Galeria de mapas mentais Nacionalidade
O moderno sistema de nacionalidade abrange múltiplas dimensões: a lei de nacionalidade brasileira não só regula o território terrestre (com uma área de 8,51 milhões de quilômetros quadrados), mas também esclarece o escopo de soberania das águas territoriais (zona econômica exclusiva de 200 milhas náuticas) e do espaço aéreo. Disposições especiais estipulam que os cidadãos portugueses têm direitos específicos no Brasil (podem solicitar cidadania dentro de 5 anos), refletindo suas origens históricas. O foco atual da controvérsia inclui a gestão da dupla nacionalidade (com taxa de reconhecimento de 89%), a aplicação do princípio do local de nascimento (com restrições acrescidas) e a simplificação dos procedimentos de naturalização (com tempo de processamento reduzido para 18 meses). Comparações internacionais mostram que 62% dos países ao redor do mundo adotam um sistema misto de sistemas baseados em linhagens sanguíneas e locais de nascimento, refletindo ajustes legais na era da mobilidade populacional.
Editado em 2024-03-16 08:52:22Esses erros exibem padrões específicos: erros de formatação de letras (taxa de erro de data e posição de 42%), confusão de sinônimos (mau uso de "caro" como "barato" responde por 23%), mau uso de advérbios de grau (taxa de erro pré de "suficiente" é de 65%) e repetição redundante (uso inadequado de "bater" três vezes taxa de repetição de 38%). A análise linguística cognitiva mostra que esses erros são causados principalmente pela transferência negativa L1 (interferência da língua nativa é responsável por 57%) e pela supergeneralização (como o uso generalizado de possessivo). A pesquisa Corpus descobriu que a frequência de tais erros entre alunos intermediários é de 12,7 por mil palavras, e um plano de correção direcionado em três estágios de "análise de erros aplicação situacional prática comparativa" precisa ser projetado.
O moderno sistema de nacionalidade abrange múltiplas dimensões: a lei de nacionalidade brasileira não só regula o território terrestre (com uma área de 8,51 milhões de quilômetros quadrados), mas também esclarece o escopo de soberania das águas territoriais (zona econômica exclusiva de 200 milhas náuticas) e do espaço aéreo. Disposições especiais estipulam que os cidadãos portugueses têm direitos específicos no Brasil (podem solicitar cidadania dentro de 5 anos), refletindo suas origens históricas. O foco atual da controvérsia inclui a gestão da dupla nacionalidade (com taxa de reconhecimento de 89%), a aplicação do princípio do local de nascimento (com restrições acrescidas) e a simplificação dos procedimentos de naturalização (com tempo de processamento reduzido para 18 meses). Comparações internacionais mostram que 62% dos países ao redor do mundo adotam um sistema misto de sistemas baseados em linhagens sanguíneas e locais de nascimento, refletindo ajustes legais na era da mobilidade populacional.
O diagrama analisa a nova metodologia de vendas: rompendo o modelo tradicional e completando diretamente o loop de transação no PERPT; Visualize a exibição do produto através de vídeos de vendas; Enfatizar a posição central do VME (Value Creation Moment) e apontar que a criação de valor é mais importante do que as vendas; Foi realizada uma análise detalhada dos pontos práticos da etapa VME e construído um moderno sistema de vendas orientado pela criação de valor.
Esses erros exibem padrões específicos: erros de formatação de letras (taxa de erro de data e posição de 42%), confusão de sinônimos (mau uso de "caro" como "barato" responde por 23%), mau uso de advérbios de grau (taxa de erro pré de "suficiente" é de 65%) e repetição redundante (uso inadequado de "bater" três vezes taxa de repetição de 38%). A análise linguística cognitiva mostra que esses erros são causados principalmente pela transferência negativa L1 (interferência da língua nativa é responsável por 57%) e pela supergeneralização (como o uso generalizado de possessivo). A pesquisa Corpus descobriu que a frequência de tais erros entre alunos intermediários é de 12,7 por mil palavras, e um plano de correção direcionado em três estágios de "análise de erros aplicação situacional prática comparativa" precisa ser projetado.
O moderno sistema de nacionalidade abrange múltiplas dimensões: a lei de nacionalidade brasileira não só regula o território terrestre (com uma área de 8,51 milhões de quilômetros quadrados), mas também esclarece o escopo de soberania das águas territoriais (zona econômica exclusiva de 200 milhas náuticas) e do espaço aéreo. Disposições especiais estipulam que os cidadãos portugueses têm direitos específicos no Brasil (podem solicitar cidadania dentro de 5 anos), refletindo suas origens históricas. O foco atual da controvérsia inclui a gestão da dupla nacionalidade (com taxa de reconhecimento de 89%), a aplicação do princípio do local de nascimento (com restrições acrescidas) e a simplificação dos procedimentos de naturalização (com tempo de processamento reduzido para 18 meses). Comparações internacionais mostram que 62% dos países ao redor do mundo adotam um sistema misto de sistemas baseados em linhagens sanguíneas e locais de nascimento, refletindo ajustes legais na era da mobilidade populacional.
O diagrama analisa a nova metodologia de vendas: rompendo o modelo tradicional e completando diretamente o loop de transação no PERPT; Visualize a exibição do produto através de vídeos de vendas; Enfatizar a posição central do VME (Value Creation Moment) e apontar que a criação de valor é mais importante do que as vendas; Foi realizada uma análise detalhada dos pontos práticos da etapa VME e construído um moderno sistema de vendas orientado pela criação de valor.
Nacionalidade
Resumo
Elementos constitutivos do Estado
Território
Povo
Governo soberano
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre o Estado soberano e o indivíduo
Comporta duas dimensões
dimensão vertical
que liga o indivíduo ao Estado
dimensão horizontal
que liga o indivíduo ao elemento povo
O Estado soberano é, afinal, o único outorgante possível da nacionalidade.
Compete a cada Estado (País) legislar sobre a sua própria nacionalidade
N
Sobre a nacionalidade:
Nacionalidade # Cidadania
A cidadania é um atributo que diferencia aqueles que possuem pleno gozo dos direitos políticos daqueles que não possuem esse direito
já a nacionalidade é o que diferencia os nacionais dos estrangeiros,
Atribuição de nacionalidade
NO
Sobre a nacionalidade orginária:
é aquela que resulta de um fato natural, o nascimento (jus solis) ou ser filho de um brasileiro (jus sanguinis).
O Brasil adotou o critério Jus Solis, mas há exceções para a aplicação do jus sanguinis
São natos
1- os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país (Se estiver, não será)
Para não ter direito, devem ambos os pais serem estrangeiros e algum dos pais estar a serviço do seu país.
2- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (jus sanguinis)
Deve ser os 2 requisitos juntos: Pai ou mãe brasileiro e estar a serviço
Ou seja, se um jovem estrangeiro, filho de pai estrangeiro mas mãe brasileira a serviço, mesmo nunca tendo morado no Brasil, será brasileiro nato (e não naturalizado).
3- os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não estejam a serviço deverão ser registrados em repartição brasileira competente ou quando residirem no Brasil optem, depois da maioridade, pela nacionalidade
Se o filho de pais brasileiros que nasceu no exterior vier a morar no Brasil ainda quando menor, ele será nato, mas precisa confirmar seu desejo depois que for maior. A naturalidade é automática até os 18, mas depois ele perde e precisa confirmar.
ND
Nacionalidade derivada:
A nacionalidade derivada é aquela cuja aquisição depende de ato de vontade (ato volitivo), praticado depois do nascimento
Somente será por manifestação do interessado
É concedida a determinados grupos que se enquadram nos requisitos para pedir. São estrangeiros de nascença;
Nacionalidade derivada só se aplica para estrangeiros de nascença.
Serão brasileiros naturalizados:
1- os que adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa com residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Chamada de naturalização ordinária.
A concessão é ato discricionário e será feita pelo chefe do executivo.
Ou seja, se for português e estiver morando no Brasil por um ano já basta.
2- os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal,
É ato vinculado, não pode ser negada.
Para os Portugueses, há uma regra específica
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros
Precisa cumprir os 3 requisitos:
Residência ininterrupta no Brasil por mais de 15 anos
Ausência de condenação penal
Com requerimento do interessado
O casamento com brasileiro não gera direito à nacionalidade.
O território brasileiro abrange, além das terras, o mar territorial e espaço aéreo
Portugueses residentes no Brasil
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
Não há atribuição de nacionalidade aos portugueses ou brasileiros que vivam em Portugal.
Esse processo com portugal é chamado de quase nacionalidade.
Deve
Ter residência permanente no Brasil
Haver reciprocidade de tratamento
N pode
a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
Somente brasileiros natos (e não naturalizados) podem ocupar estes cargos
MACETE : MP3.COM
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Presidente e Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa
Outras regras
Deverá reservar 6 vagas do Conselho de República para os brasileiros natos
Só poderão ser donos de empresas de comunicação o Nato ou naturalizado a mais de 10 anos
Os naturalizados poderão ser extraditados em caso de crime comum cometido antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes
Perda da nacionalidade
Se
Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial
adquirir outra nacionalidade (serve para natos ou naturalizados), salvo nos casos:
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território
Lingua e símbolos oficiais
A língua portuguesa é o idioma oficial
São símbolos a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios
FAZER EXERCÍCIOS PAG 391
Indice
Federação
Resumo
Autonomia política envolve
Auto-organização
É a capacidade de autoconstituição
Autolegislação
É a capacidade de editarem suas próprias leis.
Autoadministração
É a autonomia para exercer as atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária.
Autogoverno
Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes
Devem possuir as características
Repartição de competências
cada ente federativo é dotado de uma gama de atribuições que lhe são próprias.
Indissolubilidade do vínculo federativo
Nacionalidade única
Rigidez constitucional
Existência de mecanismos de intervenção
Existência de um tribunal federativo
Participação dos entes federativos na vontade nacional
Através dos Estados, não cabe aos municípios
Classificação das federações
Quanto a origem
Por agregação
A formação ocorre a partir da reunião de Estados soberanos (movimento centrípeto)
Por segregação
Um Estado que antes era unitário se descentraliza politicamente
Quanto á concentração de poder
Centrípeta
Centralizada
Centrífuga
Descentralizada
Quanto às desilgualdades
Simétricas
Há uma distribuição igualitária de competências e de receitas entre os entes federativos
Assimétricas
Há o reconhecimento de que existem disparidades socioeconômicas entre os entes federativos
Quanto à repartição de competências
Federação dual
Possuem competências que são exercidas sem qualquer comunicação com os demais entes
Federação cooperativa
Exercem suas competências em conjunto com os outros (Brasil)
Indice
Poder executivo
Resumo
Sobre o Poder Executivo:
Funções típicas
é a função executiva, que abrange atividades de Chefia de Governo, Chefia de Estado e de Chefia da Administração Pública
Atípicas
Função legislativa (quando edita MPs)
Não exerce função jurisdicional
Possui
Função de governo
Função administrativa
Sistema de governo
Define o modo como se dá a relação entre os poderes (executivo e legislativo)
Presidencialismo
tem suas origens nos EUA
A Chefia do Poder Executivo é unipessoal ou monocrática
Só pode ser exercido por um
O PR é chefe de estado (representa o país internacionalmente) e de governo (dirige as políticas públicas do estado)
Não há vínculo entre o legislativo e o executivo
Terá mandato por tempo determinado.
Por voto direto.
Parlamen
Tem as suas origens na inglaterra
A chefia do executivo é dual.
Chefe de estado # chefe de governo
Possui interdependência entre o executivo e o legislativo
O primeiro ministro e os demais membros são integrantes do Parlamento e por ele nomeado.
Mandato por prazo indeterminado
O primeiro ministro é mantido pelo parlamento, mas pode dissolver o parlamento também.
Possui uma relação mais harmoniosa entre legislativo e executivo, o que resulta em maior governabilidade.
De setembro de 61 a janeiro de 63 usamos o parlamentarismo
Chefe de Estado
Enquanto o primeiro desempenha um papel simbólico e cerimonial muito significativo e de enorme visibilidade
Chefe de governo
concentra as tarefas do gabinete do Poder Executivo
No brasil
Forma de Estado
Federação
Regime político
Democracia
Forma de governo
República
Sistema de governo
Presidencialismo
Nós estamos em um Estado Federal, onde o Político não gosta da Democracia pq nós temos um Presidente que não honra o Sistema de Forma Republicana
Investidura e posse
Para ser PR, deve ser
Brasileiro nato
Possuir alistamento eleitoral
Pleno gozo dos direitos políticos
Mais de 35 anos
Possuir filiação partidária
A eleição é feita em sistema majoritário de 2 turnos.
É eleito quem tiver maioria absoluta dos votos válidos.
Não computa brancos e nulos
Há dois tipos de sistema majoritário:
Puro
É eleito o candidato com o maior número de votos (maioria simples). Usado em cidades com até 200 mil habitantes
De 2 turnos
É eleito o que tiver a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais 1)
Ainda assim, são duas votações, uma de primeiro turno e outra de segundo turno.
As eleições ocorrem no primeiro domingo de outubro (1 turno) e no último domingo de outubro (2 turno) do ano anterior ao término do mandato.
Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal, convocarse-á dentre os remanescentes o de maior votação (o que ficou em 3 no primeiro turno)
Caso haja empate, será convocado o mais idoso.
PR e Vice tomarão posse em sessão conjunta no CN
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
É vedado aos Estados instituirem normas que obriguem a autorização pela assembléia legislativa para a instauração penal contra o governador por crime comum.
fonte: Questões
quem julga governador por crime de resp é um Tribunal Especial, composto de 5 membros do Legislativo (eleitos pela Ass Legislativa) e de 5 desembargadores do TJ (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do TJ local, que terá direito de voto no caso de empate.
Pode acontecer
PR e Vice não comparecem em 10 dias sem motivo de força maior
Cargo vago
O PR não comparece, mas o vice sim. Ele assume.
Se o vice não comparecer, o PR irá exercer o mandato sem vice.
PR e Vice não comparecem por motivo de força maior
Posse será adiada.
O PR não comparece por motivo de força maior
O vice assume até findar os motivos
O vice não comparece por motivo de força maior
O PR assume e governa até ele voltar.
Terá duração de 4 anos, em 1 jan depois da eleição.
Poderá haver reeleição
Pode ser eleito para mais de 2 mandatos, desde que não consecutivos.
Imped e vacância
Impedimentos
Afastamento temporário
Vacância
Afastamento definitivo
Pode ocorrer
Não comparecimento dentro de 10 dias da data fixada para a posse,
Por morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira
Condenação por crime de responsabilidade, ou comum, mediante decisão do Senado Federal ou do STF,
Ausência do país por mais de 15 dias sem autorização do Congresso Nacional.
Se for condenado por crime de responsabilidade, ele perderá o cargo e ficará inabilitado por 8 anos
O STF considera inconstitucional norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo.
Caso o vice não assuma, assumirá
1- O presidente da Câmara dos Deputados
2- O presidente do Senado Federal
3- O presidente do STF
Se a vacância ocorrer nos 2 primeiros anos
Serão feitas eleições diretas 90 dias após a abertura da vacância
Se ocorrer nos últimos 2 anos
Caso ocorra a vacância de PR e Vice (os 2), será feita nova eleição 30 dias depois da última vaga (o que saiu por último). A eleição será feita pelo CN (eleição indireta)
Deverão apenas completar o mandato do antecessor.
Se houver dupla vacância nas esferas estaduais e municipais, a legislação local irá definir o que fazer
Crimes resp
São crimes de responsabilidade os atos do PR que atentem contra:
Existe Lei Segura PRO EX-Cumpadre Livre
Contra
I - a Existência da União
VI - a lei orçamentária
IV - a segurança interna do País
V - a probidade na administração
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do MP e dos poderes constitucionais das unidades da Federação
Deve ser admitida por 2/3 da CD
Uma vez admitida, será julgada pelo SF
Após a instauração do processo, o PR pode ser suspenso por até 180 d
Atribuições do PR
O rol de atribuições do PR não é um rol exaustivo
Direção da adm federal
Tipos de decretos
A lei pode inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações
Decreto ou regulamento de execução
Atos normativos secundários, editados para possibilitar a fiel execução da lei. Competência indelegável do PR.
Decreto de execução: Permite a execução da lei.
Dec ou regulamento autorizado
Atos regulamentares que complementam a lei com base em expressa determinação nela contida.
Decreto autorizado: Está autorizado a complementar a lei.
Dec ou reg autônomo
Podem ser delegados
Atos normativos primários que disciplinam a organização ou a atividade administrativa, extraindo sua validade diretamente da CF.
O PR pode dispor, via decreto autônomo sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (mas de cargos pode).
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
a criação ou extinção de órgão público ocupado não poderá ser objeto de decreto autônomo: haverá necessidade de lei formal para fazê-lo.
Comp
Competências do PR
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado (priva)
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal (Priva)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
b) extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS
Poderá expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. São os decretos executivos
Estará exercendo o poder regulamentar.
São atos normativos secundários
Não podem inovar
XII - conceder indulto e comutar penas, com anuência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Indulto: Perdão
Comutação: Mudar pena
XV - nomear os Ministros do TCU (1/3). Os outros 2/3 serão escolhidos pelo CN
XVII - nomear membros do Conselho da República
É o órgão de consulta que pronuncia-se, sem efeito vinculante, sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio, etc
Também poderá presidir.
XVIII - Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
Órgão de consulta mas para assuntos de defesa e soberania nacional
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Competência delegável
A extinção será feita por decreto autônomo, quando cargos vagos
Se estiver ocupado, será por lei.
Com o congresso
Compete privativamente ao PR, com o congresso nacional
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente
Uma vez aprovado o projeto de lei, ele segue para a sanção ou veto presidencial, no prazo de 15 dias úteis
XI - remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias
XXIV - prestar, anualmente, ao CN, dentro de 60 dias após a abertura da sessão, as contas referentes ao exercício anterior;
Se não enviar, quem cobra é a Câmara dos Deputados
XXIII - enviar ao CN o PPA, a LDO e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição (A LOA também)
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei,
Nas relações internacionais
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo CN ou referendado por ele ou a mobilização nacional
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas
XXII - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (como previsto em LC)
Para a segurança interna
Compete privativamente ao PR
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio
X - decretar e executar a intervenção federal
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Nomeação de juízes
XIV - nomear, após aprovação pelo SF, os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o PGR, o presidente e os diretores do banco central
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União
Delegáveis
São competências delegáveis
Editar decretos autônomos
Com os decretos autônomos, fará
Dispor sobre a organização e o funcionamento da adm pública federal, quando não implicar no aumento de despesas.
Extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos
Conceder indulto e comutar pena
Prover e desprover cargos públicos (apenas os desocupados) via DA
Responsabilização do PR
Sobre a responsabilização do PR
Imunid
O presidente possui imunidades
São regras especiais para a sua responsabilização
Imunidade Formal
prerrogativas relacionadas ao processo
Será julgado pelo STF nos crimes comuns
e pelo SF para os de responsabilidade.
Imunidade material
Inviolabilidade civil e penal por palavras e opiniões
Esta ele não possui
Mas ele possui irresponsabilidade penal relativa
imunidade material relativa prevista na CF de que o PR não responderá por atos estranhos ao exercício de suas funções
As prerrogativas extraordinárias de caráter processual penal, consistentes na imunidade à prisão cautelar e a qualquer processo penal por atos estranhos ao exercício de suas funções, são inerentes ao PR (não podem ser estendidas aos demais chefes do Executivo).
qualquer cidadão pode denunciar o PR pela prática de crime de responsabilidade;
Irresp
Cláusula de irresponsabilidade penal relativa:
O PR NÃO pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função durante o mandato.
Será responsabilizado ao final do mandato.
Isso significa que não pode ser preso em flagrante, por exemplo, mas se o crime for comum e estiver relacionado com o exercício da função, poderá ser julgado.
essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal.
Não significa que, se cometer um homicídio, ficará impune.
Essa imunidade não se aplica aos governadores e demais chefes do executivo
Imun
Sobre as imunidades do PR
Vedação à prisão cautelar
somente estará sujeito à prisão após sentença condenatória, nas infrações penais comuns
Não são admitidas prisões cautelares (flagrante delito, etc)
Autorização da Câmara dos Deputados
O PR somente será processado e julgado (pelo SF) após AUTORIZAÇÃO da CD por 2/3 dos seus membros.
essa é a única que é extensível, mutatis mutandis, aos Governadores de Estado.
Mutatis mutandis: Mudando o que deve ser mudado
Ou seja, o governador poderá precisar de consentimento da assembléia legislativa para ser julgado.
A Constituição Estadual não poderá, entretanto, estender a imunidade penal relativa e a vedação às prisões cautelares aos Governadores,
Nos crimes comuns
O PR fica suspenso das suas funções desde o recebimento da denúncia pelo STF
Tem que estar relacionado com o exercício da função e ser comum.
Nos crimes de responsab
O PR fica suspenso das suas funções desde a instauração do processo pelo SF
Responsabilização
2
Crimes comuns
São as infrações penais comuns,
É processado e julgado pelo STF, após autorização da CD.
A denúncia é apresentada ao STF, mas este só poderá receber após o juízo da câmara dos deputados
ficará suspenso das suas funções e só retornará se absolvido ou se decorrerem mais de 180 dias sem o julgamento
Fica suspenso desde a queixa crime no STF
Se o STF condená-lo, perde os direitos e o mandato
O STF pode também julgar em caso de mandato de segurança e habeas data
Mas poderá ser responsabilizado por crimes comuns caso este esteja relacionado com o exercício da função. Ex. Mata um parlamentar, estando no papel de PR.
C resp
Sobre os crimes de responsabilidade:
São infrações político-administrativas cometidas no exercício do cargo
é processado e julgado pelo SF, após juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados.
A denúncia pode ser feita por qualquer cidadão; trata-se, portanto, de denúncia popular.
Se a Cam Dep acatar, irá para o SF
No Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (POR MAIORIA SIMPLES).
Possui discricionariedade para aceitar ou não
Neste caso, o Senado será presidido pelo presidente do STF
Após a instauração do processo pelo SF, o Presidente ficará suspenso de suas funções
Atos do PR que configuram crimes de responsabilidade:
Não pode atentar contra (lista exemplificativa): I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do MP e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Deverá haver lei especial, cuja edição compete à União
A definição dos crimes de responsabilidade dos Governadores e dos Prefeitos também deverá ser feita por lei federal
o Presidente ficará suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado Federal.
Crimes comuns
Câmara dos Deputados faz o juízo de admissibilidade político da acusação
Denúncia recebida pelo STF
Crimes de responsabilidade
Câmara dos Deputados recebe
Senado Federal julga
Não é cabível recurso contra o mérito da decisão do Senado Federal no processo de impeachment
Se condenado, não haverá pena privativa de liberdade
Penas
Perda do cargo
Inabilitação por 8 anos
Se reununciar para fugir da inabilitação por 8 anos, o Senado poderá continuar o julgamento e punir mesmo assim.
Atribuições de Ministros de Estado
PRATICAR OS ATOS PERTINENTES ÀS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM OUTORGADAS OU DELEGADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
APRESENTAR AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RELATÓRIO ANUAL DE SUA GESTÃO NO MINISTÉRIO
EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS
EXERCER A ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL NA ÁREA DE SUA COMPETÊNCIA E REFERENDAR OS ATOS E DECRETOS ASSINADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Exercícios pag 786
Sobre
Conselho da República e de Defesa Nacional
O CdR irá se pronunciar sobre:
a) Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
b) Questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas
O Conselho da Defesa Nacional:
é órgão de consulta do PR nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.
Competências
a) Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição
b) Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal
c) Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo
d) Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Indice
Poder legislativo
Resumo
O poder POLÍTICO é uno e indivisível, tendo como titular o povo.
Para isso, o Estado deve organizar-se, com a separação dos poderes.
São 3 as funções estatais básicas
Executiva
Executa
Legislativa
Elabora leis
E fiscaliza, via controle externo os atos dos demais poderes
Judiciária
Julga
Legislativo
O Legislativo realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Executivo;
E elabora leis
investiga fato determinado por meio de CPIs
As duas funções (legislar e fiscalizar) possuem a mesma importância.
Funções
Legislar
Administrativa
Julgamento (do PR)
Fiscalizar o Executivo
Em nível federal, é bicameral
Congresso Nacional
Senado Federal
Câmara dos Deputados
As duas casas são autônomas.
Mas em algumas circunstâncias, as casas atuarão conjuntamente.
Em nível Estadual e Municip é unicameral
Estados
Assembléia Legislativa
Municípios
Câmara dos vereadores
Os estados possuem representantes no legislativo federal, mas não os municípios
Na sessão conjunta, ela não é conjunta. As Casas irão deliberar separadamente.
Na sessão unicameral ela é uni, a deliberação é em conjunto
A contagem dos votos é feita conjuntamente
Aconteceu para aprovar emendas constitucionais pelo processo simplificado de revisão, 5 anos após a promulgação da CF (já aconteceu)
Haverá sessão conjunta para (dentre outras situações)
I - Inaugurar a sessão legislativa;
II - Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - Receber o compromisso do PR e do Vice;
IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
V - Discussão e votação de lei orçamentária;
VI- Delegar ao PR poderes para legislar: Concede competência para editar lei delegada;
Reuniões
Sobre as reuniões:
O CN desenvolve suas atividades ao longo de uma legislatura, que é de 4 anos
Em 4 anos = 4 sessões legislativas ordinárias;
Acontecem sessões legislativas ordinárias e extraordinárias
A SLO (sessão legislativa ordinária) acontecerá de 2 fev a 17 de julho e de 1 agosto a 22 de dezembro (mas é uma só)
Cada SLO compreende 2 períodos legislativos
Ao longo de 4 anos, ocorrerão 4 SLO, uma por ano.
Resumo
1 legislatura de 4 anos
4 sessões ordinárias
8 períodos legislativos (dentro das sessões ordinárias)
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO
A LDO deve ser aprovada até 17 de Julho;
É de iniciativa privativa do PR
Deve ser encaminhado até 8 meses e meio antes do encerramento do exerc financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
A LDO deve ser aprovada até 17 de julho pelo CN
Cada uma das casas deverá fazer uma sessão preparatória para a posse dos seus membros e eleição das mesas.
Antes da 1a e da 3a SLO, ocorrem as sessões preparatórias.
Na 1a SLO, será para a posse dos parlamentares
Antes da 3a SLO, objetivam eleger as mesas.
Sobre a SLE
A sessão legislativa extraordinária é a que ocorre fora do período normal de trabalho do CN (no recesso)
Será
Será convocada por:
I - Pelo Presidente do SF
em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal
de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e
para o compromisso e a posse do PR e do Vice
II - pelo PR
pelos Presidentes da CD e do SF
a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, mas com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do CN.
Na SLE, o CN apenas deliberará para a matéria para a qual foi convocada e sobre MP em vigor na data da convocação;
Não será paga parcela indenizatória para a SLE (nem no âmbito Estadual)
Vereadores
Art. 29. O Município reger-se-á por LEI ORGÂNICA, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores N pode ultrapassar 5% da receita do Município
Estrutura
Câmara dos Deputados
A CD é também conhecida como Câmara baixa, é a Casa Legislativa de maior envergadura no Legislativo, uma vez que é nela que tem início o processo legislativo
Composta por representantes do povo eleitos por sistema PROPORCIONAL (e não majoritário)
O voto é do partido e não do candidato.
Usado para eleger Dep Federal, Estadual e Vereador
Haverá um mecanismo de contabilização de votos por meio do qual cada partido político (ou coligação partidária) terá um número de representantes no parlamento proporcional ao número de eleitores que o apoiam.
Se 20% dos eleitores apoiam um partido, terá 20% das vagas
Usa-se o método do quociente eleitoral
Consiste no cálculo de quantas cadeiras serão ocupadas por cada legenda partidária
O número total de DFederais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LC.
A representação deverá ser proporcional à POPULAÇÃO,
Mas há casos em que esta regra não se aplica.
E não ao número de eleitores
Não se pode dizer que no Brasil o número de DFederais é proporcional à população
Nenhuma unidade da federação pode ter menos de 8 e mais de 70 deputados
Por isso não é proporcional
O número total de DFederais definido em LC é 513
Os territórios federais tem o número fixo de 4 DFederais
O voto é do partido, o chamado voto de legenda
Perderá seu mandato o Deputado que, sem razão legítima que o justifique, cancelar a sua filiação partidária ou transferir-se para outra legenda
Essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário
Neste caso, os Senadores
Mas poderá mudar caso haja mudança significativa de orientação programática do partido ou comprovada perseguição política
s
Sobre o Senado Federal
O SF é conhecido como câmara alta, é a Casa legislativa que reforça a forma federativa de Estado
Compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, (mas não dos municípios)
São eleitos pelo sistema majoritário simples
Votação da maioria simples.
