta por cento).
7.8. Podem ser beneficiados pelo Crédito Fundiário na linha PNCF Mais os trabalhadores rurais que, concomitantemente, atendam às condições previstas no item 4 e seus subitens, bem como:
7.8.1. O candidato deverá apresentar, nesta linha, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
7.9. Para esta linha de financiamento, as famílias podem acessar os recursos de investimentos reembolsáveis (SIB) para estruturação das unidades produtivas.
7.10. O limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve:
7.10.1. demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; e
7.10.2. comprovar a necessidade dos investimentos.
7.11. O prazo de reembolso do financiamento de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência, amortizadas em parcelas anuais e sucessivas e encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
7.12. O bônus de adimplência será aplicado sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento (principal e encargos financeiros) de 20% (vinte por cento).
7.13. Podem ser beneficiados pelo Crédito Fundiário na linha PNCF Empreendedor os trabalhadores rurais que, concomitantemente, atendam às condições previstas no item 4 e seus subitens, bem como:
7.13.1. O candidato deverá apresentar, nesta linha, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
7.14. O limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada.
7.15. O prazo de reembolso do financiamento de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência, amortizadas em parcelas anuais e sucessivas e encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).
7.16. Não há aplicação do bônus de adimplência, sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento.
7.17. A linha de financiamento PNCF Empreendedor será regulamentada por normativos específicos a serem elaborados em conjunto com as instituições financeiras que optem por operacionalizar esta linha, com base nas condições estabelecidas na Resolução nº 4.823, de 18 de junho de 2020 ou outra que venha a substituí-la.
7.18. Excepcionalmente, o limite de patrimônio de que tratam os subitens 7.3.2. e 7.8.1. poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.
7.19. Os limites de crédito de que tratam os subitens 7.5., 7.10. e 7.14 e de renda bruta familiar de que tratam os subitens 7.3.2., 7.8.1. e 7.13.1 serão atualizados anualmente mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que venha a substituí-lo, passando a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano.
6. Imóveis passíveis de aquisição
6. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil possibilita o financiamento de imóveis rurais com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
6.1. O financiamento dos imóveis rurais citado no item 6, devem atender aos seguintes critérios:
6.1.1. o imóvel pretendido não esteja localizado em unidade de conservação ambiental de proteção integral; em unidades de uso sustentável de domínio público; em áreas de preservação permanente; em área de reserva legal; exceto nas zonas de uso permitido e compatíveis com a propriedade particular das áreas de proteção ambiental e de outras unidades de conservação de uso sustentável de domínio privado, precedidas de análise e parecer técnico da Unidade Estadual, aprovando que as atividades ou modalidades de utilização a serem implantadas na área estejam de acordo com os objetivos e exigências pertinentes à unidade de conservação;
6.1.2. o imóvel não esteja localizado em áreas declaradas ou de pretensão indígena; ocupadas por remanescentes de quilombos; ou que confrontem com essas referidas áreas;
6.1.3. o proprietário possua título legal e legítimo da propriedade, detenha a posse do imóvel e disponha da documentação que comprove a cadeia dominial de, no mínimo, vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do estado sobre a situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do mesmo;
6.1.4. os imóveis não sejam passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, ou seja, imóveis improdutivos e/ou com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais, ou sujeitos a desapropriação por outros motivos previstos em lei, salvo declarados sem interesse para fins de Reforma Agrária;
6.1.5. que a fração de eventual divisão futura entre os beneficiários não resulte em área menor que a fração mínima de parcelamento da região onde o imóvel se situar;
6.1.6. que não tenham sido objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção das oriundas de espólio e de extinção de condomínios;
6.1.7. que não sejam objeto de ação discriminatória ainda não encerrada, salvo nos casos de legitimação ou revalidação certificadas pelo próprio agente discriminador, desde que expressamente aprovados pela UTE;
6.1.8. que possuam o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
6.1.9. que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, possibilitando a transferência legal do imóvel para os beneficiários; e
6.1.10. que o preço seja compatível com os preços praticados no mercado local e as condições sejam compatíveis com o tipo de exploração pretendida pelos beneficiários.
