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Regularização Fundiária Rural em Terras da União
Edited at 2021-05-06 14:28:24Regularização Fundiária Rural em Terras da União
alterações propostas na Lei 11.952/2009
O Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil estabelece diretrizes e procedimentos operacionais para orientar e servir como referência às Unidades Técnicas Estaduais, às Unidades Gestoras Estaduais, aos Agentes Financeiros, às entidades públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural, às Prefeituras Municipais e aos demais parceiros na implementação e execução do Programa. https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-saf/mapa-n-123-de-23-de-marco-de-2021-310090949
Regularização Fundiária Rural em Terras da União
alterações propostas na Lei 11.952/2009
O Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil estabelece diretrizes e procedimentos operacionais para orientar e servir como referência às Unidades Técnicas Estaduais, às Unidades Gestoras Estaduais, aos Agentes Financeiros, às entidades públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural, às Prefeituras Municipais e aos demais parceiros na implementação e execução do Programa. https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-saf/mapa-n-123-de-23-de-marco-de-2021-310090949
PL 510
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária dasocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio daUnião ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra, por meio da alienação e da concessão de direito real de uso deimóveis. (NR)”
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;
IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;
V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;
VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
VII - ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;
b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e
d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;
VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e
VIII – concessão de direito real de uso: cessão de direito realde uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, parafins específicos de regularização fundiária;
IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1o.
IX – alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação,nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do domíniopleno das terras previstas no art. 1º;
X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.
X – área urbana: a definição levará em consideração, para finsdo disposto nesta Lei, o critério da destinação; e
XI – infração ambiental: conduta lesiva ao meio ambientecomprovada por meio do esgotamento das vias administrativas. (NR)”
Art. 3o São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;
II - abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outrasáreas sob domínio da União, sem prejuízo da utilização dosinstrumentos previstos na legislação patrimonial. (NR)”
Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
§ 1o As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.
§ 2o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. (Vide ADIN nº 4.269)
§ 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas outradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas deacordo com normas específicas, vedada a regularização fundiária emnome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo deapropriação da terra por esses grupos. (NR)”
CAPÍTULO IIDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS
Art. 5o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
II – que a eventual existência de propriedade rural em seunome, em qualquer parte do território nacional, somada à área a serregularizada, não ultrapasse o total de dois mil e quinhentos hectares;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
IV – comprovar o exercício de ocupação e de exploraçãodireta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a25 de maio de 2012;
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
V - será admitida a regularização fundiária de requerenteanteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ouregularização fundiária, desde que não ocupe o lote originário,decorridos mais de quinze anos:
a) da data da expedição de título de regularização fundiária,desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à10 de dezembro de 2019.
b) da data da homologação do beneficiário no programa dereforma agrária; ou
c) de outras situações definidas pelo órgão competente emregulamento específico.
VI - não conste do Cadastro de Empregadores que tenhamsubmetido trabalhadores à condições análogas à de escravo, mantidopelo Ministério da Economia.
§ 1o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º Fica vedada a regularização das ocupações em que oocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ouemprego público nos seguintes órgãos:
I – Ministério da Economia;II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;III – Incra;IV – na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ouV – nos órgãos de terra estaduais ou do Distrito Federal.
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão naforma prevista no caput do art. 18, ou revertido o imóvel aopatrimônio da União em razão do inadimplemento do pagamento, ocontratante terá direito à indenização pelas acessões e pelasbenfeitorias, necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar asbenfeitorias consideradas voluptuárias, no prazo máximo de cento eoitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena deperda em proveito do alienante.
Art. 6o Preenchidos os requisitos previstos no art. 5o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
“Art. 6º Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Incra,ou, se for o caso, o Ministério da Economia regularizará as áreasocupadas por meio de alienação.
§ 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4o desta Lei.
§ 3o Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1o do art. 4o desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.
§ 4º A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstasno § 1º do art. 4º será outorgada pelo Ministério da Economia, apósa identificação da área, nos termos do disposto em regulamento.
§ 5o Os ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento terão preferência como beneficiários na implantação de novos projetos de reforma agrária na Amazônia Legal.
§ 6º São ratificados os registros imobiliários referentes aimóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessãode terras expedidos pelo Distrito Federal e pelos Estados em áreasda União, fora da faixa de fronteira, incluindo os seusdesmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos noRegistro de Imóveis até 10 de dezembro de 2019, limitada a áreaconvalidada de cada registro ao limite de dois mil e quinhentoshectares exceto os registros imobiliários referentes a imóveis rurais:
I - cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado naesfera judicial por órgão ou entidade da administração federaldireta e indireta;
II - que sejam objeto de ações de desapropriação por interessesocial para fins de reforma agrária ajuizadas até 10 dedezembro de 2019.