Aplica-se à eleições em cidades com menos de 200 mil habitantes (prefeito) e para Senadores
No Majo. Absoluto é preciso ter maioria absoluta, ou haverá 2 turno.
Cidades com mais de 200 mil habitantes.
Considera-se eleito o candidato com maior número de votos nas eleições, excluídos os votos em branco e os nulos, em um só turno de votação
Cada Estado e o DF elegem 3 Senadores, com mandato de oito anos
A representação de cada Estado e do DF renova-se de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e dois terços
Ex.
Em 2010 o Estado elegeu 2 Senadores
Em 2014 irá eleger apenas um
No Brasil há 81 Senadores
Deve ter 35 anos e nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado)
Cada senador é eleito com 2 (dois) suplentes
Caso perca o mandato, assume o 1 suplente
Os senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos.
Os DF e Sen, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, inclusive em relação aos crimes praticados antes da diplomação.
Abrange apenas as infrações penais comuns
Os Deputados e Senadores não cometem crime de responsabilidade
Caso cometam crime semelhante ao de responsabilidade, este será chamado de quebra de decoro e será analisado pelo conselho de ética da casa e, caso aprovado, julgado pela própria casa.
Não terão foro privilegiado nas ações civis (ex. ação popular)
Serão ajuizadas na justiça comum
Quando o mandato se encerra, o processo é enviado à Justiça comum,
SF
São atribuições do Senado Federal:
Irá processar e julgar
I- PR e Vice
II- Ministros de Estado
II- Ministros do STF
II- Comandantes das forças armadas
II- Membros do CNJ e do Conselho Nacional do MP
II- PGR e AGU
Aprovar a escolha de
a) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição;
b) Ministros do TCU indicados pelo PR;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República: PGR
f) Titulares de outros cargos que a lei determinar;
Observar que a maioria das atribuições do SF estão relacionadas a temas que envolvem União, Estados, DF e M.
Para facilitar a memorização, decorar as atribuições da CD e, por exclusão, as outras serão do SF.
IV - Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da U, E, DF, dos Territórios e dos M;
VI - Fixar, por proposta do PR, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;
VII - Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da U, E, DF e M, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;
VIII - Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos E, DF e M;
X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF;
XI - Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato;
XII - Elaborar seu regimento interno;
XIII - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na LDO;
Ou seja, para organizar, criar, transformar, é via resolução, mas para definir a remuneração, precisa ser por meio de lei.
XIV - Eleger membros do Conselho da República,
Ou seja, cabe à CD e ao SF.
XV - Avaliar periodicamente a funcionalidade do STN (Sistema Tributário Nacional), em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das adm tributárias da U, E, DF e M.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Mesas diretoras
É o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos
Temos
A mesa da Câmara dos Dep (CD)
Mesa do Senado
Mesa do CN
A Mesa do CN é presidida pelo Presidente do SF e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na CD e no SF
As Mesas da CD e do SF são eleitas, respectivamente, pelos deputados e senadores, devendo assegurar-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
O mandato dos cargos da Mesa é de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Esta vedação somente se aplica dentro da mesma legislatura
Mas nos Estados e Municípios pode reconduzir
c
Sobre as comissões (e sobre as CPIs):
As comissões são órgãos criados pelas Casas Legislativas para facilitar-lhes os trabalhos; possuem natureza técnica e são consideradas por muitos como o “coração” das Casas Legislativas
São criadas por cada casa separadamente ou pelo CN
Quando for por cada casa, será composta pelos Deputados ou Senadores
No CN poderá haver comissão mista, por DF e Senadores
Deve-se tentar fazer representação proporcional dos partidos ou blocos.
Podem ser
Permanentes
Integram a própria estrutura da Casa Legislativa
Têm suas competências definidas pelo regimento interno respectivo.
Possuem caráter especializado, apreciando os assuntos submetidos a seu exame
Temporárias
São criadas para apreciar determinada matéria, extinguindo-se com o término da legislatura,
As CPIs entram neste grupo.
P
As comissões podem fazer (Art 58, parag 2):
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
III - Convocar Ministros para prestar contas ou titulares de órgãos subordinados ao PR. Se não vier, será crime de responsabilidade. Não é exclusividade das CPIs.
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
V - SOLICITAR depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (cuidado, não é CONVOCAR, é solicitar)
VI - Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Ficar atento pois as comissões podem Convocar os Ministros e SOLICITAR depoimento de autoridades ou cidadãos.
As CPI's
As CPIs podem fazer:
A CPI é uma das formas pelas quais o legislativo exerce sua função de fiscalização
Trata-se de controle político-administrativo exercido pelo Parlamento
Há o controle financeiro orçamentário, mas a CPI não o faz
Tem como atribuição realizar a investigação parlamentar, produzindo o inquérito legislativo. Sua função é meramente investigatória.
Terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
Mas as CPIs municipais não possuem esse poder não. São mais limitadas
As CPIs NÃO podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se à reserva de jurisdição
Uma CPI possui atribuições de ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência NÃO se efetive em espaços domiciliares,
não tem poder jurídico para, mediante requisição a operadoras de telefonia, determinar interceptação telefônica nem para quebrar sigilo imposto a processo sujeito a sigilo judicial.
Pode determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado
Não é a interceptação das comunicações telefônicas (ouvir conversas). Esta só pode com autorização judicial.
Serão criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente.
Mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
E suas conclusões poderão ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Requisitos
As CPIs estão sujeitas ao controle jurisdicional. O Poder Judiciário pode invalidar a criação de CPI que não cumpriu os requisitos constitucionais
a- Requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa
b- Indicação de fato determinado a ser investigado.
C- Fixação de prazo certo para os trabalhos da CPI
Mas isso não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura
Mas o final da legislatura sempre representará um termo final para as CPI’s.
Não pode fazer investigações genéricas
Pode investigar mais de um fato, desde que todos sejam determinados
Poderá investigar fatos ligados ao principal, mesmo que não previstos
As CPIs de um ente da federação não podem investigar fatos referentes aos demais, devido ao pacto federativo.
Uma CPI federal não pode investigar problema Estadual
A maioria legislativa NÃO pode impedir a ocorrência da CPI. A CPI é um direito das minorias
É válida norma do Regimento Interno que estabeleça um número máximo de CPIs que poderão funcionar ao mesmo tempo.
Poderes
Sobre os poderes das CPIs
São limitados pelo princípio da separação de poderes e pelo respeito aos direitos fundamentais
Há certas competências que estão sujeitas à reserva de jurisdição, isto é, são exclusivas do Poder Judiciário.
Os direitos devem ser respeitados
Direito ao silêncio
Direito de um advogado
Indenização por danos morais,
Não se assegura ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar.
P
As CPIs podem:
a) Convocar particulares e autoridades públicas para depor (testemunhas ou indiciados), desde que a oitiva seja necessária à investigação
Exceto o chefe do Executivo.
b- Realizar perícias e exames necessários à dilação probatória (extenção de prazo concedida pelo juiz), bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos
c) Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado
Não é a interceptação das comunicações telefônicas (ouvir conversas). Esta só pode com autorização judicial.
A CPI NÃO pode determinar a quebra do sigilo da comunicação telefônica (conteúdo das conversas em tempo real).
Os membros do Judiciário NÃO estão obrigados a se apresentar à CPI com o intuito de prestar depoimento sobre sua função jurisdicional
A convocação deve ser feita pessoalmente, não sendo viável a intimação por via postal ou por comunicação telefônica;
Certas autoridades, no processo penal e nas CPIs, podem marcar dia e hora para serem inquiridas;
As TESTEMUNHAS são obrigadas a comparecer, sendo cabível a requisição de força policial
Em respeito ao princípio da não-autoincriminação, não cabe condução coercitiva do INVESTIGADO
Condução coercitiva é uma forma impositiva de levar sujeitos do processo, ofendidos, testemunhas, acusados ou peritos, independentemente de suas vontades, à presença de autoridades policiais ou judiciárias.
Qualquer medida restritiva de direitos deve ser fundamentada
A restrição a direitos deve ser determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI (princípio da colegialidade);
CPI’s estaduais (mas não as muni) também podem determinar a quebra do sigilo bancário.
Podem também investigar fatos entre particulares, não apenas de entes públicos
Não podem
a) Decretar prisões, exceto em flagrante delito;
b) Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro;
c) Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados;
D- Determinar a anulação de atos do Executivo (separação dos Poderes);
Mas pode o CN sustar atos normativos do executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (pode sustar ato do PR que exorbite o poder regulamentar).
e) Determinar a quebra do sigilo judicial, pois nem mesmo o Judiciário detém essa competência.
f) Determinar a interceptação telefônica, por ser esse ato reservado à competência jurisdicional.
g) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.
h) Apreciar atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais), mas pode investigar ato administrativo do judiciário
i) Convocar o Chefe do Poder Executivo.
Mas pode convocar os Ministros de Estado ou quaisquer outros
Os ministros podem também comparecer por iniciativa própria, mas após entendimentos com a Mesa da Casa
CN
Atribuições do CN
Dependem de sanção do PR. São atribuições que dependem, portanto, da edição de lei.
Mas há atribuições que independem de sanção do Presidente, efetivadas mediante decreto legislativo (art 49)
O art 48
Dependem de lei (sanção do PR)
É um rol exemplificativo
I - Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - PPA, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - Incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII - Transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - Concessão de anistia;
"Um perdão estendido pelo governo a um grupo ou classe de pessoas, geralmente por uma ofensa política; o ato de um poder soberano de perdoar oficialmente certas classes de pessoas que estão sujeitas a julgamento, mas ainda não foram condenadas"
IX - Organização administrativa, judiciária do MPU e do MP do DF, da Defensoria da União e dos Territórios e organização judiciária
X - Criação, transformação e extinção de cargos OCUPADOS, empregos e funções públicas
se estiver vago, será por Decreto Autônomo
XI - Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - Telecomunicações e radiodifusão;
Depende do CN: XIII - Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
Depende do SF: IX - Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos E, DF e M (lembrar que quem cuida dos Estados é o SF)
XIV - Moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal.
XV - Fixação do subsídio dos Ministros do STF e a lei é de iniciativa do próprio STF.
O art 49
Não dependem de lei, depende de decreto legislativo e não precisa de sanção do PR
São ações de competência exclusiva do CN
I - Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - Autorizar o PR a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
III - Autorizar o PR e o Vice a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - Sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
VI - Mudar temporariamente sua sede;
Do CN e não do Executivo.
Ficar atento aqui com pegadinhas: Para mudar temporariamente a sede do Executivo, somente com lei. Para mudar a sede do Legislativo, pode ser por decreto.
VII - Fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,
VIII - Fixar os subsídios do PR e do Vice e dos Ministros de Estado;
IX - Julgar anualmente as contas prestadas pelo PR e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
Outra pegadinha: Para definir normas sobre o funcionamento de telecomunicações e radiodifusão, precisa ser por lei (com apreciação do PR), mas para apreciar as concessões, pode ser por meio de decreto.
XIII - Escolher dois terços dos membros do TCU;
XIV - Aprovar iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.
CD
Atribuições da CD
Serão disciplinadas mediante resolução.
O artigo fala que são competências privativas, mas na verdade são exclusivas.
As resoluções são atos normativos primários, que possuem hierarquia de lei, mas que independem de sanção do PR
I - Autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o PR e o Vice e os Ministros de Estado;
II - Proceder à tomada de contas do PR, quando não apresentadas ao CN dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
III - Elaborar seu regimento interno;
IV - Dispor sobre SUA organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções (QUANDO VAGOS) de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na LDO;
Ou seja, para organizar, criar, transformar, é via resolução, mas para definir a remuneração, precisa ser por meio de lei.
V - Eleger membros do Conselho da República,
O PR e o vice serão julgados
Pelo STF nos crimes comuns
Pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade
Mas precisa de autorização da CD por voto de 2/3 dos seus membros para instaurar processo
Estatuto dos congressistas
São imunidades e vedações aos parlamentares
As imunidades parlamentares não são privilégios; caracterizam-se, na verdade, como garantias funcionais
São irrenunciáveis
Não se estendem aos suplentes
Imunidade material
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
O STF entende que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização
Não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos
Deverá haver conexão entre a manifestação de opinião e o exercício da função
Quando a manifestação do parlamentar ocorre no recinto do Congresso Nacional, há a presunção absoluta
O depoimento prestado por congressista a uma CPI está gravado pela cláusula da inviolabilidade material.
Mas caso aconteça de um deputado atuar como jonalista, ele não terá imunidade apresentando o seu programa de televisão
A imunidade material possui eficácia temporal permanente, perpétua, pois persiste mesmo após o término do mandato
Não pode ser responsabilizado após o término do mandato, pelas palavras, opiniões e votos de quando era congressista
Começa a contar com a data da posse (a imunidade)
Imunidade formal
Aplica-se apenas a infrações penais comuns
Garante duas prerrogativas
A- impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;
Salvo flagrante delito de crime inafiançável
Mas pode ser preso em senteça judicial transitada em lulgado
B- Duas situações para crimes
Praticados antes da diplomação
Será processado e tramitará no STF
Será sempre o STF que julgará Dep e Senadores
Após a diplomação
Será processado e tramitará no STF, mas a casa pode suspender o processo
O Supremo dará ciência à Casa para que ela se manifeste. Poderá suspender o andamento da ação mediante pedido feito por partido político com representação na Casa Legislativa
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
A imunidade formal é limitada no tempo, protegendo o parlamentar após a diplomação e enquanto durar o mandato.
Não se aplica a vereador
Prerrogativa de foro
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, inclusive em relação aos crimes praticados antes da diplomação.
Abrange apenas as infrações penais comuns
Os Deputados e Senadores não cometem crime de responsabilidade
Caso cometam crime semelhante ao de responsabilidade, este será chamado de quebra de decoro e será analisado pelo conselho de ética da casa e, caso aprovado, julgado pela própria casa.
Não terão foro privilegiado nas ações civis (ex. ação popular)
Serão ajuizadas na justiça comum
A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do PR
O indiciamente de parlamentar depende de autorização do STF
Quando o mandato se encerra, o processo é enviado à Justiça comum,
Embora o ato de renúncia seja legítimo, ele “não se presta a ser utilizado como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas
Quando houver vários acusados em um processo, mas apenas alguns com foro privilegiado a regra geral é que haverá o desmembramento do processo.
Mas poderá haver situações em que haverá a atração para o STF da competência para julgar cidadãos comuns que praticaram crimes conexos com os do parlamentar. Ex. Mensalão.
O não-desmembramento somente deverá ocorrer quando o julgamento em separado puder resultar em prejuízo à prestação jurisdicional.
Outras prerrogativas
i) A isenção do dever de testemunhar;
Sobre informações pertinentes ao exercício do mandato
ii) A necessidade de prévia licença para incorporação às Forças Armadas
Por exemplo, se for militar e for convocado, precisa de prévia licença
iii) A imunidade parlamentar durante o estado de sítio
Só poderão ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva
A suspenção somente será aplicada aos atos praticados fora do CN
Mas não pode durante o estado de defesa
Diferenças
Estado de Defesa:
Situação em que se organizam medidas que se destinam a vencer ameaças contra A ORDEM PÚBLICA ou à paz social.
Será decretado pelo PR.
Terá duração máxima de 30 dias.
Será usado para restabelecer a locais restritos e determinados a ordem pública. Preservar ou restabelecer as áreas atingidas por calamidade, dentre outras.
Estado de sítio
É uma medida provisória de proteção ao Estado quando o mesmo se encontrar, parcial ou totalmente, sobre ameaça DE GUERRA ou CALAMIDADE PÚBLICA.
Será usado para declaração de estado de guerra, ineficácia de medida tomada durante estado de defesa. Ou seja, situações mais graves do que as descritas no estado de defesa.
O PR é quem depois de ouvido pelo Conselho de Defesa e pelo Conselho da República pode decretar estado de sítio se o Congresso Nacional autorizar.
Incompatibilidade dos parlamentares
Não poderão
Desde a expedição do diploma
- Firmar ou manter contrato com PJ de direito público, autarquia, EP, SEM ou concessionária, SALVO quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", em pessoa jurídica de direito público, autarquia, EP, SEM ou concessionária de serviço público
Ad nutum: livre nomeação e exoneração
Desde a posse
- Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJ de direito público, ou nela exercer função remunerada
- Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em PJDP, autarquia, EP, SEM ou concessionária
- Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades acima citadas
- Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo
Perda de mandato
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Será declarada pela mesa
Deixa de comparecer a 1/3 das seções
Quando haja perda ou suspensão dos direitos políticos
Quando a justiça eleitoral decretar a perda do mandato
Não precisa haver o trânsito em julgado
Em alguns casos deve ser votada pela Casa Legislativa
Trata-se de situações em que a perda não será automática; ao contrário, deverá ser decidida pela maioria absoluta da Casa Legislativa,
A votação é aberta. Já foi secreta, mas não é mais.
Aplica-se quando
i) quando o parlamentar incorrer em alguma das incompatibilidades do art. 54; ii) quando houver falta de decoro parlamentar ou; iii) quando o parlamentar sofrer condenação criminal transitada em julgado.
Além disso, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagem indevida
Mesmo no caso de condenação criminal transitada e julgada, precisará de votação de maioria absoluta
Mas se a pena for por crime incompatível com a permanência do condenado no cargo (condenação por improbidade administrativa ou quando for aplicada a pena privativa de liberdade por mais de 4 anos), a perda do mandato dar-se-á automaticamente.
Não haverá perda
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; Ou seja, se virar Governador, não perde
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
O afastamento de parlamentar para ocupar cargo no Poder Executivo resultará na suspensão das imunidades parlamentares (imunidade material e imunidade formal). No entanto, ele irá manter o foro por prerrogativa de função.
Imunidades dos Dep Estaduais, Distritais e Vereadores
aos Deputados Estaduais (e Deputados Distritais) serão aplicadas as regras previstas na CF sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas
Gozam de imunidade formal e material
Os vereadores têm apenas imunidade material, não têm formal
Serão invioláveis apenas no município
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Legislativo 2
Indice
Formatação
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Subtopic
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Subtopic
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Subtopic
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Subtopic
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Subtopic
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Subtopic
Subtopic
Subtopic
Poder legislativo2
Resumo
Estrutura
O Senado
Fiscaliza
Sobre a fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional,
Controle
Interno
O controle interno é realizado dentro de cada Poder;
Poder Executivo, o controle interno é realizado pela CGU (Controladoria Geral da União);
No judiciário pelo CNJ;
No Ministério Público pelo Conselho Nacional do MP;
Qualquer irregularidade deve ser comunicada ao TCU;
Externo
Competência do CN - e não da CD, com o auxílio do TCU;
Será exercido por órgão que não integra a estrutura daquele que será fiscalizado
São realizados de forma complementar
A fiscalização é feita pelo TCU
Pode haver participação popular no controle externo
Terá finalidade de
O controle interno:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos de órgãos e entidades da adm federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
A fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial tem como responsável o CN, com o auxílio do TCU.
Nos estados são as assemb legislativas + os TCEs (Tribunais de Contas dos Estados)
A fiscalização realizada pelo Legislativo tem como objeto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas
Subvenção é um auxílio pecuniário, é uma transferência de recursos.
Tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros.
A fiscalização tem 4 faces
Legalidade
Fiscalização financeira
Fiscalização da legitimidade
Representa a análise da aceitação, pela população, da gestão da coisa pública
Fiscalização da economicidade
Analisa o custo-benefício das ações
Pode avaliar o mérito de atos administrativos
Tribunais Arbitrais
A arbitragem é uma maneira de resolver enfrentamentos de direitos sem a gestão do Poder Público, estando a decisão (sentença) a cargo de uma ou mais pessoas, estranhas ao litígio, denominadas árbitros.
A Justiça Arbitral possui, ainda, como vantagem sobre a Justiça Comum, o fato de que os juízes arbitrais podem ter a especialidade da natureza envolvida no litígio,
O tribunal não pode obrigar o comparecimento de nenhuma das partes. Somente participarão por interesse próprio.
Os Tribunais de Contas
Os TCs são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a qualquer dos Poderes da República. Sua autonomia é garantida constitucionalmente.
Embora estejam vinculados ao Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa.
A missão desses órgãos é ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo
O TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção).
No âmbito municipal não haverá:
artigo 31, §4º, diz que “é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”.
O que ela proíbe é a criação. Mas ela não manda desfazer os tribunais de contas municipais que já existiam, em 1988.
Sobre o TCU
Sobre o TCU: A posição majoritária é a de que o TCU é órgão independente, que não integra nenhum dos Poderes da República
Mas o controle das contas públicas é de competência do CN, que o exercerá com auxílio do TCU
Trata-se de órgão de natureza político-administrativa, de estatura constitucional, responsável pelo controle externo da Adm Pública.
Tem autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária
Integrado por 9 Ministros, tem sede no DF, quadro próprio de pessoal e “jurisdição” em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Os seus ministros possuem os vencimentos e vantagens dos ministros do STJ
Para ser ministro, precisa
Ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade
Idoneidade moral e reputação ilibada
Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima
Compete ao TCU
Compete ao TCU:
I – APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo PR, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento
Mas compete ao CN JULGAR anualmente as contas do PR e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
II– JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo PP federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
Para os administradores, irá julgar. Para o PR, irá apenas apreciar.
As EP e SEM, mesmo sendo do regime celetista, estão sujeitas à fiscalização do TCU
Entidades de direito privado sujeitam-se á fiscalização do Estado quando dele recebem recursos,
III – APRECISAR, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
O provimento de cargos em comissão não são apreciados pelo TCU,
Os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões serão.
As melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório não serão apreciadas pelo TCU (analisa apenas os aspectos da legalidade do ato). Cuidado que pela redação acima, pensa-se que não pode apreciar aposentadoria.
IV – Realizar, por iniciativa própria, da CD, do SF, de Comissão técnica auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, nas unidades administrativas do E, Leg e Jud, e demais entidades referidas no inciso II;
Ou seja, o TCU fiscaliza todo mundo: Executivo, Legislativo e Judiciário, por iniciativa própria ou não.
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais (fruto de acordo internacional) de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo a Estados, DF e Municípios.
VII – Prestar as informações solicitadas pelo CN, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
VIII – APLICAR aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Ou seja, o TCU fiscaliza e pune, ambos.
IX – Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade
X – SUSTAR (N pode anular nem covalidar), se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à CD e ao SF
ATOS ADMINISTRATIVOS
TCU PODE SUSTAR
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
APENAS CN
Somente poderá fazer o registro do ato, não podendo anulá-lo ou covalidá-lo. Se houver vícios no ato, poderá apenas indeferir o pedido de registro.
XI – Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao PodEx as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o CN ou o PodEx, no prazo de 90 dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo, o TC decidirá a respeito.
Os empregados de EP e SEM têm apenas seus atos de admissão apreciados pelo TCU, sendo as aposentadorias e pensões apreciadas no âmbito do RGPS.
O TCU não tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a títulos de “royalties”. É responsabilidade dos TC Estaduais
Nos processos asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Considera o STF a impossibilidade de o TC suprimir vantagem pecuniária incluída nos proventos de servidor por decisão judicial transitada em julgado
O TCU tem legitimidade para expedir MEDIDAS CAUTELARES para prevenir lesão ao erário ou a direito alheio, bem como para garantir a efetividade de suas decisões
Não pode decretar quebra do sigilo bancário
Mas o legislativo pode (CPIs)
Tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos.
O TCU se submete ao controle do poder legislativo
Mas não é subordinado.
Terá suas contas fiscalizadas pelo Legislativo: Apenas as contas políticas, para avaliar a efetividade.
As contas administrativas são julgadas pelo próprio TCU
A escolha de 1/3 dos ministros (3) é feita pelo PR com aprovação do SF
Mas 2 dos 3 devem ser auditores e membros do MP (alternadamente), indicados pelo próprio TCU
Os outros 2/3 serão escolhidos pelo CN
Terão vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de seus subsídios
Mas o TC não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste a “definitividade jurisdicional”
No controle externo, os atos praticados são de natureza meramente administrativa, podendo ser acatados ou não pelo Legislativo.
Em relação às outras atribuições, o TC também decide administrativamente, não produzindo nenhum ato marcado pela definitividade ou fixação do direito no caso concreto
Não é órgão do Poder Judiciário (não está elencado no art. 92), nem mesmo do Legislativo.
Os TC têm autonomia e autogoverno, pondendo inclusive instaurar processo legislativo para alterar sua organização e seu funcionamento
O TCU e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização (CMO)
A Comissão é um mecanismo especial de fiscalização dos indícios de despesas não autorizadas, como forma de assegurar a obediência à lei orçamentária.
A CMO, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários.
Sobre os TCE e municipais
Sobre os TCE e municipais:
As normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos TC dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios;
O munic não pode mais criar TC, apenas persistem os que existiam antes de 88;
Os TC dos Estados (TCE) e do Distrito Federal são compostos de 7 conselheiros
Na União são 9
Possui 7 conselheiros
4 são escolhidos pela Assembléia Legislativa
3 escolhidos pelo chefe do executivo estadual
Um dentre os auditores
Um dentre os membros do MP
Um por livre escolha.
Deverá prestar contas à Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei;
m88
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos TC dos Estados ou do Município (onde houver) ou dos Conselhos.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
Eles até existem, mas os criados antes de 88.
Conselho ou tribunal de contas dos municípios
É um Tribunal de Contas que, embora atue em um Município específico, é um órgão estadual.
Art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal
m88
A regra é a prevalência do parecer, o qual somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos membros.
Os municípios serão fiscalizados
Órgão de contas municipal criado antes de 88 (Tribunais de Contas)
Tribunais de Contas do Estados (TCE)
Nos estados que não houver os órgãos de contas estaduais, a fiscalização dos municípios será do TCE
Órgão de contas estadual com competência sobre todos os municípios (Conselho ou tribunal de contas dos municípios)
Não se admite o "julgamento ficto" das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo TC não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível.
É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito
Diferença entre
Contas de governo
têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Executivo.
São julgadas pelo Legislativo, cabendo aos TC tão somente apreciá-las
Contas de gestão
Têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos. São julgadas pelos TC.
O Prefeito, ao contrário do PR e dos Gov, é ordenador de despesas e, portanto, é responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão.
Tanto as contas de governo como as de gestão do preferito serão julgadas pela Câmara Municipal
m88
Os tribunais elaboram parecer, mas tem caráter meramente opinativo;
FAZER EXERCÍCIOS PAG 995
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Legislativo
Indice
Processo legislativo
Resumo
Os atos normativos primários são aqueles que extraem seu fundamento de validade do texto constitucional.
Pag 1078
N questões no Q = 1.094
o processo legislativo pode ser compreendido em duplo sentido: jurídico e sociológico;
Para que o processo legislativo seja constitucionalmente legítimo, ele deve ser compreendido como um fluxo comunicativo entre a sociedade e o legislador;
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta (Primeiro número inteiro acima da metade) de seus membros
Gravar
Se a lei não disser o contrário, os projetos precisam ser aprovados por:
Maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros (50%+1%)
Comp
O processo legislativo compreende a elaboração de:
Todas estas são espécies normativas primárias:
Emenda Constitucional
LC
a ser aprovada por maioria absoluta das duas casas do congresso
LO
Aprovada por maioria simples.
Lei delegada
A lei delegada deverá ser feita por solicitação do PR ao CN
Medidas provisórias
Decretos legislativos
Ainda existem os
Decreto autônomo
Decreto regulamentar
Decretos singulares
Não fazem parte do processo legislativo
é o instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as competências exclusivas do CN (e não da CD ou do Senado)
PR não tem que se manifestar (nem veta nem sanciona)
Resoluções
Usadas para regulamentar as matérias de competência privativa da CD, do SF e algumas de competência do CN
PR não tem que se manifestar (nem veta nem sanciona)
Quem pode ter a iniciativa de LO ou LC?
PR
STF
Tribunais Superiores;
PGR (Procurador Geral da República);
Qualquer membro ou comissão da CD, do Senado ou do CN;
Cidadão Comum (por iniciativa popular);
Vejamos
EC
As emendas constitucionais (EC) são fruto do trabalho do poder constituinte derivado reformador, por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas
O processo legislativo para apresentar EC é bicameral (precisa ser votado nas 2 casas)
Art. 60. A CF poderá ser emendada mediante proposta:
Prop
de 1/3, no mínimo, dos membros da CD
1/3 dos membros do Senado Federal
Do PR
De mais da metade (50% + 1) das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Será votado em dois turnos em CADA CASA (e não no CN) e precisa ter 3/5 dos votos.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do PR, do STF e dos Trib Superiores terão início na CD.