6.2. Os projetos técnicos de financiamento baseados nas exceções previstas nos subitens 6.1.1., 6.1.6. e 6.1.7. devem ser instruídas obrigatoriamente com justificativa detalhada e apresentadas à Unidade Estadual, que emitirá parecer técnico e jurídico, devendo assegurar-se de que contribuirão para os objetivos do PNCF - Terra Brasil e não lesarão o patrimônio público.
6.3. Os casos previstos nos subitens 6.1.1., 6.1.2. e 6.1.4. deverão ser demandados junto ao órgão estadual ou federal competente, para que se manifeste sobre a possibilidade de aquisição pelo Programa.
6.4. As Unidades Estaduais deverão demandar via ofício os órgãos citados no item acima para se manifestarem quanto ao interesse nos imóveis apresentados para financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
6.5. Excepcionalmente, no caso previsto no subitem 6.1.9., o imóvel com ônus poderá ser adquirido se o gravame foi instituído em benefício da instituição financeira responsável pela contratação do projeto técnico a conta de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e se o saldo a liquidar for inferior ao valor contratado junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
6.6. A criação de qualquer outra exceção a estes critérios de elegibilidade dos imóveis deve ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário e as demais entidades parceiras do PNCF - Terra Brasil.
6.7. No caso de financiamento de imóvel com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária decorrente de venda de ascendente a descendente é necessário o prévio e expresso consentimento do cônjuge do alienante, salvo quando se tratar de regime de bens com separação obrigatória; bem como dos demais herdeiros, ressalvadas as hipóteses de exclusão sucessória nos termos da lei civil.
5. Substituição de beneficiários, Assunção de Dívidas e Individualização
5. A substituição de um beneficiário desistente ou excluído de contrato de financiamento coletivo oriundo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deve ser formalizada junto à Unidade Estadual, sendo promovido o processo de regularização e concluída apenas com averbação da alteração no contrato de financiamento no Cartório de Registros de Imóveis, na forma prevista pela Portaria MDA nº 26, de 22 de agosto de 2008 ou por outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
5.1. A substituição está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
5.1.1. enquadramento do substituto nos critérios de elegibilidade definidos na Lei Complementar nº 93, de 1998, art. 1º, parágrafo único e seus incisos, no Regulamento Operativo e neste Manual;
5.1.2. aprovação pela Unidade Estadual, que pode solicitar análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
5.1.3. ausência de impedimentos cadastrais ou de outra ordem que impossibilitem a sua inclusão no contrato de financiamento, a ser verificada pelos agentes financeiros; e
5.1.4. assunção da dívida, substituição de fiador e aceitação das normas do Programa por parte do substituto.
5.2. Não será aceito como substituto aquele que se enquadre nos impedimentos previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 93, de 1998 e no art. 8º do Decreto nº 4.892, de 2003, que apresente restrição cadastral ou que não se enquadre nos critérios estabelecidos nas linhas de financiamento do PNCF - Terra Brasil.
5.3. Para os contratos individuais, o mutuário poderá repassar a propriedade do imóvel, as benfeitorias e o financiamento ora concedido a quem se enquadrar como beneficiário, mediante assunção de dívidas com expressa e prévia anuência das Unidades Estaduais e apresentação do Termo de Desistência e de toda a documentação exigida do desistente, do assuntor e do imóvel financiado com recursos do Fundo.
5.4. O substituto/assuntor deverá preencher os critérios de elegibilidade das atuais linhas de financiamento (PNCF Social e PNCF Mais) observando a correlação com as linhas contratadas originalmente.
5.4.1. No caso das contratações oriundas da linha de financiamento Nossa Primeira Terra - NPT poderá, em caráter excepcional, a assunção de dívida por beneficiário que não atenda ao critério de idade, desde que atenda aos demais critérios da linha PNCF Social.
5.5. Os beneficiários podem transferir a propriedade da terra e das benfeitorias do imóvel financiado, assim como as dívidas correspondentes ao financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária desde que autorizados pela Unidade Estadual e observadas as normas estabelecidas neste Manual, no Regulamento Operativo e demais norma correlatas.
