Galeria de mapas mentais imunidades parlamentares
Este sistema de mapa mental explica o quadro jurídico para a imunidade judicial dos legisladores: esclarece os procedimentos de processamento judicial, que estipulam que os casos envolvendo legisladores devem ser transferidos para o Supremo Tribunal para julgamento, a menos que eles tenham entrado na fase de julgamento; Diferenciação detalhada dos tipos de isenção, com foco na análise da isenção substantiva prevista no artigo 53 da Constituição, para salvaguardar o discurso dos legisladores; A inviolabilidade total da votação e outras ações oficiais. Apresentar os requisitos legais de todo o processo desde a aceitação do caso até o exercício da imunidade na forma de um fluxograma.
Editado em 2023-10-23 12:22:23Este sistema de mapa mental explica o quadro jurídico para a imunidade judicial dos legisladores: esclarece os procedimentos de processamento judicial, que estipulam que os casos envolvendo legisladores devem ser transferidos para o Supremo Tribunal para julgamento, a menos que eles tenham entrado na fase de julgamento; Diferenciação detalhada dos tipos de isenção, com foco na análise da isenção substantiva prevista no artigo 53 da Constituição, para salvaguardar o discurso dos legisladores; A inviolabilidade total da votação e outras ações oficiais. Apresentar os requisitos legais de todo o processo desde a aceitação do caso até o exercício da imunidade na forma de um fluxograma.
O mapa do processo legislativo é construído com base em disposições constitucionais, incluindo os requisitos básicos de 1% de co-assinatura eleitoral, conforme estipulado no artigo 61.º do CF, o princípio da aceitação prioritária pela Câmara dos Representantes (artigo 62.º do CF) e as normas operacionais específicas do mecanismo de autorização representativa (artigo 252.º X do CF). Demonstrar claramente o caminho legislativo dos cidadãos desde a apresentação das propostas até à revisão dos casos através de um fluxograma em três fases.
Este sistema de mapa mental explica o quadro jurídico para a imunidade judicial dos legisladores: esclarece os procedimentos de processamento judicial, que estipulam que os casos envolvendo legisladores devem ser transferidos para o Supremo Tribunal para julgamento, a menos que eles tenham entrado na fase de julgamento; Diferenciação detalhada dos tipos de isenção, com foco na análise da isenção substantiva prevista no artigo 53 da Constituição, para salvaguardar o discurso dos legisladores; A inviolabilidade total da votação e outras ações oficiais. Apresentar os requisitos legais de todo o processo desde a aceitação do caso até o exercício da imunidade na forma de um fluxograma.
O mapa do processo legislativo é construído com base em disposições constitucionais, incluindo os requisitos básicos de 1% de co-assinatura eleitoral, conforme estipulado no artigo 61.º do CF, o princípio da aceitação prioritária pela Câmara dos Representantes (artigo 62.º do CF) e as normas operacionais específicas do mecanismo de autorização representativa (artigo 252.º X do CF). Demonstrar claramente o caminho legislativo dos cidadãos desde a apresentação das propostas até à revisão dos casos através de um fluxograma em três fases.
imunidades parlamentares
PROCESSAMENTO
Com a DIPLOMAÇÃO do parlamentar, o processo se desloca para o STF, salvo se já tiver iniciado o julgamento.
STF RECEBE OU NÃO A DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME
Recebida a denúncia ou queixa por FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, os autos serão remetidos à Casa legislativa em 24 HORAS
CÂMARA OU SENADO RESOLVE SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME INAFIANÇÁVEL
Recebida a denúncia ou queixa por CRIME COMETIDO APÓS A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, o STF dá ciência à Casa legislativa
CÂMARA OU SENADO DECIDEM SE SUSTAM OU NÃO O ANDAMENTO DA AÇÃO
Recebida a comunicação, o pedido de sustação será feito por partido político com representação na Casa respectiva. (art. 53, § 3º, CF)
A Casa respectiva terá o PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 45 DIAS para decidir sobre o pedido de sustação, contados a partir da data de recebimento do pedido pela Mesa. (art. 53, § 4º, CF)
A sustação será decidida por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da respectiva Casa. (art. 53, § 3º, CF)
A sustação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (art. 53, § 5º, CF)
TIPOS DE IMUNIDADE
IMUNIDADE MATERIAL CF, art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
quando as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officium).
quando as suas manifestações tenhasm sido proferidas em razão da função legislativa (prática propter officium).