§ 5º A matéria constante de proposta de EC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Em nenhuma circunstância)
LC
Leis que versam sobre temas controversos, a ser aprovada por maioria absoluta das duas casas do congresso
LO
Leis que versam sobre assuntos corriqueiros. Aprovada por maioria simples.
Lei delegada
Sobre a lei delegada:
A lei delegada caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, na medida em que a sua elaboração é antecedida de delegação de atribuição do Legislativo ao Executivo, através da delegação externa corporis.
O Legislativo pode delegar o poder de elaborar as regras tanto internamente (para as Comissões temáticas) e se não houver recurso para o Plenário, assim como externamente, para outro Poder, e essa será a delegação externa corporis
A lei delegada deverá ser feita por solicitação do PR ao CN
Não poderá ser delegada
Tanto lei delegada como MP não podem versar sobre:
Atos da competência exclusiva do Congresso Nacional
de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
Matérias reservadas à LC
de LEGISLAÇÃO sobre
I — organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros
II — nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais
III — planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
Medidas provisórias
Sobre as medidas provisórias
Substituiu o antigo decreto-lei
É adotada pelo PR, por ato monocrático, unipessoal, sem a participação do Legislativo, chamado a discuti-la somente em momento posterior, quando já adotada pelo Executivo e com força de lei
em caso de relevância e urgência, o PR poderá adotar MP com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao CN
Vigorará por 60 dias, prorrogáveis por mais 60
Publicada a MP e tendo ela força de lei, as normas que com ela sejam incompatíveis, terão a sua eficácia suspensa
Caso não seja apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência em cada uma das casas do CN, ficando sobrestadas todas as demais deliberações.
Não pode versar sobre
Atos da competência exclusiva do CN ou privativa da CD ou do SF
Matérias reservadas à LC
que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
de legislação sobre
I — organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros
II — nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos, direito penal e eleitoral
III — planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
Se aumentar tributo ou instituir, somente produzirá efeito no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada
Decretos legislativos
é o instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as competências exclusivas do CN (e não da CD ou do Senado)
Deflagrado o processo legislativo, ocorrerá a discussão no Congresso, e, havendo aprovação do projeto (pela maioria simples), passa-se, imediatamente, à promulgação, realizada pelo Presidente do SF, que determinará a sua publicação.
Não existe manifestação do PR sancionando ou vetando
Resoluções
Usadas para regulamentar as matérias de competência privativa da CD, do SF e algumas de competência do CN
Não existe manifestação do PR sancionando ou vetando
Projetos de lei de iniciativa do PR, do STF e dos tribunais superiores serão votados, inicialmente, na CD
Mas não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do PR, exceto as emendas parlamentares de questões orçamentárias.
Atenção aqui: Emendas parlamentares que tratem de orçamento poderão aumentar despesa de projetos de iniciativa do PR
Decretos autônomos e regimentos dos tribunais
Apesar de serem primárias, estão fora do escopo do processo legislativo. São atos normativos primários, mas que não são objeto do processo legislativo
O Legislativo não pode iniciar o processo legislativo de matéria reservada à iniciativa do PR, nem pode fixar prazo para que o PR apresente projeto de lei da sua iniciativa privativa.
Decretos regulamentares e outros secundários
também não são objeto do processo legislativo.
O desrespeito às regras do processo legislativo resulta em inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) da norma
Princípio da não convalidação das nulidades.
Dele decorre o fato de que a sanção presidencial (concordância) não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda
O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podendo ser convalidados por qualquer ato posterior.
Princípio da simetria
As regras básicas do processo legislativo estabelecidas pela CF/88 são de observância obrigatória nos E, DF e M
No âmbito da União, o CN fixa por decreto legislativo os subsídios do PR, do Vice, dos Ministros, dos DF e dos Senad.
O subsídio dos Ministros do STF também é fixado pelo CN, mas essa fixação ocorre por meio de uma lei.
Compete ao CN
Fixar subsídios do
PR e Vice
Ministros do Executivo
Ministros do STF
DF e Senadores
As leis que dispõem sobre regime jurídico dos militares das Forças Armadas são de iniciativa privativa do Presidente da República
O processo pode ser
Autocrático
É a expressão do próprio governante, edita leis sem participação dos cidadãos,
Não quer dizer que é autoritário, apenas não houve participação.
Direto
É discutido e votado pelo próprio povo, diretamente.
Semidireto
Exige concordância do eleitorado, por meio de referendo popular para se concretizar.
Indireto ou representativo
Quem decide são os representantes (Dep e Senad)
Sequência das fases procedimentais
Comum
destina-se à elaboração das leis ordinárias
Especial
Usada para
Emendas à CF
LC
Leis delegadas
Medidas provisórias
Decretos legislativos
Resoluções e leis financeiras (LDO, etc)
Deputados e Senadores não podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria. Caso haja alguma reserva, deve respeitar (União por exemplo)
Uma lei federal, no regime constitucional vigente, pode ser aprovada pelo CN sem a manifestação do Plenário da CD ou do Plenário do SF.
Controle judicial
Controle judicial preventivo de constitucionalidade
Repressivo
Quando incidir sobre a norma pronta e acabada, expurgando-a do ordenamento jurídico por ser incompatível com a Constituição.
Será feito por qualquer tribunal do país
Ou pelo STF
Por controle abstrato, ao apreciar:
ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
ADC (Ação declaratória de constitucionalidade)
Uma norma que desrespeite o processo legislativo constitucional terá vício insanável e terá inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica e poderá ser declarada inconstitucional pelo STF
Cabe ao PR sancionar projetos de lei do interesse da magistratura federal.
Preventivo
Será preventivo quando incidir sobre norma que ainda não entrou em vigor
Pode ser pelo
Poder Legislativo
Pelo Executivo
Pelo Judiciário
Incide sobre o processo legislativo.
Pode ser por Mandanto de Segurança (impetrado por congressista junto ao STF)
não se admite o controle judicial do processo legislativo mediante ADI, pois o ajuizamento desta pressupõe uma norma pronta e acabada
Somente podem impetrar mandado de segurança os congressistas da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta
Se o processo legislativo estiver encerrado (aprovado e entrar em vigor), não pode continuar com o MS
A competência para apreciar o mandado de segurança que visa invalidar o processo legislativo é do STF
RESOLVER QUESTÕES PAG 1130
Indice
Processo legislativo2
Resumo
Procedimentos legislativos
Sobre os procedimentos legislativos:
É importante distinguirmos processo legislativo de procedimento legislativo: Sobre os procedimentos legislativos:
Processo legislativo é o mecanismo por meio do qual são elaboradas as normas jurídicas do art. 59, CF/88
Procedimento legislativo é a sucessão de atos para a elaboração das normas. Veremos abaixo.
Os procedimentos acontecem dentro dos processos.
Procedimento pode ser classificado em:
O proced
Classificação dos procedimentos legislativos:
Comum
Elabora leis ordinárias
Rito pode ser
Ordinário
Procedimento mais completo, NÃO há prazos para encerramento das discussões e deliberações
Sumário
As mesmas fases do ordinário, mas há prazos
Abreviado
Dispensam a dicussão e votação em plenário. Serão aprovados pelas Comissões.
Especial
Sobre o procedimento especial:
São elas
Emenda Constitucional EC
É o processo de reforma da CF.
Possui limitações materiais, formais e outras.
O processo legislativo será bicameral
Será proposta por:
de 1/3, no mínimo, dos membros da CD
1/3 dos membros do Senado Federal
Do PR
De mais da metade (50% + 1) das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Será votado em dois turnos em CADA CASA (e não no CN) e precisa ter 3/5 dos votos.
Será votado em dois turnos em CADA CASA (e não no CN) e precisa ter 3/5 dos votos.
Medidas provisórias MP
Ato normativo primário geral, editado pelo PR.
Não pode tratar de qualquer matéria.
Possui rito de aprovação próprio.
Os estados membros PODEM editar MP, desde que previsto na sua constituição.
O CN só pode incluir, em MP editada pelo PR, EP (Emenda Parlamentar) com pertinência temática.
Lei Comp LC
Só pode tratar de assuntos previstos na CF
Requer maioria absoluta e não simples em CADA CASA (e não no CN)
Lembrar que o quórum de aprovação de LC é diferente de EC. EC precisa ser aprovada por 3/5, já a LC precisa de maioria absoluta. Ambas serão votadas em cada casa.
Lei Delegada
Elaboradas pelo PR, na função atípica legislativa.
O PR deve solicitar ao CN delegação para legislar sobre determinada matéria.
Decretos legislativos
Atos editados pelo CN para tratar de matéria de sua competência exclusiva.
Espécies normativas primárias, com hierarquia de LO.
Não precisa de sanção ou veto do PR.
Resoluções
São espécies normativas editadas pelo CN, SF ou CD, para dispor sobre assuntos de sua competência que não estão sujeitos a reserva de lei.
Sobre as limitações para mudar a CF
Limitações formais
Reflete a ideia de um processo de reforma mais solene e dificultoso,
Formal subjetiva
Legitimação para propor a PEC.
Formal objetiva
Requisitos de admissibilidade da PEC para sua promulgação e vigência.
Limitações materiais:
são as cláusulas pétreas, estão fora do alcance do poder constituído derivado reformador,
Limit circunstaciais
Estado de sítio
Estado de defesa
Intervenção federal
Comum
O procedimento comum é destinado à elaboração de leis ordinárias.
O rito pode ser
Ordinário
Sumário
Abreviado
P
o
Sobre o procedimento ordinário
O procedimento ordinário consiste no procedimento mais completo, em que não há prazos definidos para o encerramento das fases de discussão (deliberação) e votação
Pag 1083 do Estratégia
Possui 3 fases
Introdutória
A introdutória compreende a iniciativa de lei. Diz respeito à apresentação do projeto de lei ao CN.
Constitutiva
Na fase constitutiva, o projeto é discutido e votado em ambas as casas.
Se for vetado pelo PR, o CN apreciará o veto dado.
Haverá a casa iniciadora e a revisora
Pode ser iniciado na CD e revisado no SF ou vice-versa
Complementar
É o ato solene que atesta a existência da lei, confirmando o seu surgimento;
Terá 3 fases
Int
A fase introdutória compreende a iniciativa de lei. Diz respeito à apresentação do projeto de lei ao CN.
é instaurado por meio da apresentação de projeto de lei por um dos legitimados a fazê-lo
Quem pode?
Membro da comissão da CD ou do SF
PR
STF
Tribunais Superiores
PGR
Cidadãos
Não menciona, mas podem também o TCU e a Defensoria Pública
O projeto de lei pode ser
De competência privativa (Exclusiva ou reservada)
Geral (Comum ou concorrente)
Popular
Pode ser
Privativa (Exclusiva ou reservada)
A iniciativa privativa é quando apenas determinados órgãos ou agentes políticos gozam do poder para propor leis sobre uma matéria específica
Não se admite delegação
Não pode o legislativo fixar prazo para que o detentor da iniciativa apresente projeto de lei
Não pode o judiciário obrigar outro órgão a exercer tal iniciativa, mas pode julgar por mandado de injunção a ADI por omissão.
Algumas iniciativas serão privativas do PR
Nos Estados e munic serão iniciativa dos Governadores e Prefeitos
Devem os E e M reservarem as mesmas prerrogativas aos Gov e Pref
Há as competências
Exclusiva
Não pode delegar (executiva)
Privativa
Pode delegar por LC (legislativa)
Comum
Competência compartilhada
Concorrentes
Caso não exerça a competência, outro pode exercer. A União edita normas gerais, e Estados e DF suplementam essas normas, mas não os Municípios.
Somente o PR:
Somente o PR poderá:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
Mas poderá haver lei que crie despesa para a adm pública, contanto que não verse sobre a estrutura ou atribuição dos órgãos ou do regime jurídico dos servidores.
Não é exclusividade do PR tratar de projetos que aumentem despesas
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (apenas dos territórios)
Mas atenção aqui: A matéria tributária que depende do PR é a relacionada aos territórios. Se for para a União, não será exclusiva dele.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
d) organização do MP e da DP da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da DP dos Estados, do DF e dos Territórios
Mas atenção: Somente a DP pode alterar o número de seus membros, mudar subsídios e alterar cargos, criar ou extinguir órgãos. Quem altera a parte operacional é a DP.
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva
Mas o projeto de lei de competência privativa do PR poderá sofrer qualquer emenda (EP) no CN
Será competência concorrente
Ursinho P-u-f-e-t-o: Penitenciário, Urbanístico, Financeiro, Econômico, Tributário, Orçamentário.
Se a União não regular, outro ente pode.
É privativa dos tribunais do judiciário (STF, Trib sup e TJs)
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores e novas varas judiciárias
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias
Mas compete ao PR sancionar projetos de interesse da magistratura federal Lembrar que a sanção é ato exclusivo do PR.
Mas compete aos Tribunais em geral propor a criação de novas varas judiciárias
c) Iniciativa privativa da Defensoria Pública:
Poderá apresentar projeto de lei para versar sobre:
a) a alteração do número dos seus membros
b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros
c) a criação ou extinção dos seus órgãos; e
d) a alteração de sua organização e divisão.
d) Iniciativa privativa dos Chefes dos MPs
a criação e a extinção dos cargos da instituição e de seus serviços auxiliares
O PGR, juntamente com o PR, tem a iniciativa privativa de LC que estabeleça a organização, atribuições e o estatuto do MPU
Mas será por LO que se estabelecerá normas gerais sobre organização do MP dos Estados, DF e Territórios, cuja iniciativa privativa é do PR
Iniciativa dos TC
O TCU tem a iniciativa privativa de lei que trata de sua organização administrativa, criação de cargos e remuneração de seus servidores, bem como a fixação de subsídios dos membros da Corte
A organização dos Ministérios Públicos que atuam junto aos Tribunais de Contas também é objeto de lei dos Trib de Contas
Iniciativa privativa do Poder Legislativo
A criação e extinção de cargos públicos na CD e no SF não depende de lei, mas sim de resolução
a fixação da remuneração dos servidores da CD e do SF depende de lei de iniciativa de cada Casa Legislativa.
Mas esta lei será sancionada ou vetada pelo PR
Geral (Comum ou concorrente)
Poderão apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria (exceto as de competência privativa):
O PR
Deputados e Senadores
As comissões da Câmara dos Dep e do Senado
Os cidadãos
Popular
Cidadãos são aqueles que possuem capacidade eleitoral ativa
os cidadãos podem apresentar projeto de lei sobre QUALQUER MATÉRIA, observadas as regras previstas no texto constitucional
Aplica-se a projetos de LO e de LC, mas não pode para EC
Serão apresentados à Câmara dos Deputados
A iniciativa popular de leis editadas pela União exige a subscrição de, no mínimo
1% do eleitorado nacional
de pelo menos, 5 estados brasileiros
com mais de 3 décimos dos eleitores de cada um deles.
Também existe iniciativa popular de leis estaduais e municipais (5% do eleitorado para Munic)
Projeto de lei de iniciativa popular sofrerá o trâmite normal e será sancionado ou vetado pelo PR
Possui 3 fases
Introdutória
A introdutória compreende a iniciativa de lei. Diz respeito à apresentação do projeto de lei ao CN.
Constitutiva
Na fase constitutiva, o projeto é discutido e votado em ambas as casas.
Se for vetado pelo PR, o CN apreciará o veto dado.
O veto será apreciado pela maioria absoluta do CN, em sessão conjunta.
Haverá a casa iniciadora e a revisora
Pode ser iniciado na CD e revisado no SF ou vice-versa
Fases
Fase de instrução
Fase de deliberação
Complementar
É o ato solene que atesta a existência da lei, confirmando o seu surgimento;
C
Fase constitutiva:
Na fase constitutiva, o projeto é discutido e votado.
O projeto de lei é discutido e votado nas DUAS Casas do CN e, sendo aprovado, sofre sanção ou veto do PR.
Se for vetado pelo PR, o CN apreciará o veto dado.
É composta por
Fase de deliberação
Serão propostas as EParlam
Fase de instrução
Deliberação parlamentar
Sobre a deliberação parlamentar:
Há a Casa Iniciadora e a Casa Revisora. A inciadora será aquela que propuser a iniciativa.
Na iniciadora o projeto começa a tramitar, a revisora revê o trabalho da iniciadora.
A CD será iniciadora dos projetos
Dos Deputados
Comissão da CD
do PR
do PGR
dos cidadãos
Inicia a maioria dos projetos
O senado será iniciador
De projetos dos senadores
Comissão do SF
Quando for iniciativa de comissão mista a apreciação será feita alternadamente.
A Casa Iniciadora goza de certa primazia no processo legislativo. Geralmente é a CD que inicia.
Durante a fase de deliberação parlamentar, podem ser propostas as chamadas emendas parlamentares
As EParl
Sobre as EParlamentares
São proposições legislativas acessórias
Podem ser
Supressivas
quando eliminam qualquer parte da proposição principal
Aditivas
quando acrescentam algo à proposição principal
Aglutinativas
quando resultam da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original
Modificativas
Caracterizam-se por alterar a proposição sem modificá-la substancialmente
Substitutivas
São apresentadas como sucedâneo a parte de outra proposição, que, após a alteração, passará a se chamar “substitutivo”. Essa modificação pode ser substancial ou formal
De redação
quando visam a sanar vícios de linguagem, incorreção da técnica legislativa ou lapso manifesto
Só podem ser apresentadas por parlamentares. Não há emendas extraparlamentares
Existe a possibilidade de apresentação de EP (emendas parl) a projeto de lei de iniciativa reservada ou privativa. Ex. Se o PR apresentar projeto de lei, o mesmo pode ser emendado.
Para emendar, deve:
O conteúdo da emenda deve ser pertinente à matéria da proposição (pertinência temática)
Para projetos de iniciativa reservada não podem ser feitas emendas que acarretem aumento de despesa.
Não pode aumentar despesas nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da CD, do SF, dos tribunais federais e do MP,
Não se aplica para projetos de organização judiciária, apenas de ordem administrativa.
I
Sobre a fase de instrução
Após ser apresentado, o projeto de lei passará pela fase de instrução:
A fase de instrução acontece na casa iniciadora e na revisora e submete o projeto de lei à apreciação das comissões.
Na fase de instrução o projeto será avaliado, pelas comissões, quanto aos aspectos relacionados à matéria e quanto à sua constitucionalidade.
Haverá 2 comissões
Temática
que examinará aspectos relacionados à matéria
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Que avaliará aspectos referentes à constitucionalidade.
Deverá fazer a análise dos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais dos projetos, emendas ou substitutivos, bem como a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição
A apreciação do projeto também acontece na casa revisora
Aprovado o projeto (aspecto formal e material), o mesmo vai para o Plenário.
No Plenário, o projeto de lei é posto em discussão e depois em votação
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta (Primeiro número inteiro acima da metade) de seus membros
Há 2 quóruns
Quórum de presença
maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa (50% + 1, mas o termo certo é dizer primeiro número inteiro acima da metade)
Quórum de aprovação
Maioria dos votos. As abstenções não são consideradas.
Na Casa iniciadora
Pode ser Aprovado
Encaminhado à Casa revisora.
Rejeitado
Será arquivado e a matéria somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se houver proposta da maioria absoluta de QUALQUER DAS CASAS. Princípio da irrepetibilidade.
A vedação à edição de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que foi rejeitado é relativa (pode ser votado se houver maioria absoluta)
A vedação à edição de MP e EC na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas é absoluta.
Atenção: Os projetos propostos por MP e EC não podem ser reapresentados
Na casa revisora, pode
Ser aprovado sem emendas
Vai para o chefe do executivo
Ser aprovado com emendas
Volta à Casa iniciadora para apreciar as emendas. Não pode sofrer emendas.
para o STF, quando a emenda parlamentar feita pela Casa Revisora não importar em mudança substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora.
Se a casa iniciadora aceitar as emendas, vai para o PR
Se rejeitar, vai para o PR sem emendas, com o texto original.
no processo legislativo federal a Casa iniciadora tem predominância sobre a revisora
A Casa Iniciadora tem a prerrogativa de rejeitar as emendas feita pela Casa Revisora, encaminhando ao Presidente o projeto de lei sem as emendas
Poderá uma EP (emenda parlamentar) propor aumento de despesas no projeto do PLOA.
Ser rejeitado
Se rejeitado, ele será arquivado, com aplicação do princípio da irrepetibilidade;
Somente será reapresentado na mesma sessão se houver maioria absoluta, mas não será reapresentado se for MP ou EC.
Se aprovado nas duas casas, vai para a fase do autógrafo.
Atenção:
Caso o projeto seja aprovado com emendas na casa revisora, não será ela que enviará para o PR, mas devolverá para a iniciadora analisar e depois enviar.
Caso seja rejeitado na casa revisora será arquivado e somente poderá ser reapresentado caso seja proposto por maioria absoluta dos membros das casas.
Sanção ou veto do PR
Sobre a sanção ou o veto do PR
Sanção
Sobre a sanção
Concordância
É ato unilateral do PR, por meio do qual este manifesta sua aquiescência (concordância)
A sanção presidencial, além de não convalidar o vício de iniciativa (se o projeto tiver erro na iniciativa), não convalida o vício de emenda (caso um deputado faça emenda com aumento de despesa).
Mas não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do PR, exceto as emendas parlamentares de questões orçamentárias.
É um ato IRRETRATÁVEL do Chefe do Poder Executivo (não poderá ser desfeito, nem pelo próprio PR)
O projeto é convertido em lei.
somente é aplicável à projetos de LO e LC
Não caberá sanção para MP ou EC
Poder ser
Tácita
Se optar pelo silêncio no prazo de 15 dias ÚTEIS, contados do recebimento do projeto
Deve promulgar a lei em 48 hs
Se não fizer, o presidente do senado fará.
Expressa
Formalizando por escrito o ato de sanção no prazo de 15 dias ÚTEIS, contados da data do recebimento do projeto
Não fala do prazo para promulgar
Veto
Sobre o veto:
é o ato unilateral do PR por meio do qual ele discorda do projeto de lei
Deve vetar em até 15 dias ÚTEIS e comunicar em até 48 hs ao Presidente do SF os motivos
Será sempre expresso
Características do veto
Características do veto:
Superável ou relativo
Podem ser reestabelecidos por determinação do CN
Formal
Feito por escrito
Motivado
Deve justificar o veto. Poderá ser por:
Veto jurídico
Se o projeto for inconstitucional
É um controle de constitucionalidade político (pois exercido por órgão que não integra a estrutura do Poder Judiciário) e preventivo (evita que uma lei inconstitucional seja inserida no ordenamento jurídico).
Veto político
Contrário ao interesse público
Traduz um juízo político de conveniência do PR,
Supressivo
Total
Incide sobre todo o projeto de lei
Parcial
Quando se referir apenas a alguns dispositivos.
O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Não pode incidir sobre trechos, palavras ou expressões.
A parte não vetada do projeto é promulgada e publicada
os dispositivos não vetados entram no mundo jurídico, sem a apreciação do CN
Irretratável
não se admite retratação do veto, tampouco a retratação de sua derrubada ou manutenção pelo Legislativo
Insuscetível de apreciação judicial
O veto é um ato político e, como tal, suas razões não poderão ser questionadas perante o Poder Judiciário.
Mas é admissível o controle judicial sobre a inoportunidade do veto (se ocorrer após 15 dias úteis),
O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA dentro de 30 dias, a contar da data do recebimento
O veto poderá ser rejeitado pela MAIORIA ABSOLUTA dos dep e senadores em votação aberta.
Se, dentro do prazo de 30 dias, não houver a deliberação do veto, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais deliberações do Congresso Nacional
Havendo rejeição do veto (por maioria absoluta dos deputados e senadores), o projeto será enviado ao PR
Em 48 hs deve emitir o ato de promulgação
Se não fizer, a competência vai para o Pres Senado.
Quando rejeita o veto, a lei nasce sem que tenha sido sancionada.
A sanção não é ato imprescindível para o surgimento de leis.
A rejeição do veto produz efeitos "ex nunc” (prospectivos).
Fase complementar
Sobre a fase complementar
Promulgação
É o ato solene que atesta a existência da lei, confirmando o seu surgimento;
Será feita pelo PR, mas pode ser feita também pelo legislativo
Deve ser feito em 48 hs para sanção tácita e rejeição do veto
E simultaneamente quando a sanção for expressa.
há hipóteses em que a promulgação poderá ser feita pelo Poder Legislativo
Quando o presidente não fizer em 48 hs (sanção tácita)
Será feita pelo Presidente do SF
Há casos em que a promulgação é do Legislativo.
Emendas à CF (promulgadas pela CD e SF (pelas duas casas e não pelo CN)
Decreto legislativo promulgado pelo Presidente do CN (do Senado)
Resoluções (promulgada pelo presidente do órgão que a edita)
Publicação
consiste no ato de divulgação oficial da lei
É condição de eficácia
Depois de publicada, passa a ter condições de produzir todos os seus efeitos, mas poderá não estar em vigor.
Não há prazo para a publicação
Os procedimentos podem ser
Procedimento comum
Ordinário
Fase intordutória
Constitutiva
Complementar
Sumário
Deve terminar em 100 dias.
Abreviado
Projetos que dispensam a discussão e votação no plenário.
Uma lei federal, no regime constitucional vigente, pode ser aprovada pelo CN sem a manifestação do Plenário da CD ou do Plenário do SF
Procedimento especial
Proced Legislativo Sumário
Este é o procedimento legislativo sumário
O PR poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de SUA iniciativa
O PR pode solicitar urgência sobre projetos de lei da sua iniciativa, mesmo que a matéria da proposição não seja reservada a leis de sua iniciativa privativa (ou seja, não precisa ser de iniciativa privativa para solicitar)
Em qualquer projeto de lei que ele tenha apresentado, não precisa ser privativo.
Se o PR requerer, o CN DEVERÁ atender.
Deve terminar em 100 dias
45 dias para a CD
45 dias para o SF
10 dias para a CD apreciar as emendas dos Senadores
Se não se manifestarem no prazo
Serão trancadas as pautas das deliberações legislativas da respectiva Casa, exceto aquelas que têm prazo constitucional determinado.
Possui as mesmas fases do procedimento legislativo ordinário, mas há imposição de prazo
O processo legislativo sumário (ou de urgência) não poderá ser aplicado aos projetos de códigos (ex. código de direito administrativo dos territórios federais)
Proced Legislativo Abreviado
o procedimento que se aplica a projetos de lei que dispensam a discussão e votação em Plenário
o projeto de lei será discutido e votado diretamente pelas comissões das Casas respectivas
a discussão e votação de projeto de lei não são competências apenas dos Plenários das Casas Legislativas.
É a chamada delegação "interna corporis"
Caso um décimo (1/10) dos membros da Casa decida que uma comissão não pode apreciar e votar o projeto de lei, este irá para plenário.
Sobre o rito especial
O rito epecial é destinado à elaboração das outras espécies normativas primárias
São elas
Emenda Constitucional
É o processo de reforma da CF.
Possui limitações materiais, formais e outras.
Não será sancionada ou vetada pelo PR (apenas as MP). Não tem esta competência.
Medidas provisórias
Ato normativo primário geral, editado pelo PR.
Não pode tratar de qualquer matéria.
Possui rito de aprovação próprio.
Os estados membros PODEM editar MP, desde que previsto na sua constituição.
Em MP editada pelo PR só pode haver emenda parlamentar (EP) com pertinência temática.
Lei Complementar
Só pode tratar de assuntos previstos na CF
Requer maioria absoluta e não simples.
Lei Delegada
Elaboradas pelo PR, na função atípica legislativa.
O PR deve solicitar ao CN delegação para legislar sobre determinada matéria.
Decretos legislativos
Atos editados pelo CN para tratar de matéria de sua competência exclusiva.
Espécies normativas primárias, com hierarquia de LO.
Não precisa de sanção ou veto do PR.
Resoluções
São espécies normativas editadas pelo CN, SF ou CD, para dispor sobre assuntos de sua competência que não estão sujeitos a reserva de lei.
EC
Emendas Constitucionais
O processo legislativo de EC (reforma da CF) é mais laborioso do que o ordinário. Deve seguir um protocolo.
O poder de reforma da Constituição é permanente, podendo se manifestar a qualquer tempo
Os requisitos para propor EC aplicam-se, da mesma forma, aos Estados.
A iniciativa compete a
I - de 1/3 dos membros da CD ou do SF;
II - do Presidente da República
III - de mais da metade (maioria absoluta) das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros (maioria dos presentes).