5.5.1. Durante o prazo de dez anos, contados a partir da data de assinatura do contrato original, mesmo havendo quitação total do financiamento, os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são inalienáveis, podendo ser transferidos os imóveis e suas benfeitorias com anuência da Unidade Estadual a quem se enquadrar como beneficiário.
5.6. Os contratos de financiamento coletivos poderão ser individualizados, mediante consolidação proporcional da dívida e das garantias reais sobre a cota-parte de cada beneficiário.
5.6.1. A individualização das contratações coletivas deve ser previamente aprovada pela maioria absoluta dos membros da entidade mutuária, vedada a individualização parcial da operação.
5.6.2. Os custos decorrentes do processo de individualização podem ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do Programa, para operações contratadas até 30 de junho de 2011, nos termos do §2º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
5.6.3. Os custos decorrentes do processo de individualização, para operações contratadas após 30 de junho de 2011, serão de reponsabilidade das próprias associações e/ou beneficiários interessados.
5.7. No caso de falecimento de beneficiário do PNCF - Terra Brasil, no curso do financiamento, serão aplicáveis as regras gerais existentes sobre sucessão, vedado o fracionamento do imóvel objeto do financiamento, devendo os herdeiros, mesmo que não atendam aos critérios de elegibilidade, assumir as cláusulas previstas no contrato.
5.7.1. É facultada a substituição por um terceiro alheio à herança, quando este atenda aos critérios de elegibilidade, sem prejuízo da observância das regras legais pertinentes à transferência do imóvel no curso do processo de inventário.
5.8. No caso de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável no curso do financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sem prejuízo de acordo judicial ou extrajudicial, desde que não haja divisão física do imóvel, terá preferência em permanecer no imóvel aquele que atende aos critérios de elegibilidade.
5.9. Para a regularização, revitalização, renegociação e individualização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária devem ser observados os procedimentos operacionais aprovados pelo órgão gestor.
4. Beneficiários do PNCF - Terra Brasil
4. Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade estabelecidos na Lei Complementar nº 93, de 1998, no Decreto nº 4.892, de 2003, no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, os candidatos a beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil deverão cumprir os critérios complementares estabelecidos neste Manual, inclusive aqueles aplicáveis às linhas de financiamento e região do empreendimento.
4.1. Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
4.1.1. trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural;
4.1.2. agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias;
4.1.3. os interessados com idade entre 18 (dezoito) até 70 (setenta) anos;
4.1.4. os jovens de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, desde que devidamente emancipados, com averbação no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
4.2. Os candidatos deverão comprovar 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos. Os jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) anos deverão comprovar 2 (dois) anos de origem na agricultura familiar, como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica, dos Centros Familiares de Formação por Alternância, inclusive similares.
4.3. O prazo de experiência previsto no subitem anterior compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado, como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, Centros Familiares de Formação por Alternância, inclusive similares, devendo ser comprovado por meio de uma autodeclaração cujo modelo será definido pelo órgão gestor, das informações hospedadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acompanhado também de uma ou mais das seguintes formas:
4.3.1. contrato individual de trabalho ou registros e anotações na Carteira de Trabalho;
4.3.2. contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
4.3.3. bloco de notas do produtor rural;
4.3.4. notas fiscais de entrada de mercadoria, emitidas pela empresa adquirente da produção rural, com indicação do nome do candidato a beneficiário como vendedor;
4.3.5. declaração das cooperativas, associações ou sindicatos representativos de grupos de produtores, agricultores familiares ou trabalhadores rurais;
4.3.6. atestado de órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural ou de seus escritórios e de Prefeituras Municipais, bem como de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e declaração de escolas especializadas no ensino de atividades rurais.
4.3.7. documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do candidato a beneficiário como vendedor ou consignante;
4.3.8. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
4.3.9. cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.
4.4. Os candidatos deverão apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou outra forma de cadastro de agricultor familiar e atender aos demais critérios de elegibilidade para as linhas de financiamento descritas neste Manual. Não será exigida a DAP ou o cadastro de agricultor familiar para os candidatos que comprovadamente não puderem acessá-los, devendo estes apresentar declaração de sua atividade como trabalhador ou assalariado rural.