IMUNIDADE FORMAL Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional NÃO PODERÃO SER PRESOS [cautelarmente], salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
LEGITIMADOS
SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS
DEPUTADOS ESTADUAIS
mesmas imunidades formais e materiais dos parlamentares federais mudança no regime de imunidade parlamentar no plano federal é aplicável imediatamente aos deputados estaduais. [CERTA - CESPE - 2020 - MPE-CE] [STF, Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, 8/5/2019, Info 939]
VEREADORES
imunidade material mitigada relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e [apenas] na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar. [CERTA - 2019 - MPE-SP / 2021 - PGE-R]
não gozam de imunidades formais é inconstitucional qualquer disposição normativa constante de constituição do Estado-membro ou de lei orgânica municipal que lhes atribua qualquer prerrogativa processual em razão do cargo parlamentar.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
PARLAMENTAR E MINISTRO DE ESTADO Segundo o STF, Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por QUEBRA DE DECORO parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado. [CERTA - 2017 - PC-MS - DELEGADO DE POLÍCIA / CESPE - 2022 MPE-AC] [MS 25579 MC, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2005]
ABUSO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR O DISCURSO DE ÓDIO (hate speech) configura abuso do direito fundamental à liberdade de expressão, e o STF entende que a imunidade parlamentar material NÃO pode ser utilizada para atentar frontalmente contra a manutenção do Estado Democrático de Direito. [CERTA - 2021 - PC-MS - DELEGADO DE POLÍCIA] [STF, Plenário. Inq 4781 Ref, 17/2/2021, Info 1006]
CORRÉU SEM PRERROGATIVA DE PARLAMENTAR A imunidade parlamentar NÃO SE ESTENDE AO CORRÉU sem essa prerrogativa. [Súmula 245, STF] “Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso da imunidade formal: de fato, o corréu pode vir a ter prisão decretada. A imunidade material é uma causa excludente de tipicidade. Logo, configurada hipótese de discurso protegido por imunidade material, há ausência de tipicidade da conduta (Inq 3677, Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, julgado em 27/03/2014). Se há o reconhecimento de que o fato não é típico, o corréu também, obrigatoriamente, deverá ser beneficiado com a decisão”. [CAVALCANTE, Márcio André Lopes]
CRIME EM ÂMBITO VIRTUAL = CRIME PERMANENTE >>> É POSSÍVEL PRISÃO EM FLAGRANTE As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. [INQ 4.781 Ref, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL POR FALA NA TRIBUNA Ante a imunidade prevista no art. 53 da Carta Federal, a utilização da tribuna da Casa Legislativa, considerado certo contexto ligado a frustrada CPI, apontando-se corrupção em órgão público, NÃO ENSEJA AÇÃO PENAL. [Inq 2.815 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-11-2009, P, DJE de 18-12-2009. VIDE Inq 1.958, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 29-10-2003, P, DJ de 18-2-2005. = Inq 2.295, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 5-6-2009]
RESPONSABILIDADE DO PARLAMENTAR CANDIDATO ELEITORAL A imunidade parlamentar material NÃO SE ESTENDE ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. [Inq 1.400 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2002, P, DJ de 10-10-2003. = ARE 674.093, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-3-2012, dec. monocrática, DJE de 26-3-2012. = AI 657.235 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011]
VENCIDA A INSTRUÇÃO, NÃO HÁ PERDA DE COMPETÊNCIA DO STF A renúncia de parlamentar, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO, não acarreta a perda de competência do STF. Superação da jurisprudência anterior. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau. [AP 568, rel. min. Roberto Barroso, j. 14-4-2015, 1ª T, DJE de 18-5-2015. VIDE AP 606 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 18-9-2014. Vide AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011]
PARLAMENTARES NÃO SÃO OBRIGADOS A TESTEMUNHAR Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (art. 53, § 6º, CF)
IMUNIDADE PARLAMENTAR SUBSISTE NO ESTADO DE SÍTIO As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de: (i) atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, e que (ii) sejam incompatíveis com a execução da medida [estado de sítio].
O STF PODE decidir pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Desnecessidade de manifestação da casa legislativa por ausência de interferência direta ou indireta no exercício do mandato parlamentar. Exemplo: Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão, com desconto direto nos vencimentos e bloqueio imediato das contas bancárias do réu como garantia de cumprimento da medida. [AP 1.044 REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-4-2022, P, DJE de 21-6-2022. Vide ADI 5.526, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2017, P, DJE de 7-8-2018]
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional NÃO PODERÃO SER PRESOS [cautelarmente - STF, Info 712], salvo em flagrante de crime inafiançável. [art. 52, § 2º, CF]