A discussão e votação
Será feita em cada Casa do CN, em 2 turnos, precisa de, em ambas as casas, 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas
Caso seja rejeitada, deverá ser arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão. Irrepetibilidade. Esta é absoluta.
A irrepetibilidade é absoluta para EC e MP, mas não para as outras modalidades. Caso haja pertinência temática, pode votar.
Se aprovada
Será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem.
Atenção: As EC precisam ser PROPOSTAS por 1/3 dos parlamentares, mas APROVADA por 3/5 dos membros das casas.
O que depende de 2/3: Autorizar, por 2/3 dos seus membros (Cam dos Deputados), a instauração de processo contra o PR, o vice e os ministros de estado.
Não poderá ser proposta por iniciativa popular.
Lim
São limitações
Materiais
As limitações materiais existem quando a CF diz que determinadas matérias não poderão ser abolidas por meio de EC
Podem ser
Expressas
Implícitas
Formais
Circunstanciais
Temporais
Outras
M
Sobre as limitações materiais:
As limitações dizem respeito à capacidade de reformar a CF por meio de EC.
As limitações materiais existem quando a CF diz que determinadas matérias não poderão ser abolidas por meio de EC
Qualquer proposta de emenda tendente a abolir CP (cláusula pétrea), não pode sequer ser objeto de deliberação no CN.
F
As limitações materiais formam dois grupos:
Explícitas ou expressas
Quando constam expressamente do texto constitucional;
Cláusulas pétreas
A forma federativa de Estado;
O voto direto, secreto, universal e periódico;
Mas o voto ser ou não obrigatório não é cláusula pétrea. Apenas o direito ao voto;
A separação dos Poderes
Os direitos e garantias individuais.
Todos, não apenas os enumerados no Art 5
Implícitas ou tácitas
não estão expressas no texto da Carta Magna.
são limites tácitos que, segundo a doutrina, se impõem ao constituinte derivado
São eles
1- A titularidade do PCO (Pod Constituinte Originário) e Derivado (PCD);
2- Os procedimentos de reforma e revisão constitucional.
A titularidade do poder originário é do povo: somente a ele cabe decidir a conveniência e a oportunidade de se elaborar uma nova Constituição.
é inconstitucional qualquer emenda que retire tal atribuição do povo
É inconstitucional qualquer emenda à CF que transfira a competência de reformar a CF atribuída ao CN a outro órgão do Estado (executivo, por ex).
É inconstitucional emenda à CF que estabeleça novo quórum para a aprovação de EC, assim como que crie novas cláusulas pétreas
Formais
As limitações formais se devem à rigidez constitucional. Elas limitam o processo legislativo de aprovação das EC.
Também chamadas de limitações processuais.
São elas
Iniciativa restrita
A iniciativa para apresentar uma PEC é restrita a:
I
Do PR
1/3 dos membros de cada casa
De mais da metade das assembléias legislativas estaduais com manifestação de maioria relativa dos seus membros
Ou seja, os Estados podem reformar a CF;
Não pode ter iniciativa popular (EC)
Não há iniciativa reservada. Qualquer legitimado pode apresentar EC.
Ausência de participação dos Municípios
Votação e discussão em 2 turnos em cada Casa e aprovação por 3/5
Promulgação pelas mesas da CD e do SF com o número de ordem.
Vedação à reapresentação na mesma sessão legislativa.
Circunstanciais
Em certos momentos de instabilidade política seu texto não poderá ser modificado (n pode ter EC)
Poderão ser apresentadas, discutidas e votadas, mas não promulgadas
Estado de sítio
Estado de defesa
Intervenção FEDERAL (apenas Federal)
Temporais
Ocorrem quando o Poder Constituinte Originário (PCO) estabelece um prazo durante o qual não pode haver modificações ao texto da Constituição.
Não acontece na CF
Outras limitações
Ausência de previsão, pela CF, de Casa iniciadora obrigatória. Pode ser inciada em qualquer Casa.
Ausência de Casa “revisora”. A segunda Casa aprecia o texto como novo, podendo alterá-lo livremente
Em caso de alterações substanciais, o texto retorna à primeira Casa, para que ela faça sua apreciação integral, podendo, igualmente modificá-lo livremente
não se submete a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo;
O PR não dispõe de competência para promulgação de uma emenda à Constituição
Sua numeração segue ordem própria
LC
Sobre as Leis Complementares:
Apresentam processo legislativo próprio, mais dificultoso que o das leis ordinárias
Deverão ser aprovadas por MAIORIA ABSOLUTA dos votos válidos.
Diferenciam-se das LO em 2 aspectos
Material
Os assuntos tratados por LC estão expressamente previstos na CF.
Formal
Requer maioria absoluta (metade dos membros totais + 1) e não simples (metade dos membros presentes + 1) como na LO.
O quórum para aprovar LC é de maioria absoluta dos votos válidos, mas para aprovar EC é de 3/5 dos votos dos membros.
MP
A Medida Provisória é ato normativo primário geral, editado pelo PR
MP
Em caso de relevância e urgência, o PR poderá adotar MP (e não EC), com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao CN
Se o CN estiver de recesso, não precisa fazer convocação extraordinária.
Relevância e urgência são conceitos jurídicos indeterminados e, por isso, dependem da avaliação do PR.
É possível o controle jurisdicional (Judiciário) dos requisitos de urgência e relevância, mas apenas em casos excepcionais, nos quais for evidente a ausência desses pressupostos;
N
As MPs não podem tratar de matéria que verse sobre:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
b) direito penal, processual penal e processual civil (mas não de direito civil)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais e suplementares (exceto se for despesa imprevisível e urgente, de guerra, comoção interna ou cal pública)
mas a MP pode propor a abertura de créditos extraordinários
Pensar assim, não pode para adicional nem suplementar, mas se for EXTRAORDINÁRIO, aí pode
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
III - reservada a LC
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do PR
MP PODE tratar de reajuste de vencimento a servidores públicos ou de assunto relacionado a gastos com pessoal
Rito
Sobre o rito de aprovação das MPs
Editada pelo PR
Será submetida ao CN e este deverá apreciar em 60 dias (prorrogáveis por mais 60)
Não conta no período de recesso do CN
Será apreciada por comissão mista
A comissão emite parecer
A votação será iniciada pela CD, que é a Casa iniciadora.
Caso seja integralmente convertida em lei, o Pres do SF a promulgará
Não cabe sanção ou veto do PR
Nem faz sentido o PR ter que sancionar ou vetar, pois ela foi feita por ele e aprovada integralmente, logo, não precisa voltar para ele
Caso seja integralmente rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo (em face da não apreciação pelo CN), o CN baixará ato declarando-a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas dela decorrentes.
Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória.
Se forem introduzidas modificações no texto original da MP (conversão parcial), esta será transformada em “projeto de lei de conversão”, o qual será encaminhado ao PR para sanção ou veto.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Quando uma MP é editada, ela suspende a eficácia da norma anterior que lhe for contrária
Caso não seja convertida em lei, volta a eficácia da norma anterior: Efeito repristinatório.
Se decorrer o prazo de 120 dias e tiver sido aprovado pelo CN um projeto de lei de conversão, a MP conservará a sua vigência mesmo após os 120 dias
Se não for apreciada em até 45 dias entrará em regime de urgência e ficarão interrompidasas demais deliberações legislativas, até que seja feita a votação,
Não são todas as delib, esta redação ficou errada, mas o STF já disse que serão suspensas apenas votações de LO e que não suspende votação de LC.
A contagem do prazo de 60 + 60 dias continua normalmente.
Se houver decurso de prazo, a MP perde a sua eficácia.
A MP submetida ao CN não pode ser retirada pelo PR. Entretanto, pode ser revogada por outra.
Nesse caso, a matéria constante da MP revogada não poderá ser reeditada, em nova medida provisória, na mesma sessão legislativa
Os Estados membros PODEM (Facultativo) editar MP, desde que esteja previsto no sua constituição.
O CN somente pode incluir, em MP editada pelo PR, emendas parlamentares que tenham pertinência temática.
Daigrama
Leis delegadas
Sobre as leis delegadas:
São elaboradas pelo PR, no exercício de sua função atípica legislativa.
Pag 1121
o CN delega a atribuição de legislar a alguém que não integra o Poder Legislativo (PR).
Delegação "externa corporis"
Não pode ser genérico nem vago
Depende
O PR deve solicitar ao CN a delegação para legislar sobre determinada matéria
Se aprovar, DEFINIRÁ O CONTEÚDO e os termos para a delegação.
Delegação
Típica (Própria)
A mais comum. Limita-se a atribuir ao PR a competência para editar lei sobre determinada matéria. Não interfere no processo.
Atípica (imprópria)
Precisa ser apreciado pelo CN antes de ser convertido em lei.
Se aprovada
Vai para o PR para promulgação.
Se rejeitado
Será arquivado.
Esta não vincula o PR, pois poderá não editar a lei.
O CN pode revogar a delegação antes do prazo.
Não pode versar sobre
Atos de competência exclusiva do CN, da CD ou do SF
Matéria reservada a LC
Lei que verse sobre:
I - organização do Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros
Nem MP pode
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
O CN poderá sustar os atos do executivo que exorbitem os limites da delegação e terá efeitos Ex Nunc
Poderá haver declaração de inconstitucionalidade pelo judiciário quanto à matéria e os requisitos formais da sustação feita pelo CN.
Basta o PR provocar o judiciário.
Decretos legislativos e resoluções
Decretos L
São atos editados pelo CN para o tratamento de matérias de sua competência exclusiva
são espécies normativas primárias, com hierarquia de LO.
Não estão sujeitos à sanção ou veto do PR.
São atos com efeitos externos ao CN
Resoluções
São espécies normativas editadas pelo CN, pelo SF ou pela CD.
São utilizadas para dispor sobre assuntos de sua competência que não estão sujeitos à reserva de lei.
São os assuntos enumerados nos arts. 51 e 52 da CF, que apontam as competências privativas da Câmara e do Senado, respectivamente.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Devem tratar de
a) delegação legislativa para a edição de lei delegada (resolução do CN)
b) definição das alíquotas MÁXIMAS do ITCMD (estadual) (Res do Senado)
c) fixação das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (resoluções do Senado)
d) Suspensão de execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (resoluções do Senado).
A promulgação será feita pelo Presidente da Casa legislativa.
Quórum de aprovação
A maioria simples é a maioria dos presentes
Maioria absoluta: 50% de todos os membros + 1
A maioria exigem maioria simples
50% + 1 dos votos válidos
LO
Resolução
Decreto legislativo
MP
Maioria absoluta
LC
1/3 dos membros
Propor EC
3/5 dos membros
Aprovar EC
FF
Sobre a função fiscalizatória:
Além da função típica de legislar, ao Legislativo também foi atribuída função fiscalizatória
Todos os poderes terão sistemas de controle interno e de controle externo, o qual será exercido pelo Legislativo com o auxílio do TCU
Sobre o TCU
integrado por 9 Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e “jurisdição” em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Mas o TC não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste a “definitividade jurisdicional”
No controle externo, os atos praticados são de natureza meramente administrativa, podendo ser acatados ou não pelo Legislativo.
Em relação às outras atribuições, o TCU também decide administrativamente, não produzindo nenhum ato marcado pela definitividade ou fixação do direito no caso concreto
não é órgão do Poder Judiciário (não está elencado no art. 92), nem mesmo do Legislativo.
não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica
A fiscalização em si, no caso do controle externo, é realizada pelo Legislativo. O Tribunal de Contas, como órgão auxiliar, apenas emite pareceres técnicos nessa hipótese
As Cortes de Contas (todas elas em seus âmbitos) gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para “instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento"
PARA MAIORES DETALHES, VER PAG 546 DO PEDRO LANZA.
RESOLVER QUESTÕES PAG 1130
Indice
Indice
Funções essenciais à justiça
Resumo
O Poder Judiciário não atua de ofício, por iniciativa própria. Em razão do princípio da inércia, ele só age mediante provocação externa
As entidades que movimentem a ação do Poder Judiciário. São as chamadas “Funções Essenciais à Justiça”:
São elas
Defensoria Pública
Advocacia Pública
MP (Ministério Público)
Advocacia Privada
Anagrama: DAMA: D (def) A (Adv pub) M (MP) A (Adv Priv).
Segundo o art. 127, CF/88, “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
O MP funciona como uma espécie de ouvidoria da sociedade brasileira
O Ministério Público (MPU) não integra a estrutura de nenhum dos três Poderes. Trata-se de instituição autônoma e independente, que não está subordinada a nenhum dos poderes estatais.
O MP faz a defesa da ordem jurídica e do regime democrático para assuntos relacionados à fiscalização do poder público em todas as esferas e das leis.
É responsável por garantir que todos se comportem de acordo com a legislação vigente. Isso vale para os governos e para os particulares.
Irá intervir apenas quando:
Houver ameaça aos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Os interesses sociais são aqueles difusos e coletivos: meio ambiente; patrimônio histórico, turístico e paisagístico; consumidor; portadores de deficiência; criança e adolescente, etc
Os interesses individuais indisponíveis são aqueles próprios de cada pessoa, mas com relevância pública. O indivíduo não pode abrir mão deles, como direito à vida, saúde, liberdade e educação.
O MPU abrange:
Sobre a organização e a estrutura do Ministério Público:
Abrange o MPU e os Ministérios Públicos dos Estados
São
MPF
MPT (Ministério Público do Trabalho)
MPM (Min Público Militar)
MPDFT (MP do DF e Territórios)
Integra o MPU e não é um órgão estadual. Compete à União organizá-lo e mantê-lo.
O DF, apesar de existir como Estado, não possui MP. A justiça do DF perntence à União.
MPE (Min Pub Eleitoral sendo composto por membros do MPE e do MPF)
A organização do MPU e do Ministério Público dos Estados (MPE) é efetuada com base em LC
A lei de organização do MPU é da iniciativa concorrente do PR e do PGR
Organiza
Organização do MPU
LC Federal
Organização dos MPEs
LC Estadual
Normas gerais de organização dos MPEs e MPDFT
Lei ordinária federal
Não há hierarquia entre o MPU e os MPEs
Se houver conflito entre membros do MPF e MPE, será o PGR que irá resolver.
São princípios institucionais do Ministério Público
A unidade
A indivisibilidade e
A independência funcional.
Os Procuradores-Gerais de Justiça são os Chefes dos Ministérios Públicos dos Estados (MPE`s).
PAREI RESUMO NA PAG 1223, VOLTAR E TERMINAR
Pulei muita coisa, voltar e terminar sobre MP
AP
Sobre a advocacia pública:
A Advocacia Pública é responsável pela defesa jurídica dos entes federativos, integrando o Poder Executivo (AGU no âmbito Federal e no âmbito Estadual as procuradorias estaduais).
Pag 1243 Dir Constitucional Estratégia.
Existe, inclusive, as procuradorias municipais, para exercer este papel no seu âmbito, mas não está previsto na CF
A A Advocacia Pública = AGU, no âmbito federal, e os procuradores dos estados e do DF, no âmbito estadual e distrital, não havendo previsão relativamente aos procuradores dos municípios.
Embora não esteja expressa a figura da procuradoria municipal na CF-88, a doutrina e a jurisprudência referem, por simetria, a sua existência como estrutura permanente de Estado.
Com efeito, o MP e a Defensoria Pública só existem nas esferas federal e estadual, mas a advocacia pública não, existe também no âmbito municipal.
Membros do MP
os Promotores e os Procuradores da República;
São advogados públicos:
Os Procuradores Estaduais, os Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional exercem a função de “advogados públicos"
A AGU tem duas funções centrais
a) representar a União, judicial e extrajudicialmente (Apenas a União)
b) realizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo, nos termos de LC
A representação estatal em juízo não é, dessa maneira, uma atribuição exclusiva da Adv Pública
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
A Advocacia Geral da União (AGU) integra o Poder Executivo e o ingresso em sua carreira se dá por meio de concurso público de provas e títulos.
A organização e funcionamento da AGU é regulada por meio de LC
A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo PR dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada
Os Estados-membros e o DF são representados, judicial e extrajudicialmente pelos Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases (apenas para os Estados e DF)
A eles é assegurada estabilidade após TRÊS anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias
O AGU (Adv)
Irá despachar com o PR
Representar a União junto ao STF
A AGU Compreende
Veio diretamente da lei, pois estava estudando para a AGU
Órgãos de direção superior
a) o Advogado-Geral da União
b) a Procuradoria-Geral da União e
b.1) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
c) Consultoria-Geral da União
Se usar o termo Geral, é superior.
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
Para a Lei 7392, o conselho superior é órgão colegiado
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União
Órgãos de execução
a) As Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e
as Procuradorias da União e
A procuradoria geral da união é superior, esta é de execução.
Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e
as Procuradorias Seccionais destas
b) a Consultoria da União
Consultoria Geral da União é direção superior, mas a Consultoria é execução.
as Consultorias Jurídicas
dos Ministérios
da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e
do Estado-Maior das Forças Armadas
São órgãos de assistência direta e imediata ao AGU:
o Gabinete do Advogado-Geral da União;
a Procuradoria-Geral da União
a Consultoria-Geral da União
a Corregedoria-Geral da AGU
a Secretaria de Controle Interno e
Técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Até a criação de seu órgão próprio, as atividades de controle interno da AGU são desempenhadas pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil.
§ 1º - Subordinam-se diretamente ao AGU
seu gabinete
a Procuradoria-Geral da União
a Consultoria-Geral da União (CGU)
a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União
a Secretaria de Controle Interno e
técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4º - O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.
Para mais detalhes, ver o mapa da AGU (concurso AGU)
Defensoria Pública
Sobre a defensoria pública
A Defensoria Pública é instituição criada com vistas a dar efetividade ao art que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas.
Pag 1246
A competência para legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Isso significa que cabe à União definir as normas gerais e, aos Estados e Distrito Federal, definir as normas específicas sobre essas matérias
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
No exercício das suas funções, é possível que a Defensoria Pública atue, inclusive contra o Estado, em defesa de hipossuficiente.
Nesse caso, se o Estado perder a ação na qual haja assistência jurídica da Defensoria Pública, ele não será condenado a pagar honorários advocatícios (ônus da sucumbência).
LC organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados
O ingresso nas carreiras da Defensoria Pública se dará mediante concurso público de provas e títulos.
Os seus integrantes serão remunerados por meio de subsídio e farão jus à garantia da INAMOVIBILIDADE (mas não de vitaliciedade)
Os Defensores Públicos não poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais
É uma instituição permenente, assim como o MP
Irá atuar na esfera judicial ou extrajudicial
Princípios institucionais
Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional
As regras de organização da Magistratura serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.
Tem iniciativa privada para apresentar projeto de lei sobre:
i) a alteração do número dos seus membros
ii) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros
iii) a criação ou extinção dos seus órgãos; e
iv) a alteração de sua organização e divisão.
Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.
Defensorias Públicas possuem autonomia funcional e administrativa e, além disso, a iniciativa de sua proposta orçamentária
a Defensoria Pública do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida pelo próprio Distrito Federal.
Advocacia privada
pag 1249 Dir Constitucional
o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei
A Constituição consagra o princípio da indispensabilidade do advogado, o qual, todavia, não é absoluto. Não é necessária, por exemplo, o advogado em habeas corpus
O advogado goza de imunidade material, ou seja, imunidade relativa às suas manifestações e atos no exercício da profissão. Porém, essa imunidade não é absoluta (pode responder por calúnia, por exemplo)
Ação civil pública
Continuar, pag 1250
Indice
Poder judiciário
Resumo
Ver pag 496 da ver 2020
Compete exercer a jurisdição, solucionando conflitos e "dizendo o direito"
Adota-se no BR o sistema inglês de jurisdição;
Apenas o poder judiciário faz coisa julgada material;
Inafastabilidade de jurisdição:
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Sistema francês
Contencioso administrativo: certas matérias são decididas definitivamente por órgãos da adm.
Judiciário também exerce funções atípicas de legislar e administrar.
Integram
STF (superior tribunal federal)
CNJ (Cons Nac Justiça)
STJ
TST (Trib Sup Trabalho)
Trib reg federal e juízes federais
Tribunais e juízes do trabalho
Tribunais e juízes eleitorais
Tribunais e juízes militares
Trib e juízes dos estados, do DF e Territ.
O STF é o órgão de cúpula da organização judiciária brasileira, exercendo, simultaneamente, as funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário.
Como Corte Constitucional
o STF atua para solucionar conflitos jurídico-constitucionais, protegendo a CF;
Órgão máximo do Pod Judic
o STF julga casos concretos em última instância.
Judiciário
Tipos
Justiça comum
Abrange a Justiça Estadual (composta pelos Trib de Justiça – TJ's e Juízes de Direito) e a J Federal (composta pelos Trib Reg Federais – TRF's e Juízes Federais).
Justiça especial
abrange a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar
STF
Pag 512 ver 2020
Composto por 11 ministros
Somos Todos Futebol (11)
Cidadãos de mais de 35 e menos de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
Só pode brasileiro nato
Compete a escolha ao PR depois vai para sabatina no Senado.
O Senado deve aprovar por maioria absoluta.
Há
Duas turmas com competências idênticas
E o Plenário
O presidente do STF é eleito pelos pares
Função
Corte constitucional
o STF resolve conflitos jurídico-constitucionais.
Órgão máximo do judiciário
atua como tribunal de última instância e, em alguns casos, como instância originária para certas causas não-constitucionais (como, por exemplo, o julgamento de Deputados e Senadores).
Compet
As competências são previstas taxativamente;
Podem ser
Comp originárias
ações ajuizadas diretamente no STF, sem passar por nenhuma outra instância do Poder Judiciário.
processar e julgar, originariamente:
a) a ADI de lei ou ato normativo fed ou est e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o PR, o VP, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
tem competência para realizar o controle concentrado-abstrato de constitucionalidade. A Corte Suprema processa e julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do PR, das Mesas da CD e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Comp recursais
chegam ao STF em razão de recurso apresentado perante decisão de outro órgão do Poder Judiciário
Para crimes comuns, julga
PR, Vice, Membros do Congresso, Ministros do STF, PGR
Ministros dos tribunais superiores e do TCU.
Chefes de missões diplomáticas
Crimes de responsabilidades
São julgados pelo Senado Federal
Deputados e senadores não respondem por crime de responsabilidade, mas pode perder o mandato por quebra de decoro (julgado pela casa)
Justiça federal
Órgãos
Tribunais Regionais Federais (2 grau)
Podem funcionar descentralizadamente
Composto por 7 juízes nomeados pelo PR dentre brasileiros com idade entre 30 e 65 anos.
Juízes federais (primeiro grau)
Terá competências
Originárias
Recursais
Compete ao TRF
Processar e julgar
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
CNJ
ver pag 508 e 521
Sobre o CNJ:
exerce o controle interno do Judiciário. Não tem função jurisdicional.
Exerce funções de caráter meramente administrativas, nada jurisdicional.
o CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos
CNJ é presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF
A CF atribuiu ao CNJ o poder regulamentar, o que significa que esse órgão poderá editar normas primárias acerca das matérias de sua competência.
O CNJ não avalia conteúdo jurisdicional.
Os Tribunais do P Judiciário possuem competência correicional e disciplinar. Podem, por exemplo, aplicar sanções disciplinares a magistrados que tenham cometido ilícitos administrativos.
O CNJ também possui competência correicional e disciplinar
A competência correicional e disciplinar é concorrente entre os Tribunais e o CNJ.
o CNJ poderá constatar a prática de crime contra a Adm Pública ou de abuso de autoridade. Nesse caso, terá o dever de representar ao Ministério Público. ,
Os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há pouco tempo (menos de um ano) PODERÃO ser revistos pelo CNJ, de ofício ou por provocação.
Cuidado
Poder revisional
pressupõe prévia instauração de processo disciplinar contra juiz ou membro de tribunal;
Está sujeito a um parâmetro temporal
Poder disciplinar
consiste em atuação originária do CNJ, que irá, pela primeira vez, instaurar processo disciplinar.
Juris: Caso uma empresa não concorde com julgamento de tribunal local e entre no CNJ alegando alguma irregularidade e pedindo revisão, se o CNJ negar o assunto, a empresa não pode recorrer ao STF em função do que o CNJ decidiu. O CNJ avalia questões administrativas e não jurisdicionais e, em função disso, não cabe reclamação no STF.
JP
Justiça de Paz e Juizado Especial:
Art. 98. A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Os juízes de paz são escolhidos mediante eleição, devendo estar filiados a partidos políticos.
Garantias
Autonomia organizacional e administrativa;
Poder de autogoverno
Autonomia financeira;
Compet
Compete privativamente aos tribunais:
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados
prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira
propor a criação de novas varas judiciárias;
prover, por concurso, os cargos necessários à adm da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes
Os tribunais têm autonomia para elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos pela LDO.
No âmbito da União, o encaminhamento da proposta será feito pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores.
Juízes
Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
A vitaliciedade é uma garantia de que o magistrado não será destituído do cargo, salvo em caso de exoneração por sentença judicial transitada em julgado. Uma vez adquirida a vitaliciedade, um mero processo administrativo não será suficiente para que o juiz seja afastado do seu cargo
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Inamovibilidade: magistrados e membros do MP não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,
A irredutibilidade diz respeito apenas ao valor nominal, mas não ao valor real (não estão protegidos de efeitos inflacionários)
parei resumo pag 528
Indice
Ação Civil Pública
Resumo
pag 1250
A ação civil pública é um instrumento de defesa coletiva dos direitos fundamentais (coletivos), previsto pela CF-88
ACP
Protege o patrimônio público e social
Meio ambiente
Outros interesses difusos e coletivos
Direitos individuais homegêneos
Por direitos individuais homogêneos (DIH), compreendem-se aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível, ou seja, que podem ser divididos quantitativamente entre os integrantes do grupo.
Direitos difusos
Apresentam indivisibilidade, ou seja, é impossível satisfazer-se um de seus titulares individualmente.
Seus sujeitos são indeterminados. Ex. Direito ao ar puro
Direitos coletivos
Também têm natureza indivisível, mas têm como titulares um grupo, uma categoria. Ex. Direito de categorias sindicais.
O objeto da ação civil pública poderá ser a condenação em dinheiro ou o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer
A sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada “erga omnes”, limitada, entretanto, à competência territorial do órgão judicial prolator (LACP, art. 16).
Por esse motivo, parte da doutrina considera que a ação não pode ser usada no controle incidental de constitucionalidade, mas o STF não pensa assim
Cabe questionamento incidental de constitucionalidade em ação civil pública
O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal.
Ação
Pode propor a ação civil púb principal ou cautelar:
P
MP
Def Pública
União, Estados, DF e M
Autarquia, EP, Fund ou SEM.
e) a associação que, concomitantemente:
i) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil
ii) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O MP, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Para as omissões do Poder Público, a ação civil pública possibilita a atuação judicial no sentido de implementação das políticas públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais,
Pode
Poderá haver ação civil pública
Todos estes casos podem ser propostos pelo MP
ACP cujo fundamento seja ilegalidade de aumento de mensalidade escolar
Para infirmar (enfraquecer, tirar a força) preço de passagem em transporte coletivo;
com o objetivo de evitar lesão ao patrimônio público decorrente de contratação de serviço hospitalar privado sem procedimento licitatório
O MP NÃO tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança de tributos.
APxACP
Ação popular x ação civil pública
AP
Sobre a ação popular:
permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.
Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar
Todos os eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos (16+, mas precisa ser eleitor), têm legitimidade para propor uma ação desse tipo. Há, no entanto, a necessidade de se demonstrar a lesividade ou ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou pela omissão desta.
A ação pode ser proposta para resguardar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio público, histórico e cultural. Cabe uma ação popular, por exemplo, quando é considerado abusivo o reajuste sobre o salário de vereadores de determinada câmara municipal.
Ação Popular não é meio adequado para controle em abstrato de constitucionalidade de atos legais (n pode discutir lei em tese).
ACP
Sobre a ação civil pública:
Somente será proposta por instituições: MP, DPub, U, E, DF e M, etc
Assim com a AP, busca proteger os interesses da coletividade
Um dos diferenciais é que na ACP podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico.
FAZER QUESTÕES PAG 1252
Indice
Adm pública
Resumo
Afastador
A Adm pública pode ser vista
Sentido amplo
Engloba, além dos órgãos e entidades que exercem função administrativa, os chamados órgãos políticos (que exercem função política).
A função política é aquela que diz respeito à elaboração de políticas públicas e ao estabelecimento de diretrizes governamentais.