4.5. Os candidatos deverão ainda comprovar renda anual bruta familiar e patrimônio em conformidade com a linha de financiamento a ser acessada, assim disposto no capítulo que trata das linhas e condições de financiamento.
4.6. O cálculo da renda anual bruta familiar, apurada pelo responsável técnico do projeto de financiamento, levará em consideração o somatório dos seguintes valores auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de aferição: resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos; benefícios sociais e previdenciários e demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
4.7. É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária àquele que:
4.7.1 já tiver sido beneficiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, mesmo que tenha liquidado o seu débito;
4.7.2. tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural ou programa de Reforma Agrária, bem como seu respectivo cônjuge;
4.7.3. exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal desde o início da análise do projeto até o momento da efetiva contratação do financiamento;
4.7.4. tiver sido nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;
4.7.5. for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança de imóvel rural superior à dimensão de uma propriedade familiar; e
4.7.6. for promitente comprador ou possuidor do direito de ação ou herança, sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha hereditária.
4.8. A declaração de elegibilidade, de patrimônio e de benefícios sociais, previdenciários e demais rendas auferidas pelo candidato ao PNCF - Terra Brasil, bem como as declarações emitidas por instituições públicas ou privadas submetem-se às penalidades previstas em lei.
4.9. Não perderá a condição de beneficiário do Programa aquele que vier a exercer função pública após a contratação do financiamento, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração do imóvel pelo agricultor ou pela sua família.
4.10. O candidato que tiver a elegibilidade negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou outra instância fará jus a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do fato, junto à Comissão Recursal (CORE) nas Unidades Estaduais.
4.10.1. O candidato deverá encaminhar defesa por escrito à Comissão Recursal relatando a instituição responsável e o fato que resultou na negativa da elegibilidade, além de justificativa expondo os motivos que entende não ser aplicáveis e a documentação comprobatória.
3. Competências dos partícipes do Programa
3. A Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo, por intermédio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, enquanto órgão gestor tem, entre as suas competências, a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; propor ao Conselho Monetário Nacional (CMN) normas relativas às condições de financiamento dos projetos ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; a elaboração, avaliação, articulação e a definição de diretrizes, normas e condições para a operacionalização do PNCF - Terra Brasil; além das demais descritas no Regulamento Operativo.
3.1. Ainda compete à Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo, conforme art. 19 do Decreto nº 4.892, de 2003, aprovar o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo; os Manuais de Operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Além de apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados e encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados.
3.2. Os Estados e o Distrito Federal participantes na operacionalização do Programa têm, entre suas competências, disponibilizar as condições necessárias para execução do PNCF - Terra Brasil, estruturando e mantendo as Unidades Técnicas Estaduais em condições satisfatórias de funcionamento, firmando e cumprindo o Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dotar as UTE de recursos humanos, equipamentos e materiais capazes de assegurar eficiência, eficácia, agilidade e qualidade para a execução e o acompanhamento sistemático e permanente do PNCF - Terra Brasil; além das demais competências previstas no Regulamento Operativo.
3.3. São atribuições das Unidades Técnicas Estaduais realizar a avaliação técnica e jurídica dos projetos técnicos de financiamento apresentados; realizar a vistoria para validação da avalição do imóvel, quando necessária; executar as ações do PNCF - Terra Brasil em consonância com os normativos vigentes; supervisionar a execução dos projetos pelos beneficiários; supervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas pelos beneficiários; promover a análise técnica dos SIC; analisar e aprovar as prestações de contas de SIC; assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; promover interfaces do Programa com as políticas públicas de desenvolvimento rural; entre outras previstas no Regulamento Operativo.
3.4. As Unidades Gestoras Estaduais - UGE, instituídas pelo Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da Portaria nº 189, de 17 de setembro de 2019, da Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a execução direta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do PNCF - Terra Brasil no Estado, na inexistência de Unidade Técnica Estadual ou necessidade de colaboração com a execução do PNCF - Terra Brasil no Estado.
3.4.1. No caso da existência de Unidade Técnica Estadual, a Unidade Gestora Estadual desempenhará concorrentemente todas as atividades e competências da Unidade Técnica Estadual previstas neste Manual de Operações, no Regulamento Operativo e nas normas complementares do PNCF - Terra Brasil.