§ 7º O disposto no § 6º atingirá os beneficiários, seussucessores e adquirentes de boa-fé.
§ 8º Em caso de impossibilidade de comprovação dasobrigações pactuadas com o ente público concedente ou alienante, ointeressado terá preferência na aquisição da área, se comprovado oefetivo exercício da atividade rural.” (NR)
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:
I - a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;
II – (VETADO)
Art. 9o A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Parágrafo único. O memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do regulamento.
Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 11. Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1o deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1o deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o O disposto no § 1o deste artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia. (Vide ADIN nº 4.269)
“Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis de até dois mil e quinhentos hectares serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa.
Parágrafo único. (Revogado)
§ 2º O processo administrativo de regularização da área seráinstruído pelo interessado ou pelo Incra com:
I – a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
II – o Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III – as declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:
a) que a eventual existência de propriedade rural em seu nome, em qualquer parte do território nacional, somada à área a ser regularizada, não ultrapasse o total de dois mil e quinhentos hectares;
b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, porsi ou por seus antecessores, anteriormente a 25 de maio de 2012;
c) pratiquem cultura efetiva;
d) não exerçam cargo ou emprego público:
1. no Ministério da Economia;2. no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;3. no Incra;4. na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou5. nos órgãos de terra estaduais ou do Distrito Federal.
e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores emcondições análogas às de escravos;
f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal.
IV – a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 25 de maio de 2012, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.
§ 3º O Incra dispensará a realização da vistoria prévia deimóveis a serem regularizados, sem prejuízo do poder fiscalizatório,após análise técnica dos documentos referidos no § 1º, se verificadoo preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.
§ 4º A realização de vistoria prévia será obrigatória nasseguintes hipóteses:
I – imóvel objeto de termo de embargo ou de infraçãoambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;
II – imóvel com indícios de fracionamento fraudulento daunidade econômica de exploração;
III – requerimento realizado por meio de procuração;
IV – conflito declarado ou registrado na Câmara deConciliação Agrária;
V – ausência de indícios de ocupação ou de exploração,anterior a 25 de maio de 2012, verificada por meio de técnicas desensoriamento remoto;
VI – outras hipóteses estabelecidas em regulamento.
§ 5º A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do § 4º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com os órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou com o Ministério Público.
§ 6º O georreferenciamento será exigido apenas para os lotes ou parcelas individuais, não havendo necessidade do georreferenciamento da eventual gleba destacada.
§ 7º Os pedidos de regularização de até 1 Módulo Fiscal terão análise prioritária na tramitação administrativa, sendo dispensada a apresentação do CAR, devendo a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, serem verificadas por sensoriamento remoto, salvo nos casos disciplinados no §4º. (NR)”
§ 8º Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 9º A vistoria, quando obrigatória ou por decisão de fiscalização fundamentada, será subscrita por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.
Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2o Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.
Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Vide ADIN nº 4.269)
“Art. 15 O título de domínio ou, no caso previsto no § 4° doart. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter,entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos acontar da data do cadastro junto ao órgão fundiário, sob condiçãoresolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Vide ADIN nº 4.269)
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – o respeito à legislação ambiental, em especial quanto aocumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 demaio de 2012; e
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III – a não exploração de mão de obra em condição análoga àde escravo.
IV - as condições e a forma de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV – (Revogado)
§ 1o Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º As condições e a forma de pagamento serão previstas nostítulos de domínio e na concessão de direito real de uso, hipótese emque o imóvel será dado em garantia até a quitação integral dopagamento.
§ 1º-A Na hipótese de inadimplemento, o imóvel será levadoa leilão, com garantia de restituição ao beneficiário dos valores naforma prevista no § 7º do art. 18.
§ 2o Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Vide ADIN nº 4.269)
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Vide ADIN nº 4.269)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Vide ADIN nº 4.269)
§ 6o O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
§ 6º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquermeio o título obtido nos termos desta Lei ou em legislação anterior,poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agráriaou de regularização fundiária desde que comprovada a venda há maisde dez anos.
§ 7º A cláusula de inalienabilidade prevista neste artigo nãoimpede a utilização da terra como garantia para empréstimosrelacionados à atividade a que se destina o imóvel.