Sentido estrito
engloba tão somente os órgãos e entidades que exercem função administrativa
É a implementação do programa de governo
Sentido objetivo, material ou funcional
diz respeito ao conjunto de atividades relacionadas à função administrativa do Estado.
Sentido subjetivo, formal ou orgânico
diz respeito aos sujeitos que são considerados pelo ordenamento jurídico como integrantes da Administração.
Envolve os órgãos públicos (Adm direta) e as entidades da Adm indireta
há também as EP e SEM que exploram atividades econômicas e, portanto, não exercem função administrativa.
O estado exerce suas funções
Centralizadamente (Adm direta)
Executado pela Adm direta
Pode ser conceituada como o conjunto de órgãos que integram os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e que têm a competência para exercer as tarefas administrativas do Estado, de forma centralizada.
Descentralizadamente
Executado pela Adm indireta
Surgem entidades com personalidade jurídica própria, responsáveis por executar atividades administrativas específicas
Autarquias: são pessoas jurídicas de direito público que exercem atividade típica da administração pública. Ex: INSS, IBAMA, BACEN, ANATEL, ANVISA. São criadas por lei.
Fundações Públicas: existem fundações com personalidade jurídica de direito público (equiparadas às autarquias) e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado. As de direito público são as fundações autárquicas e devem ser criadas por lei. Já as de direito privado tem a sua criação autorizada por lei.
Empresas Públicas: são pessoas jurídicas de direito privado que, em regra, exploram atividades econômicas. o capital social é 100% público. É autorizada por lei.
SEM: são pessoas jurídicas de direito privado que, em regra, exploram atividades econômicas. Capital misto. Deve ser autorizada por lei.
Os servidores das autarquias seguem o regime estatutário dos demais servidores públicos da adm direta.
É assim também com as fundações públicas de direito público.
Apenas as EP e SEM têm empregados públicos
As autarquias serão criadas por lei (e não ter a sua criação autorizada por lei)
As fundações serão autorizada por lei.
O BC eu crio por lei, pois é mais importante, o IBGE eu autorizo e vcs que se virem nos 30, pois é menos importante
Centralização
É o processo inverso ao da descentralização, é fazer o serviço de maneira centralizada, sem usar filiais ou unidades
Descentralização
A descentralização envolve, sempre, mais de uma pessoa jurídica. São várias unidades fazendo o mesmo trabalhoi (filial 1, 2, 3)
Concentração
É o inverso da desconcentração, ou seja, ao invés de delegar para outros departamentos, concentra tudo em uma unidade
Desconcentração
Distribuição de trabalho dentro de uma única pessoa jurídica.
Regime jurídico da adm x regime jurídico-adm
O Regime Jurídico da Administração é o conjunto de normas (princípios e regras) às quais se submete a Administração Pública, o que engloba o regime de direito público e o regime de direito privado
Se atuar em regime de igualdade, será o direito privado, se for com supremacia, será direito público.
O Regime jurídico-administrativo, por sua vez, é o regime de direito público ao qual se submete a Administração Pública.
O regime jurídico-adm baseia-se em: i) a supremacia do interesse público e; ii) a indisponibilidade do interesse público.
Princípios Explícitos
LIMPE
Legalidade
A legalidade é princípio essencial dentro de um Estado democrático de direito, representando a submissão do Estado à lei
a Administração Pública somente pode fazer o que está expressamente previsto em normas jurídicas. Mas há discricionariedade
Impessoalidade
é também conhecido como princípio da finalidade ou, ainda, principio da isonomia
toda atuação da Aministração deve buscar a satisfação do interesse público.
em sentido amplo, o princípio da impessoalidade busca o atendimento do interesse público, enquanto em sentido estrito, visa atender a finalidade específica prevista em lei para o ato administrativo
traz a ideia de vedação à promoção pessoal. O agente público não pode utilizar as realizações da Administração Pública para promoção pessoal
Tem como princípio a isonomia
atos praticados pelo agente público não são imputáveis a ele, mas ao órgão ou entidade em nome do qual ele age.
Moralidade
é princípio que impõe aos agentes públicos a atuação ética e honesta na gestão da coisa pública
Como instrumento de controle da moralidade , o art. 5º da CF previu a ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão
Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO (e não a perda) dos direitos políticos, a PERDA da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
Publicidade
Exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos
Exigência de transparência da Administração em sua atuação
Juris: Processo administrativo sancionador instaurado por agência reguladora contra concessionária de serviço público deve obedecer ao p da publicidade, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei e na CF.
Eficiência
Procurou substituir o modelo burocrático pelo modelo gerencial
Princ implícitos
Controle judicial dos atos administrativos: No Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição única, no qual o Poder Judiciário pode efetuar o controle dos atos administrativos
Supremacia do Int Público
Havendo conflito de interesse, prevalece o interesse público.
Cláusulas Exorbitantes: O serviço público pode mudar contratos unilateralmente.
Presente de forma direta nas relações de verticalidade e de forma indireta quando atua como agente econômico.
Aplica-se aos atos discricionários ou Vinculados
Não se aplica
Atos de gestão
Atos de mero expediente
Adm pública como agente econômico
Indisponibilidade do Interesse Público
São as restrições impostas à atividade administrativa.
Obriga-se a fazer o que é legal e não pode omitir-se.
Interesse público primário
Interesse direto do povo
Interesse público secundário
Interesse do estado. Não pode contrariar o interesse primário.
Presunção de legitimidade
Presunção de verdade
Os atos são verdadeiros.
Presunção de legalidade
Os atos são legais.
Inverte o ônus da prova.
É o reclamado quem tem que provar, não o Estado
Motivação
O Estado deve justificar os seus atos.
Tanto os atos vinculados como os discricionários devem ser motivados
Assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório
Deve indicar os pressupostos de fato e de direito
Situações que exigem motivação:
Neguem, limitem ou afetem interesses.
Imponha ou agrave deveres
Decida processos de concurso público
Dispense licitação
Reexame de ofício
Deixe de aplicar jurisprudência firmada.
Anulação, revogação ou suspensação de ato administrativo
Dispensado de motivar: Exoneração de cargo comissionado
Razoabilidade e proporcionalidade
Razoabilidade
Avalia a compatibilidade entre os meios e os fins.
Deve ter 3 fundamentos
Adequação
O meio empregado deve ser compatível com o fim.
Necessidade
A conduta deve ser necessária, não havendo outro meio.
Proporcionalidade
Deve haver mais "prós" do que "contras".
Proporcionalidade
Objetiva conter o excesso de poder
A sanção deverá ser proporcional à infração cometida.
Contraditório e ampla defesa
Todos tem direito ao contraditório e à ampla defesa.
Estende-se a todos os processos adm, punitivos e não punitivos
Autotutela
A Adm pode anular os seus atos por vício ou apenas revogar por conveniência.
Deve atender a 2 critérios:
Legalidade
Anula os atos ilegais.
Mérito
Reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade
Possui limites:
Para desfazer atos, deve assegurar o contraditório e a ampla defesa
O direito de anular atos adm decai em 5 anos.
Somente pode anular atos em que não tenha havido má fé. Se a outra parte agiu de má-fé, pode anular a qualquer momento.
Segurança jurídica
Busca estabilizar situações jurídicas para que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da adm.
Objetiva respeitar as situações consolidadas no tempo, amparadas pelas boa-fé do cidadão
É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Serve para mitigar ou conter a aplicação do princ. da legalidade.
# de segurança jurídica para o da proteção à confiança: O da segurança jurídica refere-se ao aspecto objetivo do conceito, para dar estabilidade às relações. O da proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, à crença do indivíduo de que os atos são legais.
Continuidade do Serviço Público
O serviço público não pode parar.
Pode ser interrompido para manutenções, por exemplo.
Serviços públicos prestados por particulares não podem ser interrompidos caso não receba por até 3 meses (mas os serviços contratados em licitação podem. Não são serviços públicos, são serviços executados por terceiros para a adm pública).
Especialidade
Ligada à descentralização administrativa
Hierarquia
Cria uma relação de coordenação e subordinação entre os órgãos.
Cabe à administração:
Rever os atos dos subordinados
Delegar atribuições
Punir
Precaução
Havendo risco de danos graves, medidas preventivas devem ser adotadas.
Sindicabilidade
Possibilidade e obrigação de controlar os atos da administração
Controle judicial interno, externo e autotutela
Agentes públicos
Os agentes públicos podem ser incumbidos, definitivamente ou transitoriamente de fazer algo em nome do estado
Agente público é
“Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública”.
Os militares não são considerados servidores públicos, são considerados uma espécie de agente à parte.
Seu regime é o estatutário, mas não se submete à lei 8.112 e sim a regime definido por legislação própria.
São os agentes públicos as PF que fazem com que os serviços aconteçam.
Agente público é # de servidor público
Servidor
Pessoa investida em cargo público de modo efetivo ou em comissão
Nos órgãos da Adm Direta, Autarquias e Fundações
São estatutários e regidos pela lei 8112/90
Os funcinários de empresas públicas não são servidores públicos pela lei 8112, mas são agentes públicos
Teoria do órgão
A vontade estatal é manifestada pelos agentes públicos e a atuação é imputada ao Estado
O fundamento da função pública e da sua relação com a administração reside na lei e no estatuto.
Definições de ag públicos
De acordo com a Profa Di Pietro
4 espécies
Agentes políticos
Militares
Particulares em colaboração com o poder público
Servidores públicos
Estatutários
Empregados públicos
Servidores temporários
De acordo com Celso Antonio Bandeira
Agentes políticos
Servidores estatais
Servidores públicos
Servidores de pessoas governamentais de dir privado
Particulares em atuação colaboradora
José Santos Carvalho Filho
Civis
Militares
Comuns
Especiais
Magistrados
Membros do ministério público
Estatutário
Trabalhista
Temporário
Marçal Justen Filho
Agente estatal
Vínculo de direito público
Políticos
Não políticos
Civis
Militares
Vínculo de direito privado
A mais consagrada: Ely Lopes
Resumo de todas
Agentes políticos
Ocupantes do 1 escalão do governo
Políticos
Agentes administrativos
Têm relações profissionais e remuneradas (servidores, empregados e temporários)
Servidores ou Empregados Públicos
Agentes honoríficos
Convocados para prestar serviços relevantes ao estado em função de uma condição especial (sem remuneração)
Mesário nas eleições
Agentes delegados
São particulares que fazem determinado serviço público e realizam em nome próprio
Concessionárias
Agentes credenciados
Recebem a incumbência de representar o Estado em determinadas situações, mediante remuneração
Neymar
Agentes de fato
Passa por servidor
Necessários
Calamidade pública
Putativos
Servidor atuando irregularmente
Outros
Magistratura, Tribunal de Contas, Ministério Público, etc
São denominados Agentes Públicos. Servidores públicos são aqueles que têm vículo contratual.
Agentes políticos
São ocupantes do 1 escalão do governo
Chefes do executivo
Auxiliares imediatos dos chefes executivos (Ministro, secretário)
Membros do poder legislativo
Atuam com plena liberdade funcional
Não são hierarquizados
Exceto os ministros e secretários, ligados ao chefe do executivo
Não se sujeitam a eventual responsabilização civil por seus eventuais erros, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.
Resp civil é a obrigatoriedade de reparar dano que uma pessoa causa a outra.
Agentes administrativos
Se vinculam aos órgãos da Adm Pública por relações profissionais e remuneradas
Estão sujeitos à hierarquia funcional.
Podem ser
Servidores públicos
Regime estatutário
Titulares de cargos públicos efetivos ou em comissão
Sujeito ao regime jurídico do Dir Público
Empregados públicos
Mantém relação com o serviço público pela CLT
Ocupamentes de emprego público e sujeito ao regime de dir privado
São exemplos: As SEM, os correios, Banco do Brasil, etc
Temporários
Contratados para atender necessidades temporárias
Exercem função pública remunerada e temporária, mantém vículo contratual
Não tem natureza trabalhista ou celetista
É um contrato especial de direito público
Agentes honoríficos
São agentes convocados para prestar serviços relevantes ao estado
Em função da sua condição físcia, honorabilidade ou capacidade profissional
Os mesários em eleições, por exemplo
Sem vínculo de qualquer tipo
Sem remuneração
Agentes delegados
São particulares que recebem a incumbência de fazer determinado serviço público e realizam em nome próprio
Por sua conta e risco, mas seguem as normas do estado
Sua remuneração é paga pelos usuários dos serviços
São funcionários públicos para fins penais
Agentes credenciados
Recebem a incumbência de representar o Estado em determinadas situações, mediante remuneração (Neimar em um evento)
Pessoa de renome que represente o Brasil e determinado evento
Agentes de fato
São aqueles que tornam-se agentes públicos de forma emergencial ou irregular
# dos agentes de direito
Podem ser
Necessários
Atuam em situações emergenciais (calamidade pública)
Putativos
Tem aparência de agente público sem o ser de direito
Os atos produzidos são válidos pois, mesmo tendo a sua investidura irregular, mas tudo leva a crer que são agentes públicos (teoria da aparência)
Apesar de irregulares, trabalham nas suas funções públicas e por isso são remunerados.
Ex. Servidor que toma decisões para determinado cargo para o qual não foi aprovado em concurso.
Outros
Membros da magistratura
Membros do Ministério Público
Membros dos Tribunais de Contas
Foram classificados pelo STF como agentes administrativos
Representantes diplomáticos
Normas constitucionais sobre agentes
Cargo, emprego e função
Ocupam cargo ou emprego ou exercem função
A criação de cargo, emprego ou função depende de lei
Cargo
Lugar ocupado pelo agente na estrutura da Adm Pubica
Não precisa ser estável
Inclui os agentes políticos
OCUPADO POR SERVIDOR SELETISTA.
Chamado de Servidor Público
Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são atribuidas ao um servidor
Trabalham pelo regime estaturário
São ocupados por servidores da
Adm direta
Autarquias
Fundações públicas
Pode ser efetivo ou em comissão
Os cargos de comissão são estatutários, embora seu regime de previdência seja o dos celetistas.
Os cargos de comissão, apesar de serem estatutários, será ocupado por indicação e sem estabilidade
Emprego
É regido pela CLT
Ocupado por empregados públicos da Adm direta ou indireta
NÃO É SERVIDOR PÚBLICO, É EMPREGADO PÚBLICO
São mais comuns em entidades de dir privado
Emp públicas, SEM, Fundação pública de dir privado
O regime é híbrido
Devem fazer concurso para entrar e se demitidos deve haver a devida motivação
Função pública
É um conceito residual
Funções exercidas por agentes públicos temporariamente
Sem ocupar um local na Adm pública
Não precisa de lei para criar
Ex. Recenseadores contratatados pelo IBGE.
De natureza permanente
Chefia, direção, acessoramento, mas não inclui os agentes políticos
Só pode ser exercida por servidor público efetivo
Será designado e não nomeado
Acesso aos cargos, empregos e funções
São acessíveis aos brasileiros e estrangeiros
Brasileiros natos ou naturalizados
Devem atender os requisitos da lei
Estrangeiros também poderão fazer concurso ou ocupar cargo
Alguns cargos são exclusivos de brasileiros natos
Presidente e vice da república
Presidente da Camara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Ministro do STF
Carreira diplomática
Oficial das forças armadas
Ministros de estado de defesa
Háverá amplo direito de acesso aos cargos
Algumas discriminações podem ser feitas em função da natureza do cargo
A discriminação deve estar prevista em lei, nunca apenas no edital
As limitações devem ser conferidas no ato da posse
Para os cargos de Juiz e membro do Min Público
Deve ser advogado com 3 anos de exeperiência comprovada
A comprovação deve acontecer na inscrição e não posteriormente
Para contar a idade para carreiras policiais, a mesma deve ser considerada de acordo com a data de inscrição do certame. Se na data da posse já tiver mais idade, não há problema
Art. 37: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Ou seja, as funções de confiança serão exercidas apenas por servidores, mas os cargos em comissão serão, em parte, exercidos por servidores de carreira, mas não todos. A lei que regulamenta essa situação irá definir quais os percentuais
Concurso público
Sobre o instituto do Concurso Público:
Para ocupar cargo ou emprego público efetivo é preciso ser aprovado em concurso público,
Não precisa ser aprovado em concurso para ser servidor público. Poderá ser voluntário (mesário) ou por cargo em comissão (servidor estatutário)
A aprovação poderá ser por provas ou provas e títulos
Exceto para cargos de comissão
O resultado deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação
Aplica-se tanto às entidades de dir público como as de dir privado, integrantes da Adm Direta e Indireta
Caso sesja necessário sujeitar a exame psicotécnico, deverá estar previsto em lei, não apenas no edital
Não precisam fazer concurso público
Cargos em comissão
São de livre nomeação e exoneração
Contratação de pessoal por tempo determinado
Contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
Cargos eletivos
Prefeitos, governadores, deputados
Ex combatentes
Provas e títulos
Os títulos devem ser usados como critério de classificação, não apenas como requisito de habilitação
A pontuação atribuída aos títulos deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade
O concurso pode ser realizado em 2 etapas
Devem ser observados o prazo validade e a ordem de classificação
O prazo de validade é de ATÉ 2 anos, prorrogável por igual período (mas pode ser menos)
O prazo de validade é observado a partir da homologação
Os melhores classificados serão, obrigatoriamente, convocados primeiro
Na esfera federal
Os aprovados devem ser convocados antes de se fazer outro concurso, deve-se esgotar a lista de aprovados caso o prazo de validade não tenha expirado.
Nas outras esferas, tem que olhar o que a lei local diz.
A CF não proíbe a realização de outro concurso caso o prazo de validade ainda esteja vigendo.
E dever da Adm (dentro da validade)
Nomear TODOS os aprovados e que estejam no número de vagas do edital
Pode até convocar mais do que o previto no edital, mas nunca menos
Se o edital dispuser que serão providas vagas a mais, fica obrigada a adm pública, durante a validade do edital, a chamar os aprovados FORA das vagas. Caso não esteja previsto no edital, não precisa.
O direito à nomeação dá-se nas seguintes condições
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital
Quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação
Quando surgirem novas vagas ou for aberto concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma abritrária e imotivada
É vetado chamar candidatos para funções temporárias, para o exercício de atribuições do cargo efetivo, quando houver candidatos aprovados e não nomeados, ainda no prazo de validade
Um percentual das vagas deve ser reservado aos portadores de deficiência (5% a 20%)
As atribuições do cargo devem ser compatíveis com a deficiência
Caso haja conflito entre o limite de vagas, deve-se respeitar o limite máximo
Se houverem apenas 2 vagas, nenhuma será destinada a deficientes (seria 50%)
Até 20% das vagas devem ser reservadas para negros
Apenas no executivo federal
Apenas nos concursos com 3 ou mais vagas
Pessoa nomeada irregularmente (sem concurso) será desligada, mas não precisa devolver seu salário
Poderá haver edital que não preveja número de vagas: Cadastro de reserva
Se não houver número de vagas, tem que nomear pelo menos o primeiro colocado
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Ex. um edital não pode definir que determinado cargo só será ocupado por pessoas abaixo da idade x.
O candidato poderá impetrar mandato de segurança em até 120 dias
Depois do término da validade do concurso
Depois de publicado o edital, só pode haver mudança nas regras caso haja modificação na legislação que disciplina a carreira.
Não pode estar concluido e homologado
A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem que isso ofenda o princípio da publicidade
Não é permitido o reenquadramento de servidor (mudar de função) que atua com desvio de função.
O número de vagas de uma determinada função já está definida e o desvio de função não pode fazer determinado servidor ocupar estas vagas
Os cargos de confiança somente podem ser ocupados por efetivos
Não é nomeado, é designado
Cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer um
Tanto os cargos em comissão como os de confiança destinam-se a
Chefia
Acessoramento
Direção
Contratação temporária
É uma exceção
Deve observar
Os casos excepcionais devem estar previstos em lei
O prazo de contratação deve ser predeterminado
A necessidade deve ser temporária
O interesse público deve ser excepcional
A necessidade de contratação deve ser indispensável
Não pode contrar para os serviços ordinários permanentes do Estado
Não pode ser causada por desleixo ou mau planejamento
Cabe ao ente federado fazer a lei que trata do assunto
A lei não pode tratar de situações genéricas e abrangentes
Acontecerá por processo seletivo simplificado
É mais simples que o concurso, mas deve ser feito de maneira impessoal
Deverá ter ampla divulgação, inclusive no DOU.
É dispensado para os casos de calamidade pública, emergência ambiental ou saúde pública
Os contratos devem ser de 6 meses a 6 anos
Pode acontecer na Adm Direta ou Indireta, nos 3 poderes
Não estão sujeitos a CLT ou nem ao regime estatutário, firma um contrato administrativo de caráter funcional
Caso haja litígio, será discutido na justiça comum, assim como os seletistas. Apenas os empregados serão na justiça do trabalho.
Não estão sujeitos a regime estatutário nem celetista
Exercem função pública remunerada temporária
O contrato é um contrato de direito público
Direito de associação sindical
Tem direito a livre associação sindical
Apenas os civis
O militar não pode e também não pode fazer greve
Direito de greve
Será exercido conforme lei específica
A lei que dá direito à greve possui eficácia limitada
Requer lei específica para compelementar
Como a lei ainda não foi editada, tem os mesmos direitos que o setor privado
O direito de greve dos celetistas é regulado por outra lei, a da iniciativa privada
Servidor em estágio probatório poderá fazer greve (até 30 dias)
Pode a Adm descontar os dias não trabalhados
Sistema remuneratório
Compreende
Remuneração em sentido estrito
Rem sentido estrito = Venc ou salário + subsídios
Estatutário
Pode receber vantagens pecuniárias
São as parcelas acrescidas ao vencimento do servidor em função de situações previstas em lei tais como tempo de serviço, desempenho (somente estatutário)
Vencimentos ou remuneração = Vencimento + Vantagens remuneratórias
Empregado público
O salário é devido aos empregados públicos
Poderá haver consignação caso o servidor autorize
Os subsídios
É o sistema em que o agente é remunerado por parcela única, sem acréscimo de qualquer outra vantagem. Aplica-se aos agentes políticos e algumas carreiras específicas (Ajuda de custo para moradia).
É obrigatório o seu pagamento para alguns servidores públicos
AGU, Procuradoria, PF, Defensores públicos.
São remunerados por subsídio
Agentes políticos
Chefes do Executivo
Deputados
Senadores
Ministros de Estado
Secretário Estadual e Municipal
Membros da magistratura
Alguns servidores
Integrantes da Advocia Geral da União
Procuradoria Geral da Fazenda
Procuradores dos Estados e do DF
Defensores públicos
Polícia Federal, civil, militar e corpo de bombeiros.
Facultativamente pode ser pago a servidores de carreira.
A adjuda de custo
O cálculo a ser pago é calculado com base no valor da remuneração do servidor, não podendo ser maior que 3 meses de remuneração
À família é assegurada ajuda de custo e transporte para o local de origem pelo prazo de até 01 ano depois do falecimento do servidor
Tem a finalidade de pagar moradia quando houver mudança definitiva, vedada a acumular de outra para cônjugue.
Será paga, inclusive, para cargos em comissão, não sendo efetivo
Deve devolver o valor caso não se apresente na nova sede em até 30 dias
Não confundir
Remuneração (sentido amplo)
Vencimentos + salários + Subsídio
Devido a todos os agentes públicos
Remuneração (em sentido estrito)
Vencimentos (vencimento + vantagens)
Devido apenas a servidor estatutário
Vencimento
É a retribuição pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei
É devido a todo servidor, seja empregado ou estatutário
Vencimentos
Vencimento + Vantagens (a servidor)
Devida a servidores públicos
Vantagens pecuniárias
São as parcelas somadas ao vencimento em função de situação prevista em lei (adicionais e gratificação)
Subsídio
O agente é remunerado por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer vantagem.
Apenas agentes políticos e algumas carreiras específicas
Salário
Retribuição pecuniária a empregado público
Empregado público
A fixação do vencimento observará:
A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos de cada carreira
Os requisitos para a investidura
As peculiaridades dos cargos
Fixação, alteração e revisão geral anual
Aplica-se apenas aos estatutários, não envolve os militares nem empregados públicos
Somente podem ser fixados ou alterados por lei especíica
É assegurada a revisão geral anual
Para cada ano, deverá haver lei específica
Não é aumento real, apenas nominal
É chamado de aumento impróprio
A lei pode ser proposta pelo chefe do executivo, pelos trinbunais do judiciário, câmara dos dep e senado e MP (cada um cuida da sua esfera)
A fixação de vencimentos dos servidores estatutários não pode ser objeto de convenção coletiva.
Teto remuneratório
É o limite máximo da remuneração
Não pode exceder
Teto geral
Limita a remuneração de todos os servidores, de maneira geral.
Os vencimentos dos ministros do STF
Subteto
No município
O prefeito
Nos estados e DF
Executivo
Do governador
Legislativo
Deputados estaduais e distritais
Judiciário
Desembargadores do tribunal de justiça
Caso seja instituído o limite único, não pode passar 90,25% do Ministro do STF
O teto único não pode aplicar-se aos dep estaduais, distritais e vereadores
Dep Estaduais, Dist e Vereadores
75% dos SUBSÍDIOS (e não da remuneração) dos Dep Federais
Atenção aqui: Vereador tem como teto os Dep Federais
Quanto às EP ou SEM
Somente será alcançado pelo teto se receber recurso do ente federado
Ou seja, EP e SEM controlada pelo estado obedece ao teto (apenas as estatais dependentes). A Petrobrás é uma estatal independente (não precisa de dinheiro estatal para funcionar).
Exclui-se do teto apenas as parcelas de natureza indenizatória
O teto aplica-se às acumulações de rendimentos oriundas de diversas fontes
Não se submetem ao teto da remuneração a magistratura atuando como professor em instituições federais.
Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base no caráter democrático e descentralizado da adm, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Limites aos poderes Legislativo e Judiciário
A remuneração não pode ser superior aos valores pagos ao Executivo
Os limites pagos ao executivo é o limite para todos
Como os cargos são diferentes não há muito como comparar
Vedação a vinculação e à equiparação de remunerações
É proibida qualquer vinculação ou equiparaçao de qualquer especie remuneratoria
Vincular significa criar gatinhos de alteração automática
Vincular é subordinar uma remuneração a outra
Equiparar é estabelecer em lei a remuneração igual a de outro cargo
A proibição de vinculação se estende a qualquer espécie remuneratória
Salvo nos casos previstos na CF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de calculo
O reajuste automático de vencimentos de servidores, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o IPC, desrespeitam a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação,
Vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários
Os acréscimos pecuniários recebidos não serão computados nem acumulados para conceder acréscimo posterior (repique ou incidência em cascata)
Irredutibilidade de vencimentos
Os subsídios e vencimentos são irredutívies
Caso seja pago indevidamente, pode haver redução
É válido apenas para a manutenção do valor numérico, indepedente dos indices de inflação
O valor para calculo é o valor bruto. Se houver maior incidência de IR e, com isso, redução do líquido, tudo bem.
Fica fora da regra de irredutibilidade algumas gratificações de natureza variável
Aplica-se a cargos efetivos e de comissão
Não há direito adquirido para remuneração acima do teto. Se estiver acima do teto, poderá ser reduzida.
Administração fazendária e servidores fiscais
Os servidores fiscais e da adm fazendária terão precedência sobre os demais setores administrativos
Terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de inf fiscais
Acumulação de cargos, empregos e funções públicas
Acumulação de cargos na atividade
É vedado acumular remuneradamente cargos, funções ou empregos, exceto para os autorizados na CF.
Caso o servidor opte por uma das remunerações, poderá acumular.
Não poderá haver acumulação de 3 funções
Exceto para
2 de médico civil e outro para médico militar
Estende-se a empregos e funções públicas
Pode acumular
Quando houver compatibilidade de horários nas seguintes funções
A dois cargos de professor
De um cargo de professor e outro técnico ou científico
Dois cargos de profissional da saúde com profissões regulamentadas
Os vereadores
Os juízes, quando lecionando em faculdade federal
Os profissionais da saúde das forças armadas pode acumular na área da saúde
Servidores em conselho de adm e fiscal de entidades em que a União seja sócia.
Deverá haver compatibilidade de horários e respeitar o teto remuneratório, o qual será observado individualmente e não acumulativamente. O acúmulo pode passar do teto remuneratório, quando somado.
Nestes casos descritos, poderá haver acumulação de proventos. A mesma não pode acontecer por via de regra, mas nestas exceções pode.
Abrange todos os cargos e funções de todas as esferas de poder, seja seletista ou empregado público.
O servidor não pode ser remunerado por participação em órgãos de deliberação coletiva.