3.5. O Governo Municipal tem, entre suas atribuições, conforme descritas no Regulamento Operativo, garantir o funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável; realizar a difusão do Programa no âmbito municipal; participar do acompanhamento e do apoio aos candidatos a beneficiários; atuar no processo de mobilização dos candidatos a beneficiários do PNCF - Terra Brasil, inclusive na elaboração dos projetos técnicos, atentando aos critérios e procedimentos de elegibilidade dos candidatos e dos imóveis pretendidos; disponibilizar ou viabilizar o acesso dos beneficiários do Programa às políticas públicas no âmbito municipal; apoiar o acesso dos beneficiários às políticas de assistência técnica e extensão rural, visando o desenvolvimento das Unidades Produtivas; e emitir declaração de experiência na atividade rural para os pretensos beneficiários.
3.5.1. O Governo Municipal, para atuar no PNCF - Terra Brasil, deverá celebrar Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a União, cadastrar-se e habilitar-se no sistema disponibilizado pelo órgão gestor, com base em critérios estabelecidos pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário.
3.5.2. Os Governos Estaduais e Municipais, para atuarem no processo de elaboração e cadastro dos projetos técnicos de financiamento, além da prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, deverão fazê-los de forma gratuita, não sendo possível a remuneração por este serviço.
3.6. As instituições públicas e privadas de Ater têm, entre suas competências, habilitar-se no sistema disponibilizado pelo órgão gestor para atuar na elaboração do projeto técnico e na prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural; capacitar os trabalhadores rurais e agricultores no que tange às normas e diretrizes do PNCF - Terra Brasil; verificar a aptidão social dos candidatos; elaborar os projetos técnicos de financiamento, responsabilizando-se pela avaliação do imóvel e pela viabilidade técnica, econômica, ambiental e social; conferir e responsabilizar-se pela capacidade de pagamento do projeto técnico de financiamento; prestar serviços de assessoramento e assistência técnica e extensão rural; solicitar e avaliar as comprovações de elegibilidade apresentadas pelos candidatos a beneficiários; avaliar e responsabilizar-se pelo relatório de apuração de renda familiar anual e patrimônio; comunicar à Unidade Estadual quando da ocorrência de irregularidade verificada na Unidade Produtiva e promover as ações para regularização; garantir e articular as ações de apoio aos beneficiários na gestão da propriedade, no planejamento financeiro e na elaboração e tramitação de projetos de financiamento para o Pronaf, PNAE, PAA, habitação rural e outros programas; além das demais descritas no Regulamento Operativo.
3.6.1. As instituições de Ater estão sujeitas às sanções previstas no contrato de prestação de serviços celebrado com os beneficiários, bem como às responsabilidades advindas da anotação de responsabilidade técnica (ART) ou do termo de responsabilidade técnica (TRT).
3.6.2. As instituições de Ater que causarem danos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária pelo não cumprimento das atribuições dispostas neste Manual de Operações e no art. 30 e incisos do Regulamento Operativo estarão sujeitas ao descredenciamento para prestação de serviços Ater no âmbito do PNCF - Terra Brasil, sem prejuízo da responsabilização civil correspondente.
3.7. Os Agentes Financeiros têm, entre suas atribuições, receber os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social destinados às contas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; transferir os recursos contratados à conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o cumprimento do contrato do Subprojeto de Aquisição de Terras (SAT), conforme autorização da Unidade Estadual ou do órgão gestor; receber os recursos do órgão gestor, destinando-os à conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural; transferir os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural para aplicação nos Subprojetos de Investimentos Comunitários (SIC), da conta específica, obrigatoriamente, para as contas bloqueadas em nome de cada associação de trabalhadores rurais beneficiários; aplicar os recursos transferidos para a conta bloqueada em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, a depender da previsão de utilização; celebrar contratos com as associações de trabalhadores rurais beneficiários; disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas nas contas específicas, bloqueadas e de livre movimentação, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; utilizar, alimentar e/ou transmitir eletronicamente as informações pertinentes aos sistemas do Programa, no que concerne aos dados referentes às operações de financiamento no âmbito do PNCF - Terra Brasil, além das demais descritas no Regulamento Operativo.
