Políticas Públicas
são ações políticas desenvolvidas na gestão pública que direcionem acessos a bens, erviços, direitos e poderes a população em geral.
Gestão escolar do “bem-estar social”
caracteriza-se pelo regime de controle interno ou uma maneira de organização especifica burocrática com fins e propósitos de líder, onde o diretor demonstra-se opositor a racionalidade técnica, é humanista e comporta-se como um funcionário comprometido com o bem comum (interesse público)
(Palavras – chaves: Cooperação, consultiva, racionalidade substantiva)
Gestão do “novo gerencialismo”
é um sistema que caracteriza como uma forma pela flexibilidade, enfatizando a motivação de pessoas para produzir qualidade e com esforço atingir a excelência. O novo gerencialismo trabalha com a aplicação eficiente dos objetivos dentro e fora das escolas, para assim fazer crescer os padrões de desempenho com foco num tripé – excelência, qualidade e eficiência.
(Palavras – chave: Competição, autoritária, sistema orientado ao cliente, racionalidade técnica)
Pilar nomotético
refere-se ao poder normativo, pertinente á legislação, a força constitutiva do texto legal.
Pilar Praxiológico
refere-se à ação pratica d alei, seu uso sob a perspectiva da mediação política, de caráter mutável, dinâmico das forças sociais e políticas.
As Políticas Educacionais do nosso país dispõem de dois nortes:
CF/1988: política pública instituinte
LDB: politica publica regulatória
“A década de 1940 já apontasse para um novo escopo da educação do Brasil, somente 15 anos depois da CF/1946 surge a primeira LDB, a Lei no 4.042/61, que trazia em seu texto claras definições sobre as diretrizes e bases da educação nacional, pela primeira vez na história da educação brasileira, além de ser flexível no sentido da estrutura do ensino (CARNEIRO, 2011).”
“As politicas educacionais para serem conduzidas e executadas precisam ser enquadradas em um dos lados da moeda politica de Estado ou politicas de governo. A primeira, é implantada a longo prazo, já a segunda tem curta duração.”
“O art. 28, chamamos atenção apenas para o fato de que as políticas públicas para a educação do campo, para as escolas da zona rural do país, embora estejam em curso, ainda é desconsiderada no planejamento dos sistemas de ensino (CARNEIRO, 2011). “
“Vale salientar que a LDB 9.394/96 foi constituída após a promulgação da Constituição de 1988, por isso já carrega em si características de alguns princípios fundamentais para a construção da cidadania, como: democracia, pluralidade, participação, liberdade, tolerância etc. Por essa razão, aponta-se que a LDB/96 é uma das mais completas.”
“No art. 205 – a educação é um dever corresponsabilizado – Estado e Família, onde o primeiro assume o papel de provedor da educação pública. Além disso, esse Artigo apresenta a finalidade da educação escolar – desenvolver plenamente a pessoa, sua cidadania e qualificá-la para o trabalho.”
“São claras as transformações pelas quais passaram a organização do ensino brasileiro. A exclusão da cultura de provas de admissibilidade do ensino primário para o ginasial/colegial. A ampliação do tempo em horas e dias letivos, da LDB/71 para LDB/96, de 720h para 800h, de 180 dias letivos para 200 dias. A junção dos níveis da educação – infantil, fundamental e ensino médio – em um só nível: educação básica. A inclusão da educação de jovens e adultos na LDB/96, enquanto as anteriores não ofereciam espaço pra essa modalidade de ensino e também para a educação especial. Dentre outras mudanças, a que teve impacto mais positivo (indica-se) foi a ampliação da jornada do tempo escolar do ensino fundamental de 8 para 9 anos.”
“A Constituição Federal de 1988 (CF/88) garante nome eticamente aos brasileiros, em seus Artigos 205 a 214, o direito a educação como dever do Estado e da família em colaboração com a sociedade.”