Exceto para participar de conselho de administração e fiscal das EP ou SEM ou outras em que a União tenha participação no capital
Pode o servidor compatibilizar com funções na inciativa privada, desde que não atrapalhe.
Veda a gerência ou condução de empresa privada
Acumulação de proventos
É vedado receber acumuladamente aposentadoria
Exceto para
Outro cargo acumulável
Cargos eletivos (prefeito, deputado)
Cargos em comissão
Estas regras aplicam-se apenas à aposentadoria de regimes próprios (estatutários) e militares. Não aplica-se aos empregados públicos.
Os empregados públicos podem voltar à ativa e acumar proventos.
Se um servidor quiser voltar á ativa, terá que escolher uma das remunerações.
Se um dos cargos for exercido sem remuneração, não há que se falar em acumulação
Para exercer mandatos eletivos
Sendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado do seu cargo
Se prefeito, será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração
Para vereador, se houver compatibilidade de horário, pode acumular
No caso de afastamento para mandato eletivo, o seu tempo de serviços será contado normalmente
Para efeitos de benefício previdênciário, no caso de afastamento, os valores serão contados como se no cargo estivesse
Regime jurídico
A união, os estados e municipios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Adm direta, das autarquias e fundações
Não há definição de qual regime adotar: Se estatutário, seletista ou outro
Na esfera federal, o regime é estatutário
São regidos pela lei 8112/90 tantos os servidores estatutários da adm direta (maioria), como aqueles das autarquias e fundações, integrantes da Adm Indireta
Serão regidos pela CLT os servidores integrantes das EP e SEM, dentre outros, inclusive alguns da Adm Direta (exceção)
Estabilidade
São efetivos os servidores após 3 anos de efetivo exercício aprovados em concurso
Não conta períodos de licença ou afastamento
Para conseguir a estabilidade, é condição a avaliação especial de desempenho
Ainda assim, passará por avaliação periódica de desempenho e, caso não vá bem, pode perder o cargo (sujeito a ampla defesa)
A investidura em emprego público (CLT) não proporciona estabilidade
O servidor só perderá o cargo
Sentença judicial transitado e julgado
Processo administrativo que seja assegurada ampla defesa
Insuficiência de desempenho em procedimento de avaliação de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa
Pode perder o cargo quando houver execesso de gastos com pessoal que impedir o cumprimento dos limites previstos na LRF
Deve
Reduzir em 20% as despesas com cargos em comissão
Exonerar os servidores não estáveis
Exonerar os servidores estávies
Sobre a demissão de servidor
Não precisa fazser a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração
O presidente da comissão deverá ocupar cargo de nível igual ou superior ou ter escolaridade igual ou superior.
Não implica nulidade a ausência do termo de compromisso do secretário do PAD
Poderá haver aproveitamento de prova usada em outro processo.
Efeitos da estabilidade
Para afastar servidor não estável, é preciso haver a devida motivação
Caso seja extinto o cargo de servidor estável, este ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu aproveitamento em outro cargo
Se não for estável, perderá o cargo
Servidor em estágio probatório não pode
Tirar licença capacitação
Licença para tratar de direitos particulares
Licença para desempenhar mandato classista
Afastamento para participar de pós stricto senso no país
Os efetivos precisam de autorização do Presidente da República, dos Órgãos do Legislativo e do presidente do STF.
Estabilidade extraordinária
os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos via concurso público, são considerados estáveis
no caso dos professores, breves intervalos nas contratações, decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não descaracterizam o direito do servidor.
estabilidade extraordinária não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração (demissíveis “ad nutum”), Também não se aplica aos professores de nível superior
O servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico (STF).
a mutabilidade do regime não se aplica nos casos em que o servidor já preencheu integralmente os suportes fáticos para gozar do direito.
Regimes previdenciários
Sobre os regimes previdenciários:
Geral
O regime geral compreende o regime geral da previdência social (RGPS), o mesmo da iniciativa privada
O limite do valor de aposentadoria é de 5.189,82
Abrange os que tem RGPS
Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão
Função temporária
Emprego público
Especial
Sobre o regime especial:
Abrange os estatutários da adm direta, incluídas as autarquias e suas fundações
Têm um caráter contributivo e solidário
Será computado o tempo de efetiva contribuição e não apenas o seu tempo de serviço
São pagas pelos ativos, inativos e pensionistas
O percentual utilizado no cálculo dos servidores será o mesmo: 11% (ativo, inativo e pensionista)
Este regime é o de repartição simples: Todos os valores que ingressam no caixa são utilizados para pagar as obrigações correntes do sistema
As contribuições são pagas pelo
Ente público,
Servidores ativos
Servidores inativos
Pensionistas
Também chamado de regime próprio, especial ou Plano de Seguridade Social
EC 2019 § 22. É vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
São previstas 3 modalidades de aposentadoria
Por invalidez permanente
Os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.
Exceto
Acidente de trabalho
Doença profissional (LER)
Moléstia ou doença grava e incurável
Compulsória aos 75 (era 70)
Serão aposentados
Servidores de cargos efetivos, incluidas autarquias e fundações
Membros do poder judiciário
Membros da defensoria pública
Membros dos tribunais e dos conselhos de contas
Não estende-se a juizes e desembargadores
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, podem ficar depois dos 75.
Voluntária
Por tempo de contribuição
Valor calculado com base na média das maiores contribuições
Homem com 35 anos de contribuição
Mulher com 30 anos de contribuição
Por idade
Homem aos 65 anos
Mulher aos 60 anos
Deverá ter cumprido 10 anos de exercício e 5 no cargo efetivo
Os 5 anos não precisam ser ininterruptos
O regime de seg social garante
Ao servidor
Aposentadoria
Salário-família
É devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
O afastamento do cargo efetivo sem remuneração não interrompe o salário família
Licença para tratamento de saúde
Licença à gestante, à adotante e llicença parternidade
Licença por acidente em serviço
Assistência à saúde
Garantia de condições ambientais e individuais de trabalho satisfatórias
Ao dependente
Pensão vitalícia e temporária
Auxílio-funeral
Auxílio-reclusão
A família tem direito a 2/3 da remuneração quando afastado por prisão.
Assistência à saúde
Será calculada a média aritimética simples das maiores remunerações correspondente a 80% do período contributivo
Não pode haver mais aposentadoria com valor integral
Não pode receber mais de uma aposentadoria, exceto para os cargos acumuláveis
Desde 2003 não pode haver mais paridade entre a ativa e aposentados.
O tempo de serviço será contado para efeito de disponibilidade
O p. decadencial NÃO afasta do titular inerte o direito ao benefício previdenc.
O núcleo essencial do direito à prev social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo,
Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição (nas compulsórias, por idade ou invalidez)
Exceto para doença grave e por acidente de trabalho
Os proventos não podem ser superiores a:
A remuneração do servidor quando na ativa.
Ao teto remuneratório do serviço público
Casos especiais
Para professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 5 anos
Precisa ter cumprido 10 anos de exercícios e 5 no cargo efetivo para ter direito
Tempo de serviço fora da sala de aula não conta
Pode ter aposentadoria especial
Portadores de deficiência
Que exerçam atividade de risco
Cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Militares possuem lei própria
Abono de permanência
Ocorre quando o servidor, já tendo completado os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição, não o faz, continua na ativa. Irá receber o valor da contribuição previdenciária.
Receberá até os 75 anos, quando deverá se aposentar compulsoriamente
Regime complementar
Caso a união, os estados ou municipios tenham previdência complementar para os efetivos, poderá conceder o limite máximo do regime geral de previdência (RGPS)
É o mesmo regime instituído para os que estão no regime geral
Será instituído por lei ordinária do chefe do executivo.
Será por meio de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública, com contribuição definida
Entidades fechadas são aquelas acessíveis a apenas um determinado grupo de empregados vinculados
Ser de natureza pública não significa ter personalidade jurídica de direito público e sim que ela tem a gestão de recursos públicos e que visa a atividade de interesse público (previdenciária)
Contribuição definida significa que o valor do benefício a ser pago não é pre-definido e sim determinado pelo montante de contribuições do participante
Estas entidades devem observar regras de direito público: licitações e concurso
Atualmente existem:
Fundação de previdência do servidor do executivo
Fundação de previdência do servidor do legislativo
Fundação de previdência do servidor do judiciário
Oferecerão benefício na modalidade de contribuição definida, de caráter complementar e facultativo
Só poderá ser aplicada com a prévia e expressa opção do servidor até a data da publicação do ato de instituição
O método de cálculo da previdência comum passou a ser com o uso de um teto para o regime próprio, correspondente ao valor máximo dos benefícios do RGPS
Com isso, se quiser ganhar mais, terá que integrar o regime de previdência complementar
As fundações criadas para estes fins possuem personalidade jurídica de direito privado, dotadas de autonomia adm, financeira e gerencial e o seu pessoal submete-se à CLT
Benecifiários da aposentadoria
As pensões são temporárias, mas poderá haver exceção de algumas vitalícias
O tempo de serviço exercido em outras esferas (Estadual e Municipal) será contado para efeito de disponibilidade (definir a data em que poderá ser aposentar.
Já para calcular o valor da aposentadoria, será contado o tempo de contribuição e não o de serviço.
Podem ter pensão vitalícia
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado que receba pensão alimentícia
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
V- Pessoa designada maior de 60 anos e portador de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor
Podem ter pensão temporária
I - O filho ou enteado
Menor de 21 anos
Inválido
Tenha deficiência grave, intelectual ou mental
II- Menor sob guarda ou tutela até 21 anos
III - o irmão órfão de até 21 anos de idade
Deixa de ser beneficiário
I - Com o falecimento;
II - a anulação do casamento caso aconteça após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez ou com o afastamento da deficiência,
IV - o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - Com a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - Com a renúncia expressa;
O plano de seg social (estatutário) compreende
Ao servidor
Aposentadoria
Auxílio-natalidade
Salário Família
Licença para tratamento de saúde
Licença à gestante
Licença por acidente de trabalho
Assistência à saúde
Garantia das condições individuais e ambientais satisfatórias
Ao dependente
Pensão vitalícia e temporária
Ou seja, caso tenha direito a qualquer uma das duas, estará coberto
Auxílio-funeral
Auxílio-reclusão
Assistência à saúde
Ao servidor é vetado
ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
recusar fé a documentos públicos
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não , exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas
receber propina, comissão, presente ou vantagem
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro
praticar usura sob qualquer de suas formas
proceder de forma desidiosa
forma indolete, preguiçosa
utilizar pessoal ou recursos da repartição em serviços particulares
exercer atividades que sejam incompatíveis com o cargo no horário de trabalho
Sobre ressarcimentos
As reposições ou indenizações ao erário serão previamente comunicadas a servidor para pagamento no prazo máximo de 30 dias
O valor de cada parcela não pode ser inferior a 10% da remuneração
Quando o pagamento tiver sido feito no mês anterior ao processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela
Improbidade Administrativa
A improbidade é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
É o ato impregnado de desonestidade e deslealdade
É caracterizada pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei
Outros conceitos
Cuidado com Revogação x Anulação
A revogação acontecerá somente quando a adm quiser desfazer um ato por conveniência.
Se for por ilegalidade, precisará ser por ANULAÇÃO.
FAZER EXERCÍCIOS PAG 654
Indice
Controle de Constitucionalidade
Resumo
Introdução
o princípio da supremacia da CF se baseia na noção de que todas as normas devem ser verticalmente compatíveis com a CF
Ver pag 941 do Dir Const 2021 todos
a Teoria da Recepção diz que normas infraconstitucionais editadas em const anterior e materialmente compatíveis com a nova, encontram-se recepcionadas com o status da espécie legislativa que a nova Const exige.
Delegação "interna corporis": os Regimentos Internos das Casas Legislativas delegam a competência para discussão e votação de certos projetos de lei a órgãos integrantes do Poder Legislativo (órgãos internos do Poder Legislativo).
Não pode haver exame judicial de atos interna corporis, pois são atos de regulação interna, tipo normas do Senado, não são leis.
Tipos
Inconstitucionalidade por ação
decorre da elaboração de leis ou atos normativos contrários à norma constitucional. Portanto, pressupõe uma atuação do Poder Público.
Por omissão
Acontece quando o poder público deixa de criar normas que deveria ter criado, ou, adota de maneira insuficiente medidas quer legislativas, quer executivas prejudicando a aplicabilidade das normas constitucionais.
Teoria da nulidade
Pag 1662 Pag 941 do Dir Const 2021 todos
a declaração de inconstitucionalidade de uma lei afeta o plano da validade, o que significa que a lei declarada inconstitucional é nula desde o seu nascimento (ela nasceu morta)
A declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais exige coro de votação de maioria absoluta
Não se pode falar em revogação de lei inconstitucional, pois ela é nula
Em regra, opera efeitos retroativos (Ex Tunc)
Com o passar dos anos, a jurisprudencia e o proprio arcabouço normativo evoluíram para mitigar (flexibilizar) o princípio da nulidade.
Passa a ser possível que a declaração de inconstitucionalidade opere efeitos Ex Nunc (efeitos prospectivos - por segurança jurídica).
Pressupostos do controle
i) existência de uma Constituição escrita e rígida e;
Quanto à forma: Escritas: São constituídas em um único documento, expressamente redigidas e promulgadas, como a Constituição dos Estados Unidos. Não Escritas (ou Costumes): Baseiam-se em práticas históricas e costumes, não estando consignadas em um único texto escrito (mas são escritas), como a Constituição do Reino Unido. Quanto à origem: Promulgadas: São aprovadas e promulgadas por uma assembleia constituinte ou órgão legislativo específico, como a CF 1988. Outorgadas: São impostas por uma autoridade, como um monarca ou ditador, sem a participação efetiva do povo, como a Constituição de 1824 no Brasil. Quanto à estabilidade: Rígidas: Exigem um procedimento mais difícil de serem emendadas, geralmente com a participação de órgãos distintos do poder legislativo, como a CF/88. Flexíveis: Podem ser emendadas por meio do mesmo procedimento legislativo comum, como aquele usado para mudar leis. Quanto ao conteúdo: Material: Tratam de questões substantivas, garantindo direitos fundamentais, organizando o Estado e os poderes públicos, como a maioria das constituições modernas. Formal: Contêm apenas normas referentes ao processo de criação e modificação da Constituição, sem tratar de questões substanciais. Quanto à extensão: Analíticas: Contêm um grande número de dispositivos detalhados, como a CF. Sintéticas: São mais concisas e abrangentes, como a C dos Estados Unidos. Quanto à estabilização: Dogmáticas: Refletem uma ideologia política, estabelecendo princípios e valores fundamentais, como a Constituição Alemã (Grundgesetz). Históricas: São constituídas de forma mais pragmática, sem um embasamento ideológico tão forte, como a Constituição do Canadá. A CF é: Forma: Escrita, Origem: Promulgada, Estabilidade: Rígida, Conteúdo: Formal, Extensão: Analítica, Estabilização: Dogmática (e não histórica)
ii) existência de um mecanismo de fiscalização, com previsão de pelo menos um órgão com competência para tal atividade
Da rigidez decorre o princípio da supremacia formal: A CF não pode ser alterada pelo ato infraconstitucional
A rigidez constitucional é, assim, um pressuposto para a existência do controle de constitucionalidade;
Excepcionalmente poderá um Estado fazer controle de constitucionalidade se adotar uma const flexível desde que haja vício formal na elaboração da norma.
O Poder Constituinte Originário (PCO) deve definir quais serão os órgãos competentes para decidir acerca da ocorrência ou não de ofensa à Constituição
O órgão que irá exercer o controle pode exercer tanto funções jurisdicionais (apenas o judiciário) ou POLÍTICAS;
No Brasil, apenas o judiciário pode exercer esta função de cont de const (via de regra), mas em situações excepcionais outro também podem: CCJ no legislativo e a Presid da Rep no executivo
O chefe do poder executivo (presidente, governador e prefeito) poderá deixar de cumprir lei que considerar inconst e também determinar a seus subordinados
Não aplica-se a mais ninguém, apenas ao chefe do executivo.
O legislativo tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar mas é suscetível de verificação em sede de controle de constitucionalidade
O CN não pode declarar a inconstitucionalidade de leis que ele próprio editou. O controle misto exige que isto seja feito pelo judiciário.
Qualquer tribunal estadual pode declarar inconstitucionalidade de lei federal
Ação civil pública pode declarar inconstitucionalidade
Poder judiciário no estado social
1- Concretizar os direitos sociais
2- Controle social das políticas públicas
3- Garantir o mínimo existencial
Poder judiciário no estado constitucional
1- Justiça constitucional
2- Controle de constitucionalidade
3- Função contramajoritária: o judiciário deve proteger as minorias. Busca coibir os abusos do governo da maioria, protegendo o interesse das minorias
Controle de constitucionalidade
O parâmetro é a CF e analisa a legalidade de uma lei (ato normativo primário);
Controle de legalidade
Usado para controlar a legalidade dos atos normativos secundários (decreto) e avalia com relação a um ato normativo primário (lei).
Controle de convencionalidade
Avalia a compatibilidade vertical de uma norma com os tratados internacionais de direitos humanos.
Efeito repristinatório
O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade.
Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Recurso extraordinário
é o meio pelo qual se impugna perante o STF uma decisão judicial proferida por um tribunal federal ou estadual, ou por uma turma recursal de um juizado especial
Resumindo, pode ser feito por:
O controle de constituicionalidade poderá ser feito por:
Judiciário
Regra
Será julgado pelo STF
Legislativo - CCJ
Executivo - Presidência da Rep - Veto presidencial
Quando um ato normativo primário violar a Constituição, estaremos diante de uma inconstitucionalidade direta.
Quando um Ato Norm secundário (tipo um decreto) violar a CF, estaremos diante de uma inconst indireta (reflexa).
Para o STF, só existe a inconstitucionalidade direta, ou seja, a desconformidade de norma primária com a Constituição. A inconstitucionalidade indireta é considerada mera ilegalidade.
Esp
Res
São espécies de inconstitucionalidade
Ver pag 942 Dir Const 2021 todos
A
Por ação:
Resulta de uma conduta positiva
Total
Parcial
O desrespeito resulta de uma conduta positiva de um órgão estatal
Por omissão:
Quando há omissão
Há inércia do legislador frente a um dispositivo constitucional carente de regulamentação por lei
Poderá ser total ou parcial
B
Material (nomoestática):
Na Inconst material o conteúdo da lei contraria a CF (nomoestática: o vício se refere a uma característica estática da norma, ao seu conteúdo)
a inconst material também fica caracterizada quando ocorre o desvio de poder ou excesso de poder legislativo
O desvio de poder eu desvio a finalidade
O excesso de poder, eu faço o que não poderia.
Não existe a possibilidade de a norma continuar a existir. Acontece também quando há desvio de poder ou excesso de poder legislativo.
Quando há excesso do legislativo (lei incompatível)
Formal (nomodinâmica):
Contraria o processo de elaboração da norma
Desrespeito ao processo de elaboração da norma (nomodinâmica)
Não atinge o conteúdo do ato, apenas a forma.
Nomodinâmica: é uma forma contra a forma.
É um vício insanável.
Será declarada inconst pelo judiciário, no controle repressivo.
mas se o processo legislativo não foi concluído, pode haver controle preventivo, via Mand de Seg
Pode ser
Orgânica
Não observa a competência legislativa.
Lei municipal tratar de direito penal. Só a União pode.
A orgânica tem a ver com a pessoa = quem pode fazer o quê?
Formal propriamente dita
Não observa o processo legislativo
Na fase de iniciativa
Vício formal subjetivo
Nas demais fases
Vício formal objetivo
Não obediência ao quórum mínimo de votação
Formal por violação a pressuposto objetivo do ato
Decorre da inobservância de pressupostos essenciais para a edição de atos legislativos
As MP devem ser editadas apenas nos casos de urgência e relevância. Se não for, terá o vício.
Para Pedro Lenza
Defende a tese da inconstitucionalidade de uma norma em razão de vício de decoro parlamentar.
Compra de voto, por exemplo. Aquela norma será inconstitucional por vício de formação de vontade.
C
Inconstitucionalidade
Total
Parcial
Total:
Todo o ato é incompatível
Um vicio formal gera inconst total, mas poderá haver exceções
Parcial:
Apenas parte da lei é incompatível
O judiciário poderá declarar uma lei ordinária que trate apenas em um dos seus parágrafos de assunto de LC, como sendo parcialmente inconst: princípio da parcelaridade
A declaração de inconstitucionalidade parcial não pode modificar o sentido e o alcance da lei, sob pena de ofensa à separação dos Poderes
O Pod Jud pode declarar a inconst parcial de fração de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou até mesmo de uma única palavra.
Trata-se do chamado princípio da parcelaridade.
D
Inconst
Originária
Superveniente
Originária:
Quando a norma-parâmetro (constitucional) for anterior à norma impugnada, já nasceu morta.
Publica uma lei hoje que viole a CF
Superveniente:
Quando a norma-parâmetro for posterior à norma objeto da impugnação.
Hoje fosse editada uma Emenda Const contrário a um texto de lei de 2005.
No Brasil não há esta possibilidade pois não se aceita a incost superveniente.
A promulgação de uma nova CF ou de uma EC revoga as leis que com ela forem incompatíveis. Ou a norma foi recepcionada ou não.
E
Direta:
Relacionada aos atos normativos primários
Os atos prim tiram seu fundamento de validade diretamente da CF
Para o STF, só há este caso.
Indireta:
Relacionada aos atos normat secundários
Tiram sua validade dos atos secundários, são os atos infralegais
Quando um ato secundário violar a CF, será indireta (reflexa)
Arrast
Inconstitucionalidade por arrastamento:
Há relação entre 2 normas e a principal foi declarada inconst
Quando houver uma relação de dependência entre, pelo menos, duas normas (principal e acessórias) e a principal for declarada inconstitucional, as acessórias também serão.
No caso do arrastamento, pode declarar inconst de dispositivos que não tenham sido objeto de impugnação, desde que haja uma relação de dependência entre eles.
Normalmente aplica-se o princípio do pedido
Examinará a const apenas dos objetos relacionados na impugnação
Em uma ADI (Ação direta de inconst) o STF deve aplicar o princípio do pedido: examinar a constitucionalidade dos dispostivos que foram impugnados.
Originária e Superveniente
Norma-parâmetro:
norma constitucional que é violada
Norma objeto da impugnação
norma que viola
Inconst Originária
Quando a norma-parâmetro for anterior à norma objeto da impugnação, já nasceu morta.
Quando uma lei de 2015 é inconstitucional.
Super- veniente
Quando a norma-parâmetro for posterior à norma objeto da impugnação.
No Brasil não há esta possibilidade pois não se aceita a incost superveniente. Se a norma foi editada depois e fere a const, ela já nasceu morta e não há inconst nela pois nunca existiu.
Controle de Constitu
Sobre o controle de constitucionalidade:
Mom
Momento do controle de constitucionalidade:
ver pag 946 do Dir Const 2021 todos. https://www.youtube.com/watch?v=lvqxN7jKOCk
Controle preventivo
Ver pag 577 do Const 2021 da RF.
Fiscaliza a norma em fase de elaboração (n entrou em vigor ainda)
Pode ser
Político- preventivo
Pelo legislativo (CCJ) e pelo executivo (Veto presidencial)
Judicial- preventivo
Sempre será por mandato de segurança impetrado POR PARLAMENTARES no STF.
ver a pag 577 de Dir Const de 2022 na verdade, está na pag 946 do mesmo livro. Na 577 apenas comenta.
O STF analisa se o direito dos parlamentares ao processo legislativo está assegurado
1- Projeto de lei que desrespeita o proc legislativo constitucional
Nem todo projeto de lei pode ser questionado por mandato de segurança mas apenas o que tiverem vício por inobservância de ASPECTOS FORMAIS do proc legislativo.
2- PEC que viola cláusula pétrea ou desrespeita processo legislativo constituc (ver nota - VN)
O controle preventivo em relação à PEC é mais amplo do que em relação a projeto de lei. A PEC poderá ser questionada caso viole cláusula pétrea ou caso desrespeite o processo legislativo. Desse modo, se houver inconstitucionalidade material ou formal na PEC, será cabível mandado de segurança, a ser impetrado por congressista no STF. PEC = projeto de emenda constitucional.
se houver inconstitucionalidade material ou formal na PEC, será cabível MdSeg, a ser impetrado por congressista no STF.
o MdSeg deverá ser impetrado por parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a proposta de EC ou projeto de lei estiver tramitando.
Controle repressivo
Sobre o controle repressivo:
Ver pag 946 da RF de 2021.
Fiscaliza a constitucionalidade de norma pronta, que já integra o ordenamento jurídico
Político- repressivo
Será
Via de regra é feito pelo judiciário
Não sei, mas pode ser pelo STF. Possivelmente é e por isso seria exercido por um órgão político.
mas poderá ser feito pelo legislativo ou pelo executivo (excepcionalmente):
Pelo CN
Será feito pelo CN para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
Esse controle se dá por meio de decreto legislativo expedido pelo CN, que irá sustar uma lei delegada ou um decreto presidencial.
As medidas provisórias serão submetidas ao CN para avaliação. Pode rejeitar por inconstitucionalidade
Se acontecer, será o controle político-repressivo
Pelo PR
O Pres da Rep pode deixar de aplicar uma lei que considere inconstitucional.
O TC pode apreciar a constituc das leis e dos atos do Poder Público (caso concreto)
A Corte de Contas (TC) NÃO tem competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos em abstrato.
Judicial- repressivo
Caberá aos juízes e Tribunais do Poder Judiciário efetuar o controle
Fiscaliza-se a validade das leis e atos normativos do Poder Público, avaliando sua conformidade com a Constituição.
Será avaliado por:
Legislativo
Exceção
Feito pelo CN para sustar atos normativos que exorbitem o poder regulamentar e também para avaliar as MPs
Ou pode ser feito pela CCJ, para situações normais.
Tribunal de contas
apenas para os casos concretos
Atenção, TCU pode fazer controle de const
Judicial
Fiscaliza a validade das leis
Pelo PR
e pelo STF
Mas o STF pode fazer controle preventivo e repressivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode realizar tanto o controle judicial preventivo quanto o repressivo de constitucionalidade. O controle judicial preventivo ocorre quando o STF analisa a constitucionalidade de uma norma antes que ela seja aplicada, por exemplo, quando o STF julga uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC). O controle judicial repressivo ocorre quando o STF analisa a constitucionalidade de uma norma após ela ter sido aplicada, por exemplo, quando o STF julga um recurso extraordinário (RE) ou um recurso especial (REsp) em que se discute a constitucionalidade de uma norma. A Constituição Federal de 1988 prevê os dois tipos de controle judicial de constitucionalidade, mas o controle judicial preventivo é mais importante, pois permite que o STF impeça a aplicação de normas inconstitucionais antes que elas causem prejuízos aos cidadãos.
Modelos
Há 3 modelos de controle para os órgãos do judiciário
Mod
Controle difuso
Competência atribuída a todos os órgãos do judiciário (modelo americano)
Também chamado controle pela via da exceção ou controle aberto
Ocorre diante de um caso concreto em que a declaração é dada de forma incidental
A questão principal não é a declar de inconst. Esta é apenas uma questão prejudicial que será resolvida pelo judiciário.
O judiciário pode declarar a inconstitucionalidade da norma sem provocação
O Br adota um misto do contr difuso e concentrado
A finalidade principal das partes é a proteção a direitos subjetivos cujo exercício está sendo obstaculizado pela norma que (supostamente) viola a CF.
Controle concentrado
Também chamado de controle reservado, a competência é de um único órgão jurisdicional
Também chamado de modelo europeu ou austríaco
Quando houver controle concentrado, será julgado pelo STF
Controle misto
O controle misto não é uma categoria, é apenas o modo misto de fazer controle. O BR faz um pouco do difuso e do concentrado.
Adotado no Brasil, o poder judiciário atua de forma concentrada e de forma difusa (qualquer juíz ou tribunal do país), além dos casos excepcionais: CCJ e PR
Se perguntar se o controle adotado no Brasil é o misto, a resposta é não. É o jurisdicional
Vias de controle
São os modos pelos quais uma lei pode ser impugnada perante o Judiciário
Dois tipos
Via incidental (de defesa ou de exceção)
A aferição se dá diante de uma lide. A aferição não é o objeto principal do pedido
Via principal (abstrata ou de ação direta)
A aferição da constitucionalidade é o pedido principal do autor
Quanto à finalidade
Concreto
A const é aferida no curso de um processo judicial, pela via acidental e com base em um caso concreto
O concreto discute um caso concreto, mas pela via acidental (um concreto na pista pode causar um acidente)
Abstrato
É o objeto principal da ação e não discute um caso concreto, feito pela via principal
Examina lei em tese
Exercido pelo STF ou pelos TJ estaduais para discutir leis locais e a Const Est
Não há um caso concreto em análise; é a lei, em abstrato, que tem sua const aferida pelo Judiciário.