§ 8º Em caso de sucessão hereditária e separação ou divórcio,o termo de vigência das condições resolutivas será reduzido paracinco anos a contar da data do cadastro junto ao órgão fundiário(NR)”
Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Caso a análise de que trata o § 1o não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o A administração deverá, no prazo máximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 17. O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
§ 1o Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º Os títulos emitidos anteriormente à 11 de julho de 2017terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Leimediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores jápagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam aoque se tornou devido.
Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o A prova material ou documental a que se refere o § 3o deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4o, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição;
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 8o A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
“Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado comórgãos fundiários federais até 10 de dezembro de 2019, obeneficiário originário ou os herdeiros que ocupem e explorem oimóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de publicação dapresente lei, para requerer a renegociação do contrato firmado.
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese demanifestação de interesse social ou de utilidade pública relacionadaaos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.
§ 2o Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º No caso de inadimplemento da obrigação de pagamentonos prazos estipulados no título de domínio, o ocupante poderápurgar a mora e evitar a sua rescisão e a reversão da posse e dapropriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento das parcelasem atraso, acrescidas de multa e encargos. (NR)”
§ 5º A renegociação não será apreciada se restar comprovada:
I – que o beneficiário consta do Cadastro de Empregadores,que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à deescravo, mantido pelo Ministério da Economia;
II – que a área é objeto de embargos ou auto de infraçãoambiental em razão de desmatamento em área de preservaçãopermanente ou reserva legal, exceto se o beneficário houver aderidoao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebradotermo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com osórgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente(SISNAMA) ou com o Ministério Público.
Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.
§ 2o Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.
“Art. 20-A Fica o Incra autorizado a permutar áreas da União com áreas privadas como pagamento de ações judiciais ajuizadas até25 de maio de 2012.”
CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS
Art. 21. São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3o desta Lei, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
§ 1o A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei.
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o do art. 4o desta Lei, será aplicada concessão de direito real de uso das terras.
§ 3o Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos na forma do § 1o deste artigo por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 22. Constitui requisito para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2o desta Lei.
§ 1o Os elementos do ordenamento territorial das áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica constarão no plano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou em outra lei municipal.
§ 2o Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Para transferência de áreas de expansão urbana, os municípios deverão apresentar justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada, considerando a capacidade de atendimento dos serviços públicos em função do crescimento populacional previsto, o déficit habitacional, a aptidão física para a urbanização e outros aspectos definidos em regulamento.
§ 4o As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras previstas em legislação federal específica de regularização fundiária urbana. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 23. O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por eleadministradas; ou
II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
II - ao Ministério da Economia, quando se tratar de outras áreassob domínio da União.
§ 1o Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprovação das condições de ocupação;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2o do art. 22 desta Lei;
V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.
§ 2o Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 2º Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério daEconomia analisar se a planta e o memorial descritivos da áreaapresentados atendem às exigências técnicas fixadas.
§ 3o O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional participará daanálise do pedido de doação ou de concessão de direito real de usode imóveis urbanos e emitirá parecer. (NR)”
Art. 24. Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
“Art. 24. Quando necessária a prévia arrecadação ou adiscriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério daEconomia procederá à sua demarcação, com a cooperação doMunicípio interessado e de outros órgãos públicos federais eestaduais, com posterior registro imobiliário em nome da União.”(NR)
Art. 25. No caso previsto no § 2o do art. 21 desta Lei, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.
“Art. 25. Na hipótese prevista no § 2º do art. 21, o Ministérioda Economia lavrará o auto de demarcação......................................................................................... (NR)”
Parágrafo único. Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, o auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 18-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973.
“Art. 26. O Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1o A formalização da concessão de direito real de uso no caso previsto no § 2o do art. 21 desta Lei será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Ministério da Economia formalizará a concessão dedireito real de uso na hipótese prevista no § 2º do art. 21.
§ 2o Na hipótese de estarem abrangidas as áreas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4o desta Lei, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação ou concessão no registro imobiliário competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3o A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com Estados e Municípios.
§ 3º A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com o Distrito Federal, Estados e Municípios.
§ 4o A doação ou a concessão de direito real de uso serão precedidas de avaliação da terra nua elaborada pelo Incra ou outro órgão federal competente com base em planilha referencial de preços, sendo dispensada a vistoria da área.
§ 5o A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela localizada
§ 5º A abertura de matrícula referente à área independerá dogeorreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos dodisposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, de modo a garantir que a área esteja nela localizada.” (NR)
Art. 27. A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão previamente ser submetidas à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 28. A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que incidam na área.
“Art. 28. A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o cancelamento automático, total ou parcial, das autorizações e das licenças de ocupação e de quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, que incidam na área.
§ 1o As novas pretensões de justificação ou legitimação de posse existentes sobre as áreas alcançadas pelo cancelamento deverão ser submetidas ao Município.
§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra ou, sefor o caso, o Ministério da Economia fará publicar extrato dos títulosexpedidos em nome do Município, com indicação do número doprocesso administrativo e dos locais para consulta ou obtenção decópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doadaou concedida......................................................................................... (NR)”
§ 3o Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a que se refere o caput:
I - a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e
II - o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boa-fé nas áreas de que tiver que se retirar.
§ 4o A União não responderá pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé nas áreas doadas ou concedidas.
Art. 29. Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:
I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica; e
II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.
Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 1o (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 2o (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os agentes públicos que cometerem desvios na aplicação desta Lei incorrerão nas sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de descumprimento das disposições dos arts. 29 e 30 pelo Município.
Art. 32. Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, a União firmará acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios.
“Art. 32. O Incra deverá celebrar contratos ou convênios cominstituições, tais como Cartórios de Registro de Imóveis, bancos,Correios e entidades de classe, bem como com o Distrito Federal, osEstados e os Municípios, para execução de ações de regularizaçãofundiária, conforme regulamento. (NR)”
Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.
§ 1º Compete à Secretaria Especial de Assuntos Fundiários doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento omonitoramento de toda atividade fundiária federal.
§ 2º O Incra pode atuar em demandas que envolvam áreas ouimóveis rurais de domínio da União, afetados ou passíveis deafetação à regularização fundiária ou a outro interesse socialreconhecido, inclusive quanto às ações ajuizadas anteriormente àentrada em vigor desta lei
§ 3º O disposto no § 2º se aplica às ações ajuizadasanteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.” (NR)
Art. 34. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, visando a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.
Art. 35. A implementação das disposições desta Lei será avaliada de forma sistemática por comitê instituído especificamente para esse fim, assegurada a participação de representantes da sociedade civil organizada que atue na região amazônica, segundo composição e normas de funcionamento definidas em regulamento.
Art. 36. Os Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão proibidos de celebrar novos convênios com a União, até que tal obrigação seja adimplida.
Art. 37. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento do disposto nesta Lei, 216 (duzentas e dezesseis) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sendo 3 (três) FCT-1, 7 (sete) FCT-2, 10 (dez) FCT-3, 8 (oito) FCT-4, 14 (quatorze) FCT-9, 75 (setenta e cinco) FCT-10, 34 (trinta e quatro) FCT-11, 24 (vinte e quatro) FCT-12, 30 (trinta) FCT-13 e 11 (onze) FCT-15, em 71 (setenta e um) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 29 (vinte e nove) DAS-3 e 29 (vinte e nove) DAS-2.
§ 1o Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão transformados por esta Lei na estrutura regimental dos órgãos referidos no § 1o.
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no âmbito do Incra, 10 (dez) DAS-1 e 1 (um) DAS-3 em 3 (três) DAS-4 e 2 (dois) DAS-2.
Art. 38. A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:
I - os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;
II - os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público.
Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1o do art. 6o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caputdeste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nuadefinido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, com expediçãode título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aosocupantes de imóveis rurais até o limite de que trata o § 1º do art. 6ºdesta Lei, nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de ocupações posteriores a 25 de maio de2012 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeiaalienatória posterior à referida data, desde que observado o dispostonos art. 4º e 5º desta Lei e comprovado o período da ocupação atualpor prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data deentrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembrode 2019;
II – quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvelrural, desde que a soma das áreas ocupadas e de sua propriedade nãoultrapasse o limite mencionado neste parágrafo e observado odisposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º As áreas rurais não passíveis de regularização, e desde quenão exista interesse público e social no imóvel, poderão ser alienadaspor meio de licitação pública, no limite de dois mil e quinhentoshectares, garantindo-se o direito de preferência à pessoa naturalocupante do imóvel, nos termos do regulamento. (NR)”
“Art. 38-A. As ocupações, em áreas da União, comcaracterísticas rurais, em que haja o efetivo aproveitamento agrícolae de subsistência, mesmo que inseridas em área urbana, quandoincidir sobre estas interesse público para implantação deinfraestrutura ou equipamentos públicos deverão, preferencialmente,ser realocadas no mesmo núcleo rural ou na bacia hidrográfica.”
Art. 39. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ........................................................................I - ...................................................................................................................................................................................b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;.............................................................................................i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;.............................................................................................§ 2o ...............................................................................................................................................................................II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);.............................................................................................§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:...................................................................................” (NR)
Art. 40. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167. ..................................................................................................................................................................II - ................................................................................................................................................................................24. do destaque de imóvel de gleba pública originária.” (NR)“Art. 176. ...................................................................................................................................................................§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. § 6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. § 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” (NR) “Art. 250. ..................................................................................................................................................................IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.” (NR)
Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
“Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei à regularização fundiária das ocupações nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1o O disposto no art. 18 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o do art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-Lei no 1.942, de 31 de maio de 1982. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas, independentemente de sua localização no território nacional: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º Aplica-se o disposto no caput aos projetos deassentamento criados em áreas originariamente públicas da União oudo Incra que por ato administrativo, em caráter excepcional e pormotivos relevantes devidamente justificados, venham a serdesafetados do Programa Nacional de Reforma Agrária, apósconsulta à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiáriade Terras Públicas Federais Rurais.
“Art. 40-B. Não serão cobradas custas ou emolumentos pararegistro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incrarelativamente ao primeiro registro dos imóveis rurais decorrente daregularização realizada na forma desta Lei, estendendo-se essaisenção ao recolhimento da taxa de serviço cadastral para a emissãodo primeiro Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) juntoao Incra. (NR)”
“Art. 40-C. Extinguem-se as condições resolutivas porventurapendentes das áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra emdata anterior a 10 de outubro de 1985.
Parágrafo único. Eventuais parcelas pecuniárias ainda devidasdeverão ser corrigidas e pagas no prazo de até dois anos da ediçãoda presente Lei.”
“Art. 40-D. As disposições desta Lei poderão ser aplicadas,total ou parcialmente, aos demais entes da Federação, por intermédiode seus instrumentos legislativos próprios.”
“Art. 40-E. “A abertura de matrícula e o registro do imóveldestacado de glebas públicas concedidos pela união, distrito federal,estados ou municípios, não constitui fato gerador de imposto detransmissão, de custas ou de emolumentos registrais.”
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Seção VIDas Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I – aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção porparticular seja comprovadamente anterior a 25 de maio de 2012;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
II – fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares,vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 TÍTULO VDo Registro de Imóveis
CAPÍTULO VDos Títulos
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
§ 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3ºFica dispensada a apresentação dos títulos previstos nosincisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro doprojeto de regularização fundiária e da constituição de direito real,sendo o ente público promotor da regularização fundiáriaresponsável pelo fornecimento das informações necessárias aoregistro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado,nos termos da legislação específica. (NR)”
CAPÍTULO IVDas Pessoas
CAPÍTULO IIIDo Processo do Registro
Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 176 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotadopela União, Distrito Federal e Estados para o registro de imóveisrurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6ºe 7º do art. 176 desta Lei.
§ 4o Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º Para a abertura de matrícula em nome da União, DistritoFederal e Estados com base neste artigo, a comprovação de que tratao inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber,mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalvaquanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, queserá de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trintadias, na hipótese de notificação por edital. (NR)”
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
§ 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7 Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
§ 8 As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.
§ 9 Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11. Independe de retificação:
I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;
II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do
§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.
§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.
§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.
§ 16. Na retificação de que trata o inciso II do caput , serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.
§ 17. São dispensadas as assinaturas dos confrontantes,previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadasdos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisãoposicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaraçãodo requerente interessado de que respeitou os limites e asconfrontações. (NR)”
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1 O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
§ 3 O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4 O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5 Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7 Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8 Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9 A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 deste artigo.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2 deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 16. No caso de o imóvel usucapiendo ser imóvel rural com aindicação das coordenadas georreferenciadas ao Sistema GeodésicoBrasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, ficadispensado o consentimento dos titulares de direitos reais e outrosdireitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveisconfinantes, bastando dar ciência à União, ao Estado, ao DistritoFederal e ao Município na forma do § 3º deste artigo” (NR)
CAPÍTULO IIDa Escrituração
CAPÍTULO IDas Atribuições
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) revogado
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.
41. da legitimação de posse;
42. da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
44. da legitimação fundiária.
45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem
II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o , quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9) das sentenças de separação de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.
21) da cessão de crédito imobiliário.
22. da reserva legal;
23. da servidão ambiental.
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária.
25. (Vide Medida Provisória nº 458, de 2009)
26. do auto de demarcação urbanística.
27. da extinção da legitimação de posse;
28. da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
29. da extinção da concessão de direito real de uso.
30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal.
32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
33. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) Vigência encerrada
§1º. Os direitos reais e ou de garantias reais registrados ouaverbados na matrícula do imóvel são oponíveis em relação anegócios jurídicos precedentes não constantes da matrícula dorespectivo imóvel, na forma do art. 54, da Lei nº 13.097, de 19 dejaneiro de 2015.
§2º. A abertura de matrícula e o registro do imóvel destacadode glebas públicas, concedidos pela União, Estados ou Município,não constitui fato gerador de imposto de transmissão, de custas oude emolumentos registrais”
Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nº s 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, celebrar contratos ou convênios com órgãos e entidades da União, de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, notadamente a Caixa Econômica Federal e a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, para a execução de ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis a que se refere esta Lei e representá-la na celebração de contratos ou em outros ajustes.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, porintermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), contratos econvênios com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios e ainiciativa privada, observadas as instruções que regulamentam amatéria, para a execução de ações de cadastramento, regularização,avaliação, venda, fiscalização e outras medidas necessárias aoprocesso de alienação dos bens imóveis a que se refere esta Lei.
§ 1º Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de demarcação, avaliação e alienação dos bens imóveis a que se refere esta Lei.
§ 2º Na contratação da Caixa Econômica Federal:
I - será dispensada a homologação pelo ente público das avaliações realizadas;
II - a validade das avaliações será de um ano; e
III - (VETADO)
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria para arrolar as áreas ou os imóveis alcançados pelos contratos e convênios previstos neste artigo.
§ 4º Como retribuição pelas obrigações assumidas naelaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, osEstados, Municípios e a iniciativa privada, farão jus a parte dasreceitas provenientes da alienação dos imóveis da União, norespectivo projeto de parcelamento, até a satisfação integral doscustos por eles assumidos.
§5º Os contratos e convênios firmados, conforme dispõe ocaput, deverão ser registrados nas matrículas dos imóveis.
§ 6º O ocupante que não optar pela aquisição do imóvel,continuará submetido ao regime de ocupação, na forma da legislaçãovigente.
§ 7º Poderão ser utilizados os recursos provenientes daarrecadação anual das taxas de ocupação e foros, para a contrataçãodos serviços de cadastramento, avaliação, demarcação e fiscalizaçãode áreas da União.
§ 8º É permitida a venda do domínio útil ou pleno dos lotesresultantes de projetos urbanísticos para o ressarcimento dos projetosde parcelamento referidos no caput.
§ 9º Os contratos ou convênios firmados, nos termos do caput,poderão ser registramos na matrícula do imóvel como caução dedireitos creditórios, devendo conter o total da dívida ou suaestimativa, o local, data, e a forma de pagamento com sua respectivaatualização ou taxa de juros, além da identificação dos direitoscreditórios. (NR)”
Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001
Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;
II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
VI – as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.
§ 1º Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.
§ 2º Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais.
§ 2º Os títulos expedidos pela União, ainda não registrados norespectivo cartório de registro de imóveis, podem ser levados aregistro ou averbação independentemente do recolhimento de custase emolumentos.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá.
§ 3º O registro e a averbação dos títulos expedidos pela Uniãono respectivo cartório de registro de imóveis independem dacomprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusiveprevidenciários. (NR)”
§ 4º A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
§ 5º A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas.
LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
EMENTA: Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
“Dispõe sobre regularização fundiária das ocupações incidentes emterras situadas em áreas da União ou do Instituto Nacional deColonização e Reforma Agrária - Incra, altera a Lei nº 8.666, de 21de junho de 1993, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dáoutras providências.”
Art. 7º Ficam autorizadas, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de rebate para liquidação e a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às dívidas, com valores originalmente contratados que não excedam a receita bruta anual máxima atualmente estabelecida para empresas de médio porte conforme a classificação de porte dos clientes criada pelo BNDES, oriundas de operações de crédito subsidiadas contratadas em quaisquer bancos oficiais federais, por produtores rurais pessoas física ou jurídica e empresas exclusivamente voltadas ao agronegócio, independente do lançamento em prejuízo.
Art. 8º Ficam revogados o parágrafo único do art. 13 e o inciso IV do caput do art. 15, ambos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.