3.8. Na execução do PNCF - Terra Brasil é assegurado o controle social por meio da participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, que tem, entre suas atribuições: a verificação da elegibilidade dos beneficiários; a manifestação sobre as solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários, a viabilidade do imóvel pretendido e a verificação do preço proposto; a emissão de declaração para comprovação do prazo de experiência na atividade rural; o monitoramento da execução do PNCF - Terra Brasil no nível municipal e a articulação do PNCF - Terra Brasil com os demais programas e políticas existentes em nível municipal, bem como a articulação entre os diferentes órgãos envolvidos em sua execução.
3.8.1. Nos municípios onde não existir CMDRS a análise inicial dos projetos de Crédito Fundiário poderá ser feita por conselho similar relacionado com o meio rural ou por meio de audiência pública destinada para este fim, reforçando, para as manifestações subsequentes, a necessidade da criação do Conselho específico.
3.9. O Colegiado Terra Brasil, instância de caráter consultivo e propositivo, vinculado à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem as seguintes atribuições: pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor; acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras, bem como o seu desempenho físico, financeiro e contábil; acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo e propor ao órgão gestor sugestões de aprimoramento na execução e avaliação do PNCF - Terra Brasil.
3.9.1. Outras definições, funcionamento e demais procedimentos estão dispostos na Portaria nº 134, de 20 de outubro de 2020, do Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo que institui o Colegiado Terra Brasil no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil.
2. Gestão e diretrizes do Programa
2. A Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo, por intermédio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, é o órgão gestor do Programa Nacional de Crédito Fundiário conforme art. 37, inciso V, Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, bem como o art. 16, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, o qual determina os eixos e as diretrizes quanto à operacionalização e execução do Programa.
2.1. A gestão e a execução do PNCF - Terra Brasil será realizada de forma a permitir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e suas entidades representativas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998.
2.2. O PNCF - Terra Brasil observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
2.3. O PNCF - Terra Brasil tem ainda como princípios básicos a transparência quanto aos procedimentos, instrumentos e ferramentas; a economicidade e a garantia do controle social, a partir da atuação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou de outra instância colegiada similar.
2.4. Em suas ações, o Programa deve observar ainda os aspectos de gênero, geração, raça e etnia para a inserção social, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio ambiente.
2.5. Para acesso ao Programa, deve ser concedida a prioridade aos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1. Conceito, objetivo e recursos
1. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil é um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinados ao acesso à terra e aos investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.
1.1. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil tem como objetivo principal o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade, autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores familiares.
1.2. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil busca também contribuir para a redução das desigualdades sociais, de gênero, geração, raça e etnia promovendo a inclusão social no meio rural.
1.3. O acesso ao Programa dar-se-á por meio do financiamento para aquisição de terras e dos investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas pelas famílias beneficiárias.
1.4. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil é financiado com recursos provenientes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil criado pela Lei Complementar nº 93, de 1998, regulamentado pelo Decreto 4.892, de 2003 e suas alterações.
1.5. Também poderão ser utilizados recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo Decreto nº 6.672, de 2008, que tem como finalidade conceder aos agricultores apoio à instalação de suas famílias, infraestrutura comunitária, com vistas à consolidação social e produtiva das unidades produtivas.
1.6. O Programa pode contar com outras fontes de recursos oriundas de programas de combate à pobreza rural e da agricultura familiar dos governos estaduais e/ou municipais, bem como de contrapartidas dos próprios beneficiários.
Apresentação
O Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil estabelece diretrizes e procedimentos operacionais para orientar e servir como referência às Unidades Técnicas Estaduais, às Unidades Gestoras Estaduais, aos Agentes Financeiros, às entidades públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural, às Prefeituras Municipais e aos demais parceiros na implementação e execução do Programa.
O documento está em consonância com um conjunto de normas e legislações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em particular a Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, regulamentada pelo Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 e suas alterações; a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, art. 3º-A; e, ainda, o Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008, que instituiu o Subprograma de Combate à Pobreza Rural.