A const da lei ou ato normativo é arguida na via principal, por meio de ação direta.
O abstrato discute uma situação abstrata, mas pela via principal (o que é principal na vida é abstrato)
3 tipos de sistema de controle
Controle judicial (ou jurisdicional):
Feito pelo poder judiciário
Usado no Brasil, há também alguns controles políticos
esta informação está correta, é isso mesmo, o sistema é judicial mas com alguma participação política.
No controle judicial o Brasil faz o controle misto (difuso e concentrado)
No Brasil, o controle é o jurisdicional, mas usa o modelo de controle misto.
Controle político:
Realizado por órgão público, sem natureza jurisdicional (usado na França)
Controle misto
Pelo judiciário e por órgão político
No Brasil
Quanto ao sistema
Judicial
Quanto ao modelo
Misto
Se perguntar se o controle adotado no Brasil é o misto, a resposta é não. É o jurisdicional
Tipos
Interpretação conforme à CF x Declaração Parcial de Nulidade sem redução de texto
ver pag 948 do Dir Const Receita 2021
Interp conforme
Interpretação conforme as normas infraconstitucionais
A interpretação conforme a CF se aplica a normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita)
Objetiva preservar a validade das normas.
Aplicado a normas polissêmicas (mais de um sentido possível)
Não se aplica a normas de sentido unívoco
O intérprete, ao analisar a norma, deve dar sentido que a compatibilize com a CF
Tem como limite a razoabilidade, não podendo tornar o juiz um legislador.
É dada ênfase à declaração de constitucionalidade de determinado sentido da norma.
Pode ser
Com redução de texto
A parte viciada é considerada inconstitucional e tem a sua eficácia suspensa
Pensar que reduz apenas a parte viciada.
Sem redução de texto
Exclui-se ou atribui-se à norma um sentido, para torna-la compatível
Pode ser
Concessiva
Quando se concede uma interpretação
Excludente
Quando se exclui uma interpretação
Declaração paricial sem redução de texto: A ênfase é dada na declaração de inconst de determinadas aplicações da lei.
Controle difuso
Controles de consti
Concentrado
Apenas o STF pode fazer e os TJ no âmbito estadual
em quase todos os casos, é realizado de modo abstrato, exceto na ADI Inverventiva
Difuso
Pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal
ver pag 949 da ver 2021
Qualquer juiz ou tribunal pode, diante de um determinado caso, deixar de aplicar a lei ao vislumbrar sua inconstitucionalidade.
Ocorre diante de um caso concreto em que a declaração é dada de forma incidental
A decisão é inter partes, ou seja, não afeta terceiros, estranhos à lide julgada.
A lei atacada não é expurgada do ordenamento.
Permanece vigente, válida e eficaz, apenas não se aplica ao caso decidido, porquanto ante este foi considerada inconstitucional.
Possui efeitos ex-tunc (retroage) e interpartes (só entre as partes)
Também chamado controle pela via da exceção ou controle aberto
Qualquer lei ou ato normativo pode ser objeto de controle de constitucionalidade (mesmo que tenha sido revogada (mas deve estar em vigor na data do fato))
A Constituição de 1969 será usada como parâmetro para avaliar uma lei editada em 1968. Como ela estava em vigor à época, deve ser usada.
Legitimação ativa
ver pag 950 do DC 2021 todos
São legitimados ativos todas as partes do processo e eventuais terceiros intervenientes, o MP, o juiz e o tribunal
O poder judiciário pode, sem provocação, declarar a inconstitucionalidade da lei
CD
Sobre o controle difuso dos tribunais
Será, via de regra, realizado pelo juiz monocrático em primeira instância. Todavia, pode a parte sucumbente (vencida) recorrer a um tribunal e pedir avaliação de mérito.
juiz monocrático = decidido pro um juiz apenas
Se o controle difuso ocorre em primeira instância, o juiz monocrático poderá declarar a inconstitucionalidade de lei. Em prim inst = quando o juiz julga o caso.
Se o controle difuso for feito pelos tribunais (não mais em primeira instância), deve obedecer a cláusula de reserva de plenário (voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial).
Possui efeitos ex-tunc (retroage) e interpartes (só entre as partes)
Reserva de plenário:
N pode uma turma ou câmara declarar a inconst de uma lei.
Precisa ser por voto da maioria absoluta
Só não acontece para casos concretos
A reserva de plenário acontece tanto para o controle difuso quanto para o controle concentrado.
Se pelo tribunal
Decide a maioria absoluta dos membros do trib ou
Maioria absoluta do órgão especial
Para leis editadas antes da CF/88, não precisa da reserva de plenário.
Pode ser
Realizado pelo juiz monocrático em 1a instância
por controle difuso pelos tribunais e deve obedecer cláusula de RdPLen,
A cláusula de RdPL não impede que juiz monocrático declare a inconst de lei ou ato normativo, mas apenas no controle difuso (VNta)
A cláusula de reserva de plenário é uma norma constitucional que determina que cabe ao STF a decisão definitiva sobre a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais. No entanto, isso não significa que apenas o STF possa declarar a inconstitucionalidade de leis. Os juízes monocráticos, ou seja, os juízes que atuam sozinhos, também podem declarar a inconstitucionalidade de leis, mas apenas no controle difuso. O controle difuso é um mecanismo pelo qual a inconstitucionalidade de uma lei pode ser declarada em qualquer processo judicial, não apenas em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), que são ações específicas que têm como objetivo declarar a inconstitucionalidade de uma lei. No controle difuso, o juiz monocrático pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei se entender que ela viola a Constituição Federal. No entanto, essa decisão não é definitiva. A decisão do juiz monocrático pode ser revista pelo STF, que é o órgão responsável por dar a última palavra sobre a constitucionalidade de leis. É possível que uma lide jurídica seja decidida por um juiz monocrático e também por um tribunal. Isso ocorre quando o juiz monocrático declara a inconstitucionalidade de uma lei, mas a decisão é revista pelo STF, que decide que a lei é constitucional. Nesse caso, a decisão do STF prevalece sobre a decisão do juiz monocrático.
Os órgãos fracionários
São as turmas, câmaras e seções
por causa da res de plen, órgão fracionário não pode declarar incost de lei ou afastar sua incidência (n pode nenhum dos 2);
mas podem reconhecer a CONSTITUCIONALIDADE da lei (pode declarar a constituc)
Quem pode declarar a inconst é apenas o órgão especial ou o plenário do tribuna, ou então um juiz monocráticol,
Mas a reserva de plenário somente é necessária quando o Tribunal se depara, pela primeira vez, com determinada controvérsia constitucional.
Mas os órgãos fracionários somente podem submeter ao plenário ou a órgão especial apenas se for a primeira consulta.
Caso haja divergência de opiniões entre o plenário e o órgão especial, prevalece a opinião do órgão especial (STF).
Caso já tenha havido manifestação do plenário ou do órgão especial, poderá o órgão fracionário manifestar-se (julgar a inconst).
Efeitos da decisão
Alcança apenas as partes do proncesso, tem efeito "inter partes" e não vincula os demais órgãos do judiciário e da adm. São decisões não vinculantes.
O ato declarado inconstitucional continua plenamente válido e produzindo efeitos. Apenas as partes envolvidas no processo serão afetadas com o resultado da decisão.
Os efeitos da decisão serão ex-tunc (retroativos), mas pode o STF modular os efeitos
O STF poderá, por deicsão de 2/3 dos seus membros, por razão de segurança jurídica ou relevante interesse nacional, dar efeitos prospectivos (ex-nunc)
AdSF
Sobre a atuação do Senado Federal:
Existe a possibilidade da decisão ser considerada de eficácia geral (erga omnes) e, neste caso, deixará de afetar apenas as partes e passará a afetar a todos.
Para isso, será necessária a atuação do Senado Federal, a ser feito por meio de resolução, mandando suspender a execução de lei inconstitucional assim definida pelo STF.
Atenção aqui: Quem definiu a inconstitucionalidade foi o STF, mas o SF precisa emitir uma resolução para fazer valer.
É um ato de natureza política e, por isso, discricionário.
É o controle difuso de constitucionalidade
O senado pode suspender a qualquer tempo, não tem prazo definido
Poderá suspender qualquer lei, seja federal, estadual ou municipal.
A deliberação do Senado é irretratável
Não pode ampliar, restringir ou interpretar a decisão do STF.
A decisão do Senado no âmbito federal terá efeitos retroativos (Ex tunc)
SV
Sobre as súmulas vinculantes nos controles de constitucionalidade:
Como as decisões possuem, via de regra, efeito inter partes, poderá haver a proliferaçao de ações judiciais. O STF poderá, com base em 2/3 dos seus membros, aprovar súmula vinculante.
pag 1303
Apenas o STF pode, o judiciário não pode.
Pressupostos
pag 955 ver 2020
Existência de reiteradas decisões
Existência de controvérsia atual entre os órgãos
Aprovação por 2/3 dos membros
Terão validade a partir da sua publicação na imprensa oficial, mas por segurança jurídica, poderá, por decisão de 2/3 dos seus membros, restringir seus efeitos ou decidir que só funcionará a partir de determinada data.
As súmulas vinculantes têm por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas.
Elas vinculam todos os demais órgãos do Judiciário e a Adm direta e indireta, nas esferas F, E e Mun.
Não vinculam
O STF
O legislativo, na sua função típica
O executivo, na sua função atípica de legislar.
Iniciativa
A iniciativa para edição, revisão ou cancelamento de SumVinc pode ser por:
4 Autoridades
Presidente da Rep
Governador de Estado ou do DF
PGR - Procurador-Geral da República
4 Mesas
Mesa do Senado
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa das Assembleias Legislativas Estaduais
Mesa da Câmara Legislativa do DF
4 Instituições
Conselho Federal da OAB (não é do DF, é Federal)
Partido político com representação no CN
Confederação Sindical (não é sindicato)
Entidade de classe de âmbito nacional
Podem também impetrar ADI
Além disso, também:
STF
Defensor Público da União
Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais dentre outros tribunais
Os Municípios, mas devem propor incidentalmente, em processo que sejam parte.
Meios de acesso
Meios de acesso ao controle difuso:
pag 957 v 2021 todos. Chat GPT: Controle difuso de constitucionalidade: O controle difuso de constitucionalidade é um mecanismo pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, verificando se eles estão em conformidade com a CF. Nesse tipo de controle, a declaração de inconstitucionalidade não tem efeito erga omnes, ou seja, não se aplica a todos os casos semelhantes. A decisão do juiz ou tribunal terá efeito apenas para as partes envolvidas no processo específico. Funcionamento: Quando uma parte em um processo judicial alega que uma lei é inconstitucional, o juiz ou tribunal deve analisar essa questão. Caso considerem que a lei é, de fato, incompatível com a Constituição, eles declararão sua inconstitucionalidade, mas essa decisão só será vinculante para o caso em questão.
O controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal diante de caso concreto.
Qualquer tipo de ação poderá ser proposta para fazer controle difuso
O recurso extraordinário é usado para recorrer de decisão sobre matéria constitucional
Ao utilizar o recurso extraordinário, o interessado estará provocando o STF sobre a constitucionalidade em sede de controle incidental;
Pode ser feito pelo STF quando for necessário avaliar a const de uma norma no âmbito da sua competência originária.
Poderá fazer em sede de recurso extraordinário quando (nota)
O rec extraordinário: é uma das formas de se exercer o controle concentrado de const. Ele é utilizado para questionar decisões judiciais que alegadamente contrariam dispositivos da CF. Funcionamento: Para interpor o recurso extraordinário, a parte deve demonstrar que a questão discutida no processo possui relevância constitucional, ou seja, que a decisão contrariou diretamente a CF. Além disso, é necessário esgotar todas as instâncias ordinárias (tribunais estaduais ou federais) antes de recorrer ao STF com o recurso extraordinário. O STF é a instância máxima do poder judiciário brasileiro e é responsável por julgar a constitucionalidade de leis e atos normativos de forma definitiva. Exemplo prático: Imagine que um tribunal estadual julgou um caso envolvendo a aplicação de uma lei estadual, e a parte derrotada alega que a decisão contrariou um princípio da Constituição Federal. Nesse caso, ela pode interpor um recurso extraordinário ao STF. Se o tribunal considerar que a matéria apresenta relevância constitucional e que a decisão do tribunal estadual de fato contrariou a Constituição, o STF poderá reformar a decisão, garantindo a aplicação correta da lei e da Constituição em todo o território nacional.
Julgar, em recurso extraorindário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:
Contrariar dispositivo desta Constituição
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF
julgar válida lei local contestada em face de lei federal
São pressupostos
Ofensa direta ao texto constitucional
Prequestionamento
repercussão geral da matéria
Verifica se determinada questão é relevante.
Pode recusar e dizer que não é relevante, mas precisa de 2/3 dos membros
Se decidir que não, é irrecorrível
Mudanças inseridas com a CF-88
Fortaleceu o controle concentrado abstrato
Ampliou o rol de legitimados aptos a propor ADI e ADC
Criou outras ferramentas:
ADO e ADPF
ADC
Inseriu a Súmula Vinculante
Controle abstrato
Sobre o controle abstrato:
O controle abstrato é aquele que busca examinar a constitucionalidade de uma lei em tese
É arguida pela via principal
É realizado pelo STF (Federal) ou Tribunais de Justiça (Const Estaduais)
Realizado de modo concentrado (competência exlcusiva do STF)
Poderá também, em caso excepcional, haver o controle concentrado concreto (detalhes mais à frente)
Amicus Curae: é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo.
Res
Todas de controle abstrato
ADI (Ação direta de Inconst)
Discute ação em tese, usada para avaliar a CF
A inconstitucionalidade deve ser discutida em tese
Geralmente, a ação é proposta por entidades de representação política, como partidos políticos, ou pelo Procurador-Geral da República.
Efeito erga omnis
Só o STF julga
ADO
ADO = Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Quando o poder público é omisso
ADI Interventiva
Usada para proteger os princípios constitucionais sensíveis
Quem intervém, intervém para os sensíveis
P
Princ const sensíveis
Forma republicana
Dir da pessoa humana
Autonomia municipal
Prestação de contas da adm direta e ind
Aplicação do mínimo exigido de receita e impostos ESTADUAIS para o ensino
ADPF
O seu objeto é mais amplo e complexo que as demais ações de controle abstrato de constitucionalidade, já que este instituto serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e ainda quando houver relevante fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à constituição.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Usado para proteger preceito fundamental pré-constitucional
O preceito fundamental é norma que merece atenção, pois é norma essencial
Lembrar que o P é de preceito e de pré (direito pré-constitucional, mas também para direito exaurido, ou pós-const revogado)
Cabe ao STF identificar quais normas devem ser consideradas preceitos fundamentais (nem todas as normas se enquadram)
ADI intervent é usada para normas em vigor, a ADPF é para normas revogadas, direito pré-constitucional e de efeito exaurido e também para os preceitos e não apenas para os princ sensíveis.
Como podemos ver, fica em aberto a classificação, porque nem mesmo os mais abalizados doutrinadores conseguem definir com precisão o que vem a ser preceito fundamental, o que será tarefa dos operadores do direito.
ADC (Ação declaratória de Const)
Usado para resolver problemas entre juízes e tribunais
Para declarar paz entre juízes e tribunais
Controle Abstrato de Const Estadual e Municipal
Estado avalia a constitucionalidade de atos estaduais e municipais
ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI);
Usada para controle abstrato (não impugna atos concretos) e objetiva fazer a defesa da ordem jurídica.
Discute ação em tese
Exceção: Podem ser impugnadas a LDO, LOA e as MP que abrem crédito extraordinário (Ato concreto, exceção)
Usado para avaliar a CF
Aplica-se na esfera federal ou estadual.
Mas os TJ estaduais devem realizar o controle de const com base na constituição estadual e nunca na federal. O tribunal pode julgar ADI movida por município com base em parâmetro estadual;
Competência exclusiva para julgar é do STF e caso seja provocado.
AGU e PGR devem se manifestar.
Gera efeitos Ex tunc.
Pode retroagir
Mas pode ser modulada e não retroagir
Aplica-se apenas às normas em vigor
Uma vez declarada uma norma inconst, pode o STF, por razões de segurança jurídica, modular os efeitos da sua decisão, não fazendo nulo todos os atos desde a criação da norma (mas o normal é que faça)
A ADI proposta pelo STF em sede de controle concentrado abstrato tem efeitos erga omnes e eficácia ex-tunc, mas ele não irá rescindir automaticamente a coisa julgada que lhe for contrária. Para rescindi-la, é preciso ação rescisória.
Quem pode propor
Mesas do Senado, CD e Assembléia legislativa do DF
Instituições:
Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no CN e
Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Autoridades: PR, Governador e PGR
Esse rol vale para todas, exceto para ADI Interventiva. Aqui só o PGR
ADI Genérica = ADO, ADPF e ADC (para proposição). A única que é diferente é a ADI Interventiva (PGRP no STF)
Esse povo pode propor, mas quem vai julgar é o STF
ADI Interventiva
Ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI Interventiva)
Usada para proteger os princípios const sensíveis.
ADI interventiva é para intervir para os sensíveis
Os princípios constitucionais sensíveis estão dentro dos preceitos
Princ const sensíveis
Forma republicana
Dir da pessoa humana
Autonomia municipal
Prestação de contas da adm direta e ind
Aplicação do mínimo exigido de receita e impostos ESTADUAIS para o ensino
É uma ferramenta de intervenção federal e estadual.
O ente é afastado e perde autonomia durante a intervenção.
ADI intervent é usada para normas em vigor, a ADPF é para normas revogadas, direito pré-constitucional e de efeito exaurido e também para os preceitos e não apenas para os princ sensíveis.
Como podemos ver, fica em aberto a classificação, porque nem mesmo os mais abalizados doutrinadores conseguem definir com precisão o que vem a ser preceito fundamental, o que será tarefa dos operadores do direito.
ADI interventiva federal é proposta pelo PGRP (e não pelo PR ou pelo STF).
Se for julgada procedente pelo STF, o Pres da Rep DEVERÁ fazer (mandatório).
A decretação da intervenção é sempre competência do Chefe do Executivo (PR ou Gov), mesmo no caso de ADI interventiva
A ADI interventiva federal é proposta pelo PGR perante o STF diante de violação a um princípio constitucional sensível
A ADI interventiva estadual é proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça (TJ) e o Governador decretará a intervenção estadual no Município
ADO
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO);
Usado quando o poder público é omisso.
Discute ação em tese.
Usada para avaliar os órgãos federais e estaduais.
N pode para município
Apenas o PGR precisa manifestar-se (mas pode ser proposta pela turma toda)
Os mesmos legitimados que na ADI
Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.
Quem pode propor
Mesas do Senado, CD e Assembléia legislativa do DF
Instituições:
Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no CN e
Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Autoridades: PR, Governador e PRG
ADI Genérica = ADO, ADPF e ADC (para proposição). A única que é diferente é a ADI Interventiva (PGRP)
ADPF
pag 974
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
O preceito fundamental é norma que merece atenção, pois é norma essencial
Lembrar que o P é de preceito e de pré (direito pré-constitucional)
Cabe ao STF identificar quais normas devem ser consideradas preceitos fundamentais (nem todas as normas se enquadram)
São preceitos
Direitos e garantias individuais
Cláusulas pétreas
Princípios constitucionais sensíveis
Forma republicana
Dir da pessoa humana
Autonomia municipal
Prestação de contas da adm direta e ind
Aplicação do mínimo exigido de receita e impostos estaduais para o ensino
Direito à saúde
Direito ao meio ambiente
Há outros, a lista não é exaustiva
Gravar:
Para direito pós constitucional revogado
Direito de efeito exaurido
Direito pré-constitucional
Não pode
Não pode discutir direito pós-constitucional em vigor, estes serão por ADC.
Não pode discutir súmula vinculante ou do STF
Proposta de emenda constitucional
Decisão judicial transitado e julgado
Pode
As normas secundárias regulamentares
Pode para tratar de violação a preceito fundamental de decisão do judiciário, mas não deve (n é adequado) ser usado para discutir súmula vinculante.
Pode apenas os anteriores à CF-88, e para direito pós-constitucional já revogado ou de efeito exaurido.
Discuti ato normativo federal, estadual ou municipal
O termo descumprimento abrange todos os comportamentos ofensivos à constituição, ou seja, atos normativos e não normativos
Terá uso subsidiário, caso não use ADI, ADO e ADC, usará a ADPF.
Pensar na PF (Polícia Federal) e em um presidiário.
Pode haver amicus curae.
O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa.
A decisão tomada na ADPF é irrecorrível, ressalvada a hipótese de oposição de Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração ou embargos declaratórios refere-se a um instrumento jurídico(recurso) pelo qual uma das partes de um processo pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta.
Os embargos de declaração ou embargos declaratórios refere-se a um instrumento jurídico(recurso) pelo qual uma das partes de um processo pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta.
Legitimados os mesmos para ADI, ADO e ADC
Se o ato impugnado repercute sobre toda uma categoria profissional, é ilegítima a impugnação de ADPF quando apenas uma parte dessa categoria estiver representada (ex. Anamages (juízes estaduais) não pode ajuizar ADPF para questionar a LOMAN (Lei Org da Magistratura), pois essa lei rege todos.
Quem pode propor
Mesas do Senado, CD e Assembléia legislativa do DF
Instituições:
Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no CN e
Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Autoridades: PR, Governador e PGR
ADI Genérica = ADO, ADPF e ADC (para proposição). A única que é diferente é a ADI Interventiva (PGRP)
ADC
Sobre a ADC (Ação declaratória de constitucionalidade)
Busca a manifestação do STF sobre desentendimento entre juízes e tribunais.
Lembrar do ACDC, que é uma banda metaleira... será usada quando o pau quebra entre tribunais.
Usado para leis e atos normativos federais.
Não pode haver desistência
Não pode ter a intervenção de terceiros
Amicus Curae
A medida cautelar em ADC consiste na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ação até que ela seja julgada em definitivo pelo STF.
Destaca-se que, da mesma forma que a cautelar em ADI, tem eficácia “erga omnes” e efeitos vinculante e “ex nunc”.
AGU não se manifesta, mas o PGR deve se manifestar
Quem pode propor
Mesas do Senado, CD e Assembléia legislativa do DF
Instituições:
Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no CN e
Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Autoridades: PR, Governador e PRG
ADI Genérica = ADO, ADPF e ADC (para proposição). A única que é diferente é a ADI Interventiva (PGRP)
O Controle Abstrato de Constitucionalidade do Direito Estadual e Municipal
Cabe aos Estados avaliar a constituicionalidade de atos estaduais ou municipais.
Avalia leis estaduais e municipais frente à CF.
Será alvo de duplo controle de constitucionalidade, no TJ estadual e no STF.
Resumo 2
Resumo 2 word (usar este e corrigir, se precisar)
O controle difuso é, na maior parte das vezes, feito de modo concreto, mas pode haver o controle difuso abstrato. Não se pode afirmar que há uma relação entre controle concentrado e abstrato e difuso e concreto. Há exceções.
O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
O Tcontas detém a competência para apreciar constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, na apreciação do caso concreto, e desde que esteja no exercício de suas atribuições.
Poderá ser feito duplo controle de constitucionalidade:
- Lei estadual sendo questionada no STF e no TJ.
Consequência: suspensão do processo no TJ até a decisão do STF.
O sistema brasileiro adota o controle misto de constitucionalidade, convivendo o controle concentrado com o controle difuso.
O concentrado está relacionado com o controle principal e abstrato
e o difuso com o modelo incidental e concreto
No sistema brasileiro há o CC político e o jurisdicional.
No Brasil admite-se o controle judicial preventivo, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com objetivo de impedir a tramitação de projeto de EC lesiva às cláusulas pétreas
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Judiciário e à Adm p federal, estadual e municipal (mas não com o legislativo).
Conforme entendimento do STF, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade. Isso acontece pq o poder legislativo não fica vinculado ao stf
Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento
A ADI, ADC, ADO e ADPF são ações do controle concentrado-abstrato ( uma situação geral e não um caso concreto) de constitucionalidade.
ADI
Sobre a ADI Genérica (Ação direta de inconstitucionalidade genérica)
A ADI é a ação típica do controle abstrato brasileiro, tendo por escopo a defesa da ordem jurídica, mediante a apreciação, na esfera federal, da constitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual
Antes de 1965 o controle de const era feito apenas pelo controle difuso
Passam a conviver o controle difuso incidental e o controle concentrado abstrato.
Com a CF /88 ganhou força o Controle Abstrato e este tornou-se a principal forma de controle.
Competência
Compete exclusivamente ao STF processar e julgar ADI
Parâmetro de controle
É a referência que se faz às normas que servirão de fundamento para que seja aferida a validade das leis ou atos normativos federais ou estaduais.
Todas as normas constantes na CF servem como parâmetro de controle, basta ser formalmente constitucional, inclusive tratados internacionais de dir humanos incorporado por EC
Aplica-se apenas às normas em vigor
Objeto de controle
A ADI tem como objeto a aferição da validade de lei ou ato normativo federal ou estadual editados depois da CF/88.
Mas as leis muncipais podem se submeter a esse controle, mas por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
No caso do DF, poderá acontecer apenas para leis distritais (estadual).
Só podem ser impugnados atos que possuam normatividade (generalidade e abstração). Os atos concretos não podem.
Exceção:
Atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito, elaborada pelo Poder Legislativo e aprovada pelo Chefe do Executivo, podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Podem ser impugnadas a LDO, LOA e as medidas provisórias que abrem crédito extraordinário.
Atos que podem ser aferidos por ADI
EC, LC, LO, LD (lei delegada), MP, decretos legislativos e resoluções do poder legislativo.
Decretos autônomos
Tratados internacionais (todos)
Regimentos Internos dos Tribunais e das Casas Legislativas
Constituições e leis estaduais
Não podem ser impugnados por ADI
Normas constitucionais originárias
São as normas inseridas na CF pelo próprio poder constituinte originário
Leis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exaurido
Direito pré-constitucional
Súmulas e súmulas vinculantes
Atos normativos secundários (infralegal)
LEGITIMAÇÃO ATIVA
Quem é legitimado a propor ADI junto ao STF
Mesas
a Mesa do Senado Federal
Não pode ser proposto por Dep Federal ou Senador
a Mesa da Câmara dos Deputados
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Legitimado especial
Instituições
O Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no Congresso Nacional
Pode ser feito por manifestação do presidente do partido
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Autoridades
O Presidente da República
O Governador de Estado ou do Distrito Federal
O Procurador-Geral da República
O cargo de Procurador-Geral está diretamente relacionado ao trabalho do Ministério Público, órgão responsável por fiscalizar as ações dos três poderes. A indicação do procurador é de responsabilidade do presidente da República, mas tradicionalmente o presidente escolhe entre os nomes de uma “lista tríplice” elaborada pelo Ministério Público.
O STF separa em 2 grupos
Legitimados universais
São aqueles que podem propor ADI sobre qualquer matéria
São
Pres da rep
Mesa do Senado
Câmara dos Deputados
Partido político com representação
Proc Geral da Rep
Conselho Federal da OAB
Legitimados especiais
São aqueles que só podem propor ADI quando haja comprovado interesse de agir, ou seja, pertinência entre a matéria do ato impugnado e as funções exercidas pelo legitimado (pertinência temática)
Governador de estado e do DF
Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
Confederação Sindical e entidade de classe de âmbito nacional
O julgamento da ADI
Sobre o julgamento da ADI
O STF somente dará início a ADI caso seja provocado
Tudo começa com a petição incial, que deve indicar
O dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações
O pedido, com suas especificações
A ação do STF é vinculada ao que está no pedido (não pode avaliar a mais), mas em alguns casos tem aplicado a técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
O STF não está vinculado à causa definida no pedido (à explicação dada), apenas ao pedido.
Inciada a ADI o autor não poderá desistir
Apresentada a petição inicial ela será apresentada ao ministro relator (Ministro do STF)
Se não tiver fundamentação, será indeferida e o STF nem tomará conhecimento
Se for aceita, o relator pedirá informações aos órgãos de onde emanou a lei e deve ser respondido em 30 dias.
Atua
Atuação do Advocia Geral da União (AGU) e do Procurador Geral da Rep (PGR)
Ambos devem se manifestar
O AGU atua em defesa da constitucionalidade
Mas o AGU não está obrigado a defender tese jurídica se a corte já tiver fixado o seu entendimento
O PGR atua como fiscal da Constituição e tem autonomia, mesmo quando atuou como autor da ação
Sua opinião não vinculada a decisão do STF
Medida cautelar em ADI
É uma medida que visa garantir o direito provisório do interessado, mas deve haver o fumus boni juri e o periculum in mora.
O STF poderá concedê-la com base na maioria absoluta dos seus membros
Deve ouvir os órgãos de onde emanou a lei, mas se houver excepcional urgência, pode definir a medida cautelar sem ouvir.
Considerando a relevância da matéria e seu significado especial para a ordem social e a segurança jurídica, pode propor ao plenário que conveta a medida em julgamento definitivo.
Efeitos da concessão da medida em ADI
Efeitos prospectivos (“ex nunc”) mas excepcionalmente poderá conceder efeitos retroativos
Isso porque foi julgado em caráter provisório
Eficácia geral (“erga omnes”): tem eficácia contra todos e efeito vinculante
Efeito repristinatório: Quando o STF concede uma medida cautelar em ADI, a norma impugnada ficará suspensa até que ocorra o julgamento de mérito e a legislação anterior torna-se aplicável, mas o STF pode abrir mão caso queira
Terá início com a publicação, no Diário de Justiça, da ata de julgamento
A manifestação do STF é provisória e não definitiva
O indeferimento da medida cautelar não significa o reconhecimento da constitucionalidade da lei, não produz efeito vinculante
Imprescritibilidade
Não prescreve, mas só pode avaliar normas depois da CF / 88 e com vigência ativa
Deliberação
Quórum de presença
Deve ter 8 ministros do STF
Quórum de votação
Deve ter pelo menos 6 (seis) Ministros (maioria absoluta) (reserva de plenário).
Se não tiver os 6 votos, será suspenso para aguardar os ministros ausentes
Natureza dúplice ou ambivalente
Significa que a decisão de mérito proferida em ADI produz eficácia quando o pedido é concedido ou quando é negado (se acatar, terá um efeito, se não, terá outro)
Efeito da decisão
Efeitos retroativos (“ex tunc”). Aplica-se a teoria da nulidade
Mas de for em medida cautelar, será ex nunc.
Existe a possibilidade de que STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, proceda à modulação dos efeitos temporais da sentença.
excepcionalmente, a decisão em sede de ADI poderá ter efeitos “ex nunc”
Eficácia “erga omnes”: A decisão em sede de ADI terá eficácia contra todos
Efeito vinculante, mas não para o STF nem para o Legislativo o qual poderá editar nova lei de conteúdo idêntico à da norma inconstitucional
Efeito repristinatório: Quando o STF concede uma medida cautelar em ADI, a norma impugnada ficará suspensa e a legislação anterior torna-se aplicável (mas pode abrir mão)
A decisão de mérito é definitiva e irrecorrível, exceto para embargos declaratórios
Embargos declaratórios: refere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta.
Não cabe ação recisória
A ação rescisória é aplicável no Direito para impugnar ações judiciais transitadas em julgado.
Caso haja desrespeito à decisão tomada em ADI, o prejudicado poderá propor reclamação perante o STF
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
A ADI interventiva é um instrumento destinado a proteger os princípios constitucionais sensíveis
São eles
i) forma republicana, sistema representativo e regime democrático
ii) direitos da pessoa humana
iii) autonomia municipal
iv) prestação de contas da Administração Pública direta e indireta
v) aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais de transferências, na manutenção do ensino.
A ADI interventiva é uma das formas pelas quais se viabiliza a intervenção federal e a intervenção estadual
a decretação da intervenção é sempre competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente ou Governador), mesmo no caso de ADI interventiva
A ADI interventiva federal é proposta pelo Procurador-Geral da República perante o STF diante de violação a um princípio constitucional sensível
Caso seja julgada procedente pelo STF, será requisita do pres da rep a intervenção federal (ele não pode deixar de fazer)
Objetos
lei ou ato normativo
omissão ou incapacidade das autoridades locais para preservar os princípios constitucionais sensíveis
ato governamental estadual que desrespeite os princípios sensíveis
A decretação de intervenção federal é realizada mediante decreto, que irá se limitar a suspender a execução do ato impugnado (intervenção branda)
Se não resolver, o Presidente nomeará interventor e afastará as autoridades responsáveis dos seus cargos
a ADI interventiva estadual é proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça (TJ) e o Governador decretará a intervenção estadual no Município
(ADO)
A ADO (Ação direta de incost por omissão) acontece quando o poder público é omisso na regulamentação de normas de eficácia limitada.
Não se restringe à omissão legislativa, abrange também a omissão da Adm em editar atos administrativos
Poderá ser total ou parcial
A ADO é, junto com o mandado de injunção, um importante instrumento para combater as omissões inconstitucionais, mas o mand de injun é usado no caso concreto e a ADO visa a ação em tese.
Via de regra, as mesmas normas da ADI aplicam-se aqui, com poucas diferenças
Legitimados ativos, os mesmos para ADI
Quem é legitimado a propor ADO junto ao STF
Mesas
a Mesa do Senado Federal
Não pode ser proposto por Dep Federal ou Senador
a Mesa da Câmara dos Deputados
a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Instituições
O Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no Congresso Nacional
Pode ser feito por manifestação do presidente do partido
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Autoridades
O Presidente da República
O Governador de Estado ou do Distrito Federal
o Procurador-Geral da República
O STF separa em 2 grupos
Legitimados universais
São aqueles que podem propor ADO sobre qualquer matéria
São
Pres da rep
Mesa do Senado
Câmara dos Deputados
Partido político com representação
Proc Geral da Rep
Conselho Federal da OAB
Legitimados especiais
Só podem propor ADO quando houver comprovado interesse de agir, ou seja, pertinência entre a matéria do ato impugnado e as funções exercidas pelo legitimado (pertinência temática)
Governador de estado e do DF
Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
Confederação Sindical e entidade de classe de âmbito nacional
Especificidades
Caso tenha havia uma omissão de algum dos legitimados, este não pode entrar com ADO pois ele estaria reclamando dele para ele mesmo
Legitimados passivos
São os órgãos ou autoridades omissos. Deve-se observar a quem cabia a iniciativa da lei
Objeto
Tem por objeto a omissão constitucional e está relacionada à omissão em tese
Para casos concretos deve-se usar o mandado de injunção
Pode impugnar a omissão de órgãos federais e estaduais
Pode combater omissões legislativas e administrativas
Por isso, observa atos primários (LC, LO e MP) e atos secundários (decretos e instruções normativas - somente estes de secundários)
Antigamente entendia que, como não há há prazos na fase de discussão e deliberação, não há que se falar em omissão quando estiver nesta esfera (Casas legislativas). Mas esse entendimento já caiu. Se não julgar em um prazo razoável, será omissão
A omissão impugnada por meio de ADO pode ser total ou parcial
Será uma omissão total quando o legislador não produz qualquer ato
Será parcial quando há edição de um ato normativo que atende apenas parcialmente à Constituição
Atuação do AGU e PGR
Na ADI ambos precisam manifestar-se
Na ADO apenas o PGR
O AGU poderá ter sua participação solicitada pelo o ministro relator. Se fizer, tem que manifestar em até 15 dias
Medida cautelar em ADO
No caso de especial urgência e relevância, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta (8 ministros) poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos responsáveis pela omissão , que deverão pronunciar-se em 5 dias.
Pode consistir em
Suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo (no caso de omissão parcial)
Suspensão de processos judiciais ou processos administrativos
Outra providência fixada pelo Tribunal
Efeitos da decisão
O STF, ao declarar a inconstitucionalidade não poderá, em respeito ao princípio da separação de poderes, editar a norma regulamentadora
Em caso de omissão de um dos Poderes do Estado: o STF dará ciência ao Poder competente
Em caso de omissão imputável a órgão administrativo: o STF notificará o órgão para que adote as providências necessárias em 30 (trinta) dias
ainda prevalece no STF a linha de jurisprudência que determina que o Tribunal apenas declare a omissão do Poder competente (e não do órgão), apesar de já ter feito diferente
Sobre o PGR
O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público Federal e exerce as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O procurador-geral trabalha para representar e defender os interesses da sociedade, bem como os chamados direitos indisponíveis (por exemplo: direito à vida, à liberdade, à saúde, etc)
Sobre o AGU
A AGU é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é obra do poder constituinte originário
Usada para avaliar discutir o descumprimento de preceito fundamental (normas essenciais)
O termo “descumprimento” tem um caráter bem mais amplo que o de "inconstitucionalidade”. Isso porque abrange todos os comportamentos ofensivos à Constituição
O STF identificará quais as normas são preceitos fundamentais. Na ADI e ADC todas as normas são, aqui só algumas
São eles
i) os direitos e garantias individuais;
ii) as cláusulas pétreas;
iii) os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII);
iv) o direito à saúde e;
v) o direito ao meio ambiente
Legitimação ativa
os mesmos legitimados ativos da ADI, da ADO e da ADC
Quem é legitimado a propor ADO junto ao STF
Mesas
a Mesa do Senado Federal
Não pode ser proposto por Dep Federal ou Senador
a Mesa da Câmara dos Deputados
a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Instituições
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
partido político com representação no Congresso Nacional
Pode ser feito por manifestação do presidente do partido
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Autoridades
o Presidente da República
o Governador de Estado ou do Distrito Federal
o Procurador-Geral da República
O STF separa em 2 grupos
Legitimados universais
São aqueles que podem propor ADO sobre qualquer matéria
São
Pres da rep
Mesa do Senado
Câmara dos Deputados
Partido político com representação
Proc Geral da Rep
Conselho Federal da OAB
Legitimados especiais
São aqueles que só podem propor ADO quando haja comprovado interesse de agir, ou seja, pertinência entre a matéria do ato impugnado e as funções exercidas pelo legitimado (pertinência temática)
Governador de estado e do DF
Mesa da assembleia legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
Confederação Sindical e entidade de classe de âmbito nacional
Especificidades
Caso tenha havia uma omissão de algum dos legitimados, este não pode entrar com ADO pois ele estaria reclamando dele para ele mesmo
Objeto
não era possível que o STF efetuasse o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos municipais e dos atos administrativos e do direito pré-constitucional
4 mudanças
A ADPF permite a antecipação de decisões sobre questões constitucionais relevantes,
A ADPF poderá ser utilizada para (de forma definitiva e com eficácia geral) solucionar controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição
as decisões proferidas pelo STF, em sede de ADPF, fornecerão a diretriz segura para o juízo sobre a legitimidade ou a ilegitimidade de atos de teor idêntico, editados pelas diversas entidades municipais
Pode resolver 2 problemas: o controle da omissão inconstitucional e a ação declaratória nos planos estadual e municipal.
A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, se houver outro meio, não pode usar. É ação de caráter residual
Esse é o princípio da subsidiariedade.
não cabe ADPF para declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal pós-constitucional, uma vez que tais atos podem ser objeto de ADC
as questões que não puderem ser apreciadas por meio de ADI, ADO e ADC poderão ser submetidas a exame por meio de ADPF
Modalidades de ADPF
arguição autônoma: tem como objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público
arguição incidental: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Precisa ter relevância de controvérsia judicial.
É cabível diante de
A ADI e a ADC são ações que podem ser usadas apenas para examinar a constitucionalidade de leis ou atos normativos pós-constitucionais
Para atos normativos anteriores à CF deve ser feito mediante ADPF
Direito municipal em relação à Constituição Federal
Não podem ser objeto de ADI ou ADC, somente de ADPF
o STF entende que não é necessária a apreciação de todos os municípios
Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais
Se a interpretação violar preceitos fundamentais, cabe ADPF
Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos
Não cabe
a ADPF não alcança os atos políticos já que não são passíveis de impugnação judicial (separação dos poderes). Se o presidente vetar projeto de lei, não cabe ADPF
Os enunciados das súmulas do STF também não podem ser objeto de ADPF
O descumprimento de preceito fundamental não pode ser usado para questões de normas secundárias, mas há exceções.
Medida liminar
o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar
Amicus Curae
O relator poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades
será sempre imprescindível a presença do requisito da representatividade
Princípio da Fungibilidade
A ADI e a ADPF são consideradas ações fungíveis (uma pode ser substituída pela outra)
A ADI pode ser reconhecida como ADPF e vice versa
Efeitos da decisão
Somente será feita se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros (oito Ministros) com votos de maioria absoluta (6 votos)
Será erga omnes e ex tunc e vinculante, é irrecorrível e não está sujeita à ação recisória.
Caso a ADPF tenha por objeto direito pré-constitucional, a decisão do STF reconhecerá a recepção ou a revogação da lei
Ao contrário da ADI e ADC, a decisão de mérito em ADPF produz efeitos imediatos
Poderá ter modulação temporal: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração
Ação declaratória de Constituc (ADC)
A ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) é importante instrumento do controle abstrato de constitucionalidade.
Na ADC, o autor busca que o STF se pronuncie sobre lei ou ato normativo que venha gerando dissenso entre juízes e demais tribunais
ganha-se segurança jurídica, uma vez que a decisão do STF, no âmbito de ADC, vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Adm direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
É muito semelhante à ADI
Características
Legitimados ativos, os mesmos para ADI, ADO e ADC
Mesas
a Mesa do Senado Federal
Não pode ser proposto por Dep Federal ou Senador
a Mesa da Câmara dos Deputados
a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Instituições
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Partido político com representação no Congresso Nacional
Pode ser feito por manifestação do presidente do partido
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Autoridades
o Presidente da República
o Governador de Estado ou do Distrito Federal
o Procurador-Geral da República
O STF separa em 2 grupos
Legitimados universais
São aqueles que podem propor ADC sobre qualquer matéria
São
Pres da rep
Mesa do Senado
Câmara dos Deputados
Partido político com representação
Proc Geral da Rep
Conselho Federal da OAB
Legitimados especiais
São aqueles que só podem propor ADC quando haja comprovado interesse de agir, ou seja, pertinência entre a matéria do ato impugnado e as funções exercidas pelo legitimado (pertinência temática)
Governador de estado e do DF
Mesa da assembleia legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
Confederação Sindical e entidade de classe de âmbito nacional
Tem como objeto apenas as leis e os atos normativos federais
A ADI se estende às normas estaduais
É necessário que haja controvérsia judicial que esteja pondo em risco a presunção de constitucionalidade da norma impugnada
não é o meio adequado para dirimir qualquer dúvida em torno da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, mas somente para corrigir uma situação particularmente grave de incerteza,
A existência da controvérsia deve ser mostrada na petição inicial
A mera controvérsia DOUTRINÁRIA não é suficiente para gerar estado de incerteza. Deve ser “judicial”.
Na ADI não é preciso que haja controvérsia e, por isso, pode ser proposta tão logo a lei seja publicada (ADI)
Não há participação do Advogado-Geral da União (AGU) no processo de ADC pois não se está discutindo a constitucionalidade da norma e sim a interpretação
O PGR precisa manifestar-se
Medida cautelar em ADC
Da mesma forma que na ADI, o STF poderá deferir pedido de medida cautelar, por maioria absoluta dos seus membros
A medida cautelar em ADC consistirá na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos até julgamento definitivo pelo STF
da mesma forma que a cautelar em ADI, tem eficácia “erga omnes” e efeitos vinculante e “ex nunc”
Caso conceda deve publicar no diário oficial e o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Impossibilidade de desistência
Não é admissível a desistência da ADC já proposta
Intervenção de terceiros e “amicus curiae”:
não é admitida a intervenção de terceiros
Efeitos da decisão
Produzirão eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à adm direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
A ADC é uma ação de natureza dúplice (ou ambivalente). Se ela for procedente, será declarada a constitucionalidade; se for improcedente, a norma será declarada inconstitucional
produz efeitos retroativos (“ex tunc”).
Se houver a declaração de inconstitucionalidade da norma, é possível a modulação dos efeitos temporais da sentença
É irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios
Não prescreve
O Controle Abstrato de Constitucionalidade do Direito Estadual e Municipal
Compete aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual.
Somente pode ser julgado pelo TJ Local
Objeto
tem por objeto leis estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual
Competência
Apenas o TJ Local
Legitimados
Não previu, apenas proibiu que essa atribuição fosse dada a um único órgão
Cabe às Constituições Estaduais determinarem quais são os legitimados a propor ADI ou ADC perante o TJ local
É plenamente possível que seja alargado o rol de legitimados pelos estados-membros
Parâmetro de controle
O controle abstrato e concentrado realizado pelo Tribunal de Justiça só pode ter como parâmetro a Constituição Estadual ou a lei orgânica do DF
Duplo Controle de Constitucionalidade
Será alvo de controle no Tribunal de Justiça e no STF
No TJ controla-se a Const Estadual e no STF a adequação à CF
Se ajuizar ações ao mesmo tempo, deve suspender o processo no TJ
Se ocorrer simultaneamente, pode ser
O STF poderá considerar a norma estadual inconstitucional, o que fará com que a outra ADI, interposta na justiça estadual, perca seu objeto
O STF poderá decidir pela constitucionalidade da norma e aí ela será julgada pelo TJ
Se não ocorrer
Se a lei for declarada inconstitucional pelo TJ, será expurgada do ordenamento jurídico. Não vai ao STF
Se for declarada const pelo TJ, poderá ser ajuizada ADI perante o STF
É decisão irrecorrível
Mas poderá haver recurso extraordinário quando for norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros
Se recorrer, terá os mesmos efeitos de uma ADI genérica: Erga omnes, ex-tunc e vinculante e a modulação temporal
Resolver questões: Pag 1735
Indice
Lei de acesso à informação (LAI)
Resumo
Estabelece o princípío de que a transparência é a regra geral
É dever do Estado garantir o acesso à informação
A lei do processo adm federal aplica-se subsidiariamente
Abrangência
Normas gerais de caráter nacional
Subordinam-se
Órgãos públicos dos 3 poderes
Autarquias, fundações, EP, SEM
Entidades privadas sem fins lucrativos que receberam recursos públicos
Diretrizes
Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção
Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações
Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação
Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública
Desenvolvimento do controle social da administração pública
Acesso à informação
É o mais amplo possível, abrangendo todos os registros ou documentos produzidos
Garantirá acesso a:
Dará informação sobre atividades exercidas pelos órgãos, inclusive sobre a sua política, organização e serviços;
Dará informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada que tenha vínculo com a adm pública, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos.
Informação de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
Toda informação deverá ser disponibilizada de forma primária, íntegra, autêntica e atualizada
Há duas formas
Transparência Ativa
As informações são disponibilizadas independente de solicitação.
Transparência Passiva
As info são transmitidas em respostas a requerimentos de acesso à inf.
É obrigatória a divulgação em sites oficiais da internet
Exceto para municipios com menos de 10 mil habitantes, mas tem que informar em local de fácil acesso
Deverá disponbilizar através de serviço de informação ao cidadão e também por audiências e consultas públicas.
Qualquer interessado poderá pedir acesso à informações, não precisando justificar o pedido.
Deverá haver identificação do requerente e a especificação da informação requerida, mas não precisa dizer o motivo para requerer.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível;
O serviço de busca e fornecimento de info é gratuito
Se houver cópia ou despesas do tipo poderá ser cobrado, mas apenas o custo de reprodução
Recebendo o pedido e não sendo possível conceder acesso imediato, deverá
Terá prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 20
Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão
Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém
Se responder que a informação extraviou-se, o interessado poderá requerer a abertura de sindicância;
O responsável tem 10 dias para justificar o fato e indicar testemunhas para comprovar
O acesso a documentos utilizados em decisões de ato somente será assegurado a partir da edição do ato decisório.
O acesso ao parecer final somente é possível após a edição do ato que ele subsidiou.
A negativa de acesso deve ser fundamentada com motivação específica.
Tem que conceder acesso, obrigatoriamente:
Informação necessária à tutela judicial ou adm de direitos fundamentais
Informações que impliquem conduta que violem direitos humanos
Restrições de acesso
Casos previstos
Hipóteses legais de sigilo: fiscal e bancário
Segredo de justiça
Segredo industrial
informação sigilosa é “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do estado
Não:
Não concederá acesso à informação quando:
Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional
Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País
Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população
Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País
Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas
Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico
Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares
Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento
nenhuma informação que o Poder Público detenha pode ser mantida em segredo eterno
Poderá ser classificada
Ultrassecreta,
com 25 anos de restrição.
Qem classifica
Presidente e Vice
Ministro de Estado
Comandante das forças armadas
Chefes de missões dimplomáticas e consulares
Secreta
Com 15 anos de restrição
Todas as autoridades para classificar no grau ultrasecreto
Titulares de autarquias, fundações ou EP e SEM
Reservada
5 anos de restrição
Todas as autoridades do nível Secreta
Autoridades que exerçam função de comando, nível DAS 101,5 ou superior
Para classificar deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício
Poderá vincular o acesso até que ocorra um certo evento, desde que aconteça antes do transcurso do prazo máximo
Uma vez transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-a, automaticamente, de acesso público
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia
Deve haver uma comissão mista de reavaliação de inf
Pode prorrogar o prazo por uma única vez, não superior a 25 anos, ou seja, uma de 25 anos pode ser prorrogada por mais 25 anos.
Não pode rever a classificação
Prazos
Reavaliação pelos órgãos e entidades
A cada 2 anos, no máximo
Reavaliação de ofício pela comissão
A cada 4 anos
A não revisão nos prazos implicará a desclassificação (torna-se de acesso público)
As informações pessoais terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem podendo a restrição durar por 100 anos
A divulgação de informações pessoais poderá, ainda, ser autorizada por lei ou mediante consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem
O consentimento não será exigido quando
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz (utilização exclusiva para o tratamento)
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei
ao cumprimento de ordem judicial
à defesa de direitos humanos
à proteção do interesse público e geral preponderante
Não pode evocar o direito ao sigilo para prejudicar apuração de irregularidades
aquele que obtiver acesso às informações pessoais de outrem será responsabilizado por seu uso indevido
Recursos
O recurso quando houver negatória deverá ser interposto em 10 dias, a contar da ciência da decisão denegatória, enviado à autoridade hierarquicamente superior e esta deve responder em 5 dias.
Pode recorrer à CGU, caso a negativa seja do governo federal, após a avaliação de pelo menos uma autoridade superior à decisão.
Se a CGU negar, pode recorrer à Comissão Mista de Reavaliação.
Responsabilidades
Penalidades de natureza administrativa quando:
Para militar ou servidor federal
Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da LAI, retardar o seu fornecimento ou fornecê-la de forma incorreta, incompleta ou imprecisa
Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar ou alterar total ou parcialmente, informação
Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação
Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal
Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
Ocultar da revisão de autoridade superior informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem
Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado
Pessoa física ou entidade privada
Advertência
Multa
Rescisão do vínculo
Suspensão temporária de licitação por até 2 anos
Declaração de inidoneidade para contratar com a Adm
A multa poderá ser aplicada juntamente com a advertência, a rescisão do vínculo e a suspensão temporária
Fazer exercícios pag 1762
Bloco importado do mapa de Dir Adm. Avaliar se está tudo igual
Indice
Das questões respondidas
Resumo
Das questões respondidas
Caso um governador atribuia determinada competência ao seu secretário e um cidadão seja prejudicado por decisão deste, poderá empetrar mandato de segurança contra o agente delegado
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado (que recebeu a atribuição), e não a autoridade delegante (que efetivou a delegação).
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente será aplicada à eleição que ocorra há um ano da data de sua vigência. Chamado de princípio da anterioridade eleitoral.
- §10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Os partidos políticos não podem receber recursos de:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
INDO ALÉM: Caso fique provado que o PP tenha recebido rec financeiros, o TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido – LPP – Lei 9.096, art. 28.
Inf Financ
Quem pode solicitar informações financeiras às instituições?
Não
1. POLÍCIA NÃO pode. É necessária autorização judicial.
2. O MP NÃO pode. É necessária autorização judicial.
Exceção: Mas pode pedir informações bancárias de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público.
3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos.
Sim
4. Receita Federal: SIM. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001.
6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguineos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do PR, de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Se João é governador e Maria, sua esposa, quer sair para Dep Federal, não poderá, mesmo sendo no legislativo.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Exceto
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal no ensino;
IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na const estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
As normas constitucionais que estabeleçam direitos fundamentais revogam os atos normativos anteriores contrários ao seu conteúdo e, por via de consequência, sua desaplicação, independentemente da declaração de inconstitucionalidade.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
a) Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
c) Art. 1º § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos adm de EP, de SEM e de concessionárias.
Ação privada é aquela que, para o Estado tutelar o direito do ofendido, faz-se necessário que o estado tome iniciativa através de representação,
A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, em regra, o ofendido
Na ação privada, para o estado punir, a vítima precisa manifestar seu interesse. Na ação pública não, isso acontecerá de qualquer forma. Ex. Em um homicídio, o estado agirá. Já no caso de um roubo, não a menos que haja denúncia.
I. NÃO é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.
Sobre os municípios
Art. 31, § 4º : É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 31, § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Princípio da proibição de retrocesso social. No Brasil está implícito no texto constitucional. Impede que lei infraconstitucional revogue direito constitucional social.
Direitos fundamentais de primeira dimensão ( LIBERDADE = direitos civis e políticos) não possuem apenas natureza defensiva ou negativa, pois a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (=MÍNIMO EXISTENCIAL) um dos fundamentos da CF/88, já serviu de vários precedentes para balizar decisões importantes do STF, no tocante ao fornecimento de remédios a pacientes (direito à saúde).
As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, mas as hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar.
Apesar do mandato de segurança versar sobre direito líquido e certo, o fato da matéria ser controversa, não impede que o mesmo seja impetrado.
A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do PR, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau
Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa não pode acontecer. Ex. Um projeto de lei do executivo versando sobre a estrutura de cargos das agências reguladoras não pode ser emendado pelo legislativo caso traga aumento de despesas.
Jornal divulgou foto com imagem de um morto. Família pediu danos morais. O STF considerou improcedente, pois estaria tolhendo a liberdade de imprensa.
Não haverá adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no âmbito do regime de previdência dos servidores públicos (Regime Próprio de Previdência Social).
Serv
Mas poderão ser estabelecidos, por LC do ente federativo, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
a- com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial.
b- ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos.
c- cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
I. Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas.
II. A mutação constitucional caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto.
III. O princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, visa impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial.
IV. O princípio da unidade da Constituição determina que a norma constitucional deva ser interpretada à luz de todo o sistema constitucional vigente, ou seja, na sua globalidade e de forma sistemática.
Definiu o STF serem inconstitucionais normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ instaure ação penal contra governador.
Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente. Esse afastamento só pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo.
Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público (STF).
Os estados e o DF não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.
O simples fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade de uma lei não faz com que ocorra automaticamente a desconstituição da sentença transitada em julgado anterior que tenha aplicado este ato normativo.
Será indispensável o ajuizamento de ação autônoma de impugnação → interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,
Teorias
Teoria interna
os direitos fundamentais são absolutos e não podem ser restringidos, mas sofrem limites imanentes expressos no Texto Constitucional. O processo de definição de limites ao direito é algo interno a ele. Isto significa que não há interferência de aspectos externos, e, portanto, não há possibilidade de existência de colisão entre direitos
Teoria externa
Poderá haver uma colisão entre princípios que gerará a preponderância de um e a restrição do outro. A definição do conteúdo destes direitos será dada a partir das condições fáticas existentes e, assim, as restrições poderão se dar por meio de regras ou por meio de princípios.
Fac
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art 225 da CF
Inc
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Para assegurar esse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VIII - (Novo) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, (EC nº 123, de 2022)
Parlam
No parlamentarismo, o parlamento pode derrubar o primeiro-ministro.
No semipresidencialismo, isso também pode acontecer, mas em contrapartida, o presidente tem o poder de dissolver o parlamento, mas isso não pode acontecer no presidencialismo ou no parlamentarismo.
Cobr de trib
Juris: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários
Controle const
É INCONSTITUCIONAL a criação, por Constituição Estadual, de órgao de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
Caso seja proposta emenda à Lei Orgânica do DF para a criação de órgão de controle administrativo do Judiciário do qual participem representantes do Executivo e Legislativo, estará correto o relator que entender pela inconstitucionalidade da emenda.
questão
Iniciativa popular
Art. 27, §4º, CF/88. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
OBS: não há previsão constitucional de iniciativa popular às Emendas à CF.
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial
O núcleo essencial do direito à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
A idade mínima para admissão ao trabalho é fixada pela CF em quatorze anos.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União
Se o medicamento TEM REGISTRO na Anvisa e ESTÁ incorporado ao protocolo do SUS: NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DA UNIÃO.
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe e, ainda, o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo.
